TRF1 - 1028549-42.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:13
Juntada de Informação
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01/03/2023 13:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA em 28/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA COSTA - NUTRIBEN em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA COSTA em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 21:46
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 01:18
Publicado Acórdão em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028549-42.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0313794-53.2014.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - GO25898-A POLO PASSIVO:JOSE MARIA DA COSTA - NUTRIBEN e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AIRTON SIMOES DE SOUZA - DF52332 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1028549-42.2022.4.01.9999 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA/GO em desfavor da sentença que, de ofício, extinguiu a execução, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, ao fundamento de que o exequente, intimado para dar impulso à execução, quedou-se inerte.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que a execução fiscal é regulamentada por lei especial, a Lei 6830/1980, que não prevê a extinção por abandono de causa. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1028549-42.2022.4.01.9999 VOTO Não obstante a inércia da exequente, que não impulsionou o feito no prazo de 10 (dez) dias (ID 268404551, fl.08), nem após ter sido exarado novo despacho para que fosse cumprida a determinação em 5 (cinco) dias (ID 268404553, fl. 04), sob pena de extinção, o feito deve ser suspenso por 1 (ano) com a ciência do credor e posteriormente arquivado, não extinto, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Nas ações de execução fiscal, cabe ao magistrado ordenar a suspensão do curso do processo pelo prazo de um ano e posterior arquivamento provisório dos autos, no caso de paralisação do processo por inércia do exequente, como prevê o art. 40, da Lei nº 6.830/1980. 2.
Em face do estabelecido no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não se mostra razoável a extinção do processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no estabelecido no art. 485, III, do Código de Processo Civil, devendo ocorrer a suspensão do processo por um ano, com ciência da exequente, e posterior arquivamento provisório da execução fiscal.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3.
Apelação provida. (AC 0030454-84.2016.4.01.9199, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 14/02/2020.) - Negrito ausente do original Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1028549-42.2022.4.01.9999 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS APELADO: JOSÉ MARIA DA COSTA - NUTRIBEN EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO (ART. 485 § 1º DO CPC/2015) NO PRAZO DETERMINADO.
ABANDONO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ART. 40 DA LEI 6.830/80.
SENTENÇA ANULADA. 1 – Nas execuções fiscais, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei 6.830/1980, com a devida ciência do credor. 2 – Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito 3 – Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
02/12/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 13:05
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:16
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS (APELANTE) e provido
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30/11/2022 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 12:50
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:22
Incluído em pauta para 29/11/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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17/10/2022 17:51
Conclusos para decisão
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17/10/2022 17:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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17/10/2022 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2022 17:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/10/2022 17:38
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/10/2022 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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