TRF1 - 1013485-40.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 18:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/04/2023 18:22
Juntada de Informação
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03/04/2023 18:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/04/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE em 15/03/2023 23:59.
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14/02/2023 01:05
Publicado Acórdão em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 16:58
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2023 09:09
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013485-40.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013485-40.2018.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE IDEMAR RIBEIRO - DF8940-A e LUDMILA CRISTINA SANTANA - DF48404-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SAO JOSE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIO ANTONIO VIEIRA - SC17422-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1013485-40.2018.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AUTORA: MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) AUTORA: JOSE IDEMAR RIBEIRO - DF8940-A, LUDMILA CRISTINA SANTANA - DF48404-A RÉUS: MUNICÍPIO DE SÃO JOSE, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ANTONIO VIEIRA - SC17422-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa necessária de sentença prolatada pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação popular ajuizada por MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (antigo DNPM) e do MUNICÍPIO DE SÃO JOSE, objetivando, em síntese, que a referida agência fosse condenada a indenizar o Município de São José, em Santa Catarina, por danos materiais correspondentes a alegada omissão na cobrança da Contribuição Financeira, indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal por força de remessa oficial, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pelo seu desprovimento.
Este é o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1013485-40.2018.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AUTORA: MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) AUTORA: JOSE IDEMAR RIBEIRO - DF8940-A, LUDMILA CRISTINA SANTANA - DF48404-A RÉUS: MUNICÍPIO DE SÃO JOSE, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ANTONIO VIEIRA - SC17422-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Conforme relatado, a sentença em reexame diz respeito a ação popular ajuizada com o objetivo de que a Agência Nacional de Mineração (antigo DNPM) fosse condenada a indenizar o município de São José/SC por omissão da autarquia na fiscalização e cobrança da Contribuição Financeira de Exploração Mineral (CFEM).
A inicial, assim noticia, verbis: "O reconhecimento da prescrição dos créditos da CFEM, pela omissão estatal, repercutiu e/ou repercute em sérios prejuízos financeiros aos Municípios e Estados uma vez que a legislação vigente determina a partilha desses recursos arrecadados pelo DNPM.
Na medida que não houve a arrecadação, pela omissão do DNPM, os Estados e Municípios deixaram de receber sua quota parte dos recursos da CFEM, perdendo receitas que serviriam para mitigar os impactos ambientais, e na saúde de seus munícipes, provenientes da exploração mineral" Em relação a tanto, o entendimento sentencial foi o de que não estão presentes os requisitos constitucionais relacionados à viabilidade da ação popular.
Nesse sentido, destacou o magistrado que "a ação popular, como se sabe, tem natureza declaratória/desconstitutiva, não podendo ser apenas condenatória, portanto, descabe sua utilização para efeitos de mera reparação de dano patrimonial".
Pois bem, a doutrina, na lição da Prof.
Maria Sylvia Zanella di Pietro, conceitua a ação popular como sendo "a ação civil pela qual qualquer cidadão pode pleitear a invalidação de atos praticados pelo poder público ou entidades de que participe, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente, à moralidade administrativa ou ao patrimônio histórico e cultural, bem como a condenação por perdas e danos dos responsáveis pela lesão" (in Direito Administrativo. 14a.
Ed.
Atlas.
São Paulo/SP. 2002. p. 655).
Frente a tais aspectos, é possível concluir que há efetivo descompasso entre os fatos aduzidos na petição inicial e os fins a que se destinam a ação popular.
Com efeito, nas palavras do douto sentenciante, "a preensão em tela deve ser formulada em ação civil pública (Lei nº 7.347/1985), não possuindo interesse processual a autora que pretende, pela ação popular, postular provimento de cunho eminentemente condenatório, desprovido de caráter desconstitutivo".
Essa compreensão encontra ressonância na jurisprudência deste eg.
Regional, conforme se verifica, por todas, da seguinte ementa de julgado.
Confira-se: AÇÃO POPULAR.
DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
A alegação é de que Ministério Público do Estado de Goiás, protocolizou ação civil pública em desfavor do ex-prefeito de Rubiataba, médico José Luiz Fernandes, pelo cometimento de crime de responsabilidade, em virtude de ter desviado verba federal oriunda do Ministério da Integração Nacional, para construção de redes de galerias pluviais nos conjunto habitacionais Morada do Ipê e Santa Fé, daquele município de Goiás. 2.
O pedido é para que sejam indisponibilizados os bens do Requerido em favor do Município de Rubiataba, como garantia do dinheiro desviado do Ministério da Integração Nacional. 3.
Esta Corte tem precedente dizendo que a ação popular se presta à anulação de um determinado ato administrativo que seja lesivo ao patrimônio público; daí porque, via de regra, incabível o seu uso para veicular pretensões condenatórias a obrigações de fazer, de não fazer ou de indenizar, exceto quando decorram diretamente do reconhecimento da nulidade requerida.
Precedentes desta E.
Corte. (REO 0006141-64.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 6T, e-DJF1 01/10/2018).
A sentença está alinhada com esse entendimento. 4.
Negado provimento à remessa oficial. (REO 1000069-15.2017.4.01.3505, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/06/2020) Dessa forma, é de se confirmar a r. sentença em reexame necessário que indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. *** Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, confirmando integralmente a r. sentença prolatada nestes autos.
Este é meu voto.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1013485-40.2018.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AUTORA: MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) AUTORA: JOSE IDEMAR RIBEIRO - DF8940-A, LUDMILA CRISTINA SANTANA - DF48404-A RÉUS: MUNICÍPIO DE SÃO JOSE, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ANTONIO VIEIRA - SC17422-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANTIGO DNPM).
CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DE EXPLORAÇÃO MINERAL (CFEM).
FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
PRETENSO PREJUÍZO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Se a pretensão veiculada por meio da ação popular possui caráter eminentemente condenatório, desprovido de cunho desconstitutivo, é de se ter por inadequada a via processual utilizada pelo autor, e correta a conclusão sentencial que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
II - Na espécie, pretendia-se a condenação da Agência Nacional de Mineração (antigo DNPM) ao pagamento de indenização ao município de São José/SC por supostamente ter deixado de fiscalizar e cobrar a tempo e modo a Contribuição Financeira de Exploração Mineral (CFEM), o que teria levado à prescrição do direito de cobrança.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 08/02/2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
10/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:10
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-33 (RECORRIDO), JOSE IDEMAR RIBEIRO - CPF: *55.***.*18-87 (ADVOGADO), LUDMILA CRISTINA SANTANA - CPF: *76.***.*49-82 (ADVOGADO), MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE - CPF:
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09/02/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:48
Juntada de Certidão de julgamento
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31/01/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE em 30/01/2023 23:59.
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08/12/2022 20:34
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE, Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ANTONIO VIEIRA - SC17422-A .
O processo nº 1013485-40.2018.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-02-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
29/11/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:03
Incluído em pauta para 08/02/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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10/06/2022 15:40
Juntada de parecer
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20/10/2021 00:33
Conclusos para decisão
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20/10/2021 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 19/10/2021 23:59.
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23/08/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 07:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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23/08/2021 07:42
Juntada de Informação de Prevenção
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13/08/2021 17:27
Recebidos os autos
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13/08/2021 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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