TRF1 - 1000106-26.2022.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/02/2023 12:06
Juntada de Informação
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01/02/2023 15:54
Juntada de contrarrazões
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27/01/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:30
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 16:21
Juntada de apelação
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25/01/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINHEIRO KAXINAWA em 24/01/2023 23:59.
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06/12/2022 01:33
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1000106-26.2022.4.01.3001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA PINHEIRO KAXINAWA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela impetrante para conversão da obrigação de fazer em perdas em danos (ID. 1397150761).
A sentença no ID. 1051762273, determinou que o INSS procedesse, no prazo de até 45 dias, todas as medidas necessárias, inclusive reativando para depois transferir o local de pagamento, se o caso, a fim de liberar o crédito do salário-maternidade de NB.:80/194.126.052-4 para local de pagamento mais próximo do domicílio da impetrante (Município de Jordão/AC), conforme convênios disponíveis, inclusive encaminhando o pagamento para o Órgão Pagador Preferencial Banco 237 – Bradesco OP: 618533 – THALIA PERFUMARIA – Bradesco Expresso – Jordão/AC, caso se mantenha adequada e vigente a pactuação e/ou convênio para a medida.
O INSS, por sua vez, comprova alteração da agência mantenedora, bem como que promoveu nova liberação em outubro de 2022 do crédito do benefício de salário-maternidade de NB.:80/194.126.052-4 (período 21/02/2017 a 20/06/2017) para o local de pagamento conveniado mais próximo possível do domicílio da requerente (APS de vinculação Tarauacá/AC – local de liberação do crédito – Banco: 001 - BRASIL - Órgão Pagador: 011358 – Rua Coronel Juvencio de Menezes, n.º 278 – Município Tarauacá/AC – crédito disponível para saque até 29/12/2022), conforme demostrado nos ID. 1352400777 e 1352400780: Na ocasião, o ente autárquico esclareceu que em casos de benefício previdenciário “CESSADO” (hipótese dos autos) o pagamento de atrasados e/ou pagamentos não recebidos em época própria, somente podem ser realizados no Banco do Brasil, órgão pagador credenciado para tais situações.
Assim, diante da impossibilidade de direcionar o pagamento para o OP indicado (correspondente bancário do Bradesco, THALIA PERFUMARIA, em Jordão/AC), somente foi possível direcionar o pagamento para o Banco do Brasil mais próximo da residência da segurada, qual seja a agência do Banco do Brasil, localizada no município de Tarauacá/AC, conforme extrato do Sistema Único de Benefícios juntado ao feito.
Ademais, assim como ocorreu em causa congênere (autos n.º 1000104-56.2022.4.01.3001), a parte beneficiária residente no Jordão/AC sacou o crédito previdenciário na localidade disponibilizada pelo INSS (agência do Banco do Brasil em Tarauacá /AC), conforme extratos ora anexados.
Diante do exposto, indefiro o pedido de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos formulado na petição de ID. 1397150761 tendo em vista que o INSS cumpriu a sentença de ID. 1051762273 ao disponibilizar os valores na localidade mais próxima possível.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul - Acre, datado e assinado digitalmente. -
01/12/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2022 17:09
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2022 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2022 17:09
Outras Decisões
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16/11/2022 13:06
Juntada de manifestação
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16/11/2022 11:30
Conclusos para decisão
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15/11/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINHEIRO KAXINAWA em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 15:11
Juntada de Informações prestadas
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06/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2022 23:59.
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03/10/2022 15:18
Juntada de outras peças
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20/09/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 12:18
Juntada de diligência
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19/09/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 18:00
Outras Decisões
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31/08/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 10:50
Juntada de documento comprobatório
-
23/08/2022 10:28
Juntada de manifestação
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09/08/2022 03:44
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 08/08/2022 23:59.
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18/07/2022 17:44
Juntada de Certidão
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18/07/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 14:06
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 13:43
Juntada de contrarrazões
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23/06/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 19:19
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 15:31
Conclusos para despacho
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28/05/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINHEIRO KAXINAWA em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 11:34
Juntada de apelação
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03/05/2022 12:38
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2022 01:50
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2022 01:50
Juntada de Certidão
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30/04/2022 01:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2022 01:50
Concedida a Segurança a MARIA DE FATIMA PINHEIRO KAXINAWA - CPF: *12.***.*06-02 (IMPETRANTE)
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25/03/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 17:50
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:17
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIRETORIA DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2022 23:59.
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24/01/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 17:02
Juntada de diligência
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24/01/2022 16:34
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2022 17:59
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2022 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2022 17:42
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 18:10
Juntada de Certidão
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14/01/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2022 15:57
Conclusos para decisão
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14/01/2022 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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14/01/2022 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2022 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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