TRF1 - 1032033-31.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2021 12:19
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2021 10:39
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
24/04/2021 00:31
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 00:40
Decorrido prazo de GERALDO ZAMBALDI LARA em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO CAMPOLINA DINIZ em 29/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 00:03
Decorrido prazo de COLETIVOS VENDA NOVA LIMITADA em 23/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
02/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1032033-31.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: COLETIVOS VENDA NOVA LIMITADA e outros (2) Advogado do(a) AGRAVADO: SAID CHEQUER DA FONTE - MG55130-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 29-35: a decisão agravada (19.06.2018) acolheu a exceção de pré-executividade e excluiu Geraldo Zambaldi Lara e Eduardo Campolina Diniz da execução fiscal de crédito tributário originariamente ajuizada contra Coletivos Venda Nova Limitada.
Fixou verba honorária sobre o proveito econômico, nos percentuais mínimos de cada faixa.
O julgado fundamentou-se no transcurso do prazo quinquenal entre a citação da empresa em 17.12.2004 e a citação dos sócios-gerentes em outubro/2010.
A União/exequente agravou alegando nulidade da decisão que não se manifestou acerca da legitimidade passiva dos sócios nos termos do art. 135/III do CTN e do art. 50 do Código Civil, considerando a dissolução irregular da empresa devedora originária e a prática de outros atos com abuso da personalidade jurídica visando a frustração do pagamento dos tributos.
Fls. 478-86: os agravados responderam pedindo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida.
O caso A decisão recorrida está em confronto com a jurisprudência do STJ no REsp repetitivo n. 1.201.993-SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção em 08.05.2019, que pacificou entendimento de que o fato desencadeador da corresponsabilidade do sócio-gerente, quando ocorrido após a citação, configura o termo inicial do prazo prescricional intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal .
A empresa executada originária foi citada em 17.12.2004 (fl.50), mas somente em 24.06.2010 foi informado, pelo oficial de justiça, que ela não mais funciona no endereço constante dos registros (fl. 166), autorizando a presunção de dissolução irregular e o redirecionamento contra os sócios-gerentes, nos termos da Súmula 435/STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Nesse caso, aquela última data (24.06.2010) é o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos, de modo que, quando do pedido de inclusão dos sócios-gerentes como executados em 22.07.2010, ou mesmo quando de sua citação em outubro/2010, ainda não havia se consumado a prescrição para o redirecionamento.
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo da União/executada para reformar a decisão em confronto com recurso repetitivo do STJ (CPC, art. 932/IV, “b”).
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (27ª Vara da SJ/MG) e intimar as partes: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 25.02.2021.
Juiz Federal LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Relator convocado -
26/02/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2021 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2021 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 16:08
Provimento por decisão monocrática
-
16/11/2018 16:04
Juntada de resposta
-
06/11/2018 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
06/11/2018 09:39
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 09:39
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
-
06/11/2018 09:39
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
31/10/2018 22:00
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2018 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010219-70.2010.4.01.3100
Benedito Dias de Carvalho
Justica Publica
Advogado: Barbara Barbosa de Figueiredo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:42
Processo nº 0000353-56.2015.4.01.3102
Ministerio Publico Federal - Mpf
Glauco Mauro Cei
Advogado: Larissa Chaves Tork de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2015 16:23
Processo nº 0000353-56.2015.4.01.3102
Etecon LTDA
Justica Publica
Advogado: Galliano Cei Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2019 19:30
Processo nº 0003176-82.2016.4.01.3905
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
M. P da Silva-Industria e Comercio de Ma...
Advogado: Daniela Stefanni Regis do Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 08:15
Processo nº 0015967-18.2014.4.01.3820
Conselho Regional de Odontologia de Mina...
Maria Alice Soares
Advogado: Jefferson Antonio dos Santos Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2025 09:19