TRF1 - 1041585-63.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 13:44
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2023 02:24
Publicado Sentença Tipo C em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1041585-63.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTA GUIMARAES FERREIRA, SANDRA BEATRIZ BATISTA GUIMARAES RODRIGUES IMPETRADO: GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Roberta Guimaraes Ferreira e Sandra Beatriz Batista Guimarães Rodrigues contra ato supostamente ilegal do Gerente-Geral da Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, que a autoridade coatora transfira o valor do precatório judicial para a conta das impetrantes.
Alega, a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Luziânia/GO determinou a transferência do valor de R$ 125.500,35 (cento e vinte e cinco mil quinhentos reais e trinta e cinco centavos) para a conta das impetrantes, referente a precatório judicial, contudo, até o presente momento, a CEF não efetivou a ordem judicial.
Juntou procuração e documentos.
Requereu AJG.
Decisão preambular deferiu a AJG e a apreciação do pedido de liminar foi postergada para após as informações (id. 1186832310).
Informações prestadas, id. 1221069255, na qual se sustenta, preliminarmente, a inexistência de ato coator, a ausência de prova pré-constituída e de direito líquido e certo.
No mérito, requer a denegação da segurança, isso porque está aguardando informações do juizado quanto à retenção de IRRF e não está descumprindo nenhuma ordem judicial, e sim, cumprindo rigorosamente o que determina os normativos indicados para a operação.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda, id. 1373798287.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Além do atendimento dos requisitos contidos no art. 319 do Código de Processo Civil, as ações veiculadas pela via estreita do mandado de segurança pressupõem a comprovação, de plano, da existência do direito líquido e certo e sua correspondente violação por ato emanado do Poder Público ou de agente delegado no exercício de atribuições inerentes àquele.
Significa dizer que a petição deve conter prova documental suficientemente apta a ensejar pronta constatação da ilegalidade do ato administrativo que se pretende desconstituir (prova pré-constituída), ausência ante a qual não se reconhece à impetrante o necessário interesse jurídico de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução de seu mérito.
Pois bem.
Compulsando os documentos e alegações formuladas pela parte impetrante, não há cópia de qualquer requerimento administrativo em que supostamente a autoridade impetrada deixou de se manifestar ou se recusou a efetuar o pagamento de forma ilegal.
Muito menos ameaça a direito líquido e certo da impetrante.
Não há, neste caderno processual, caracterização efetiva de ameaça a direito líquido e certo, sendo pois insuficiente o mero receio ou suposição da existência de ato.
Nestes termos, pela ausência de juntada de prova pré-constituída, e ou concreta ameaça de atos da autoridade apontada coatora, inviável a demanda via mandado de segurança, razão pela qual deve ser obstado seu prosseguimento.
Cumpre observar que a liberação de pagamento, com a transferência de valores, depende de trâmite processual a ser efetuado pelo Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Luziânia/GO, e eventuais descumprimentos a ordem judicial devem ser anunciados no bojo da referida demanda.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 10, caput, Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários, por que incabíveis à espécie.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
01/03/2023 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2023 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2023 17:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/01/2023 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:49
Decorrido prazo de GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
-
26/12/2022 15:02
Juntada de manifestação
-
05/12/2022 06:23
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
05/12/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1041585-63.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTA GUIMARAES FERREIRA, SANDRA BEATRIZ BATISTA GUIMARAES RODRIGUES IMPETRADO: GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Venham-me os autos conclusos para sentença, oportunidade em que apreciarei o pedido de provimento liminar em sede de cognição plena da demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/11/2022 17:29
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:32
Decorrido prazo de GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 18:45
Juntada de contestação
-
07/07/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 15:28
Juntada de diligência
-
04/07/2022 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 15:25
Outras Decisões
-
01/07/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
01/07/2022 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/07/2022 09:29
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004723-48.2022.4.01.3900
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Raimundo Agostinho de Jesus Oliveira
Advogado: Carolina Sarges Pimentel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2022 20:54
Processo nº 1004740-37.2019.4.01.3303
Carmem Botelho da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2021 16:07
Processo nº 1004740-37.2019.4.01.3303
Carmem Botelho da Silva
Caixa Economica Federal
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2023 15:47
Processo nº 1023286-11.2022.4.01.3700
Francisco Rogerio de Carlos Correa
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Advogado: Francisco Rogerio de Carlos Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2022 19:51
Processo nº 1023286-11.2022.4.01.3700
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Francisco Rogerio de Carlos Correa
Advogado: Francisco Rogerio de Carlos Correa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2022 11:33