TRF1 - 1002129-85.2022.4.01.3310
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/10/2023 12:56
Juntada de Informação
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26/10/2023 12:56
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/10/2023 00:23
Decorrido prazo de UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA-UNECE em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ADRIELLY XAVIER DE AZEVEDO em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:05
Publicado Acórdão em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002129-85.2022.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002129-85.2022.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADRIELLY XAVIER DE AZEVEDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO MONTEIRO DIAS - ES29322-A POLO PASSIVO:UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA-UNECE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAULO VELOSO SILVA - BA15028-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002129-85.2022.4.01.3310 Processo na Origem: 1002129-85.2022.4.01.3310 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação contra sentença que denegou a segurança para que fosse assegurada a matrícula extemporânea da impetrante no curso de medicina da UNESULBAHIA.
O juízo de 1º grau decidiu por considerar que a perda do prazo se deu exclusivamente por culpa da apelante, pois previamente ciente da iminente convocação para a etapa do concurso, inexistindo ilegalidade nas regras divulgadas no edital a ensejar a intervenção do Poder Judiciário.
Em suas razões de apelação, a impetrante sustenta, em suma, a inexistência de prazo peremptório para a realização da matrícula, em razão das tratativas que estavam em curso com a IES a respeito do valor da parcela, matrícula e documentação.
Reafirma que a própria IES flexibilizou o prazo para a matrícula e por sua única e injustificável atitude, teve negado o seu direito à educação.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pela concessão da segurança. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002129-85.2022.4.01.3310 Processo na Origem: 1002129-85.2022.4.01.3310 VOTO A questão submetia a apreciação deste Tribunal versa sobre o direito da impetrante em ser matriculada, ainda que extemporaneamente, n curso de medicina.
O apelo da impetrante não merece prosperar.
A apelante inscreveu-se no 3º Processo Seletivo – 2ª Graduação – 2022 1.2 para o ingresso no curso de medicina, logrando aprovação na 14ª posição. processo seletivo, objeto do Edital DIRPS 01/2020, cujo procedimento de matrícula e cronograma de chamadas foi divulgado conforme previsto no edital.
Entretanto, inicialmente, a candidata havia desistido da vaga, sob a alegação de que o valor cobrado pela IES estava acima da sua capacidade de pagamento, conforme se verifica das transcrições juntadas pela própria impetrante.
Por sua vez, a IES concordou com a matrícula extemporânea, momento em que começaram as tratativas sobre os valores das mensalidades e, ao que parece, as partes não chegaram a um acordo, antes da data final designada pela IES (ID 326818212 p. 11).
De toda a transcrição se extrai que a impetrante estava ciente da data de matrícula, independentemente das negociações sobre como seriam pagas as mensalidades, sendo certo que tal data era peremptória, uma vez que a IES necessitava repassar os nomes dos alunos ao MEC.
Nesse contexto, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida em relação aos atos praticados pela IES Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002129-85.2022.4.01.3310 Processo na Origem: 1002129-85.2022.4.01.3310 VOTO A questão submetia a apreciação deste Tribunal versa sobre o direito da impetrante em ser matriculada, ainda que extemporaneamente, n curso de medicina.
O apelo da impetrante não merece prosperar.
A apelante inscreveu-se no 3º Processo Seletivo – 2ª Graduação – 2022 1.2 para o ingresso no curso de medicina, logrando aprovação na 14ª posição. processo seletivo, objeto do Edital DIRPS 01/2020, cujo procedimento de matrícula e cronograma de chamadas foi divulgado conforme previsto no edital.
Entretanto, inicialmente, a candidata havia desistido da vaga, sob a alegação de que o valor cobrado pela IES estava acima da sua capacidade de pagamento, conforme se verifica das transcrições juntadas pela própria impetrante.
Por sua vez, a IES concordou com a matrícula extemporânea, momento em que começaram as tratativas sobre os valores das mensalidades e, ao que parece, as partes não chegaram a um acordo, antes da data final designada pela IES (ID 326818212 p. 11).
De toda a transcrição se extrai que a impetrante estava ciente da data de matrícula, independentemente das negociações sobre como seriam pagas as mensalidades, sendo certo que tal data era peremptória, uma vez que a IES necessitava repassar os nomes dos alunos ao MEC.
Nesse contexto, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida em relação aos atos praticados pela IES Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002129-85.2022.4.01.3310 Processo na Origem: 1002129-85.2022.4.01.3310 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: ADRIELLY XAVIER DE AZEVEDO Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MONTEIRO DIAS - ES29322-A APELADO: UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA-UNECE Advogado do(a) APELADO: SAULO VELOSO SILVA - BA15028-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
PERDA DO PRAZO.
DESÍDIA DO CANDIDATO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conquanto a internet seja meio legítimo de comunicação de atos administrativos, há necessidade de se adotar cautelas extras para que a divulgação das convocações de estudantes para a realização de matrícula revele-se efetiva e ampla, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da publicidade. 2.
Hipótese que não se amolda ao referido entendimento, pois a perda do prazo para a matrícula no ensino superior em faculdade privada e o prejuízo experimentado pela apelante foram causados por sua própria conduta, e não por razões alheias à sua vontade, por não ter procedido à matrícula na data especificada pela IES requerida. 3.
Com efeito, verifica-se dos autos que, inicialmente, a candidata havia desistido da vaga, sob a alegação de que o valor cobrado pela Universidade estava acima da sua capacidade de pagamento.
Por sua vez, a instituição de ensino concordou, num segundo momento, com a matrícula extemporânea, quando começaram as tratativas sobre os valores das mensalidades, não tendo as partes chegado a um acordo, antes da data final estabelecida pela requerida. 4.
Estando a impetrante ciente do prazo de matrícula, independentemente das negociações sobre como seriam pagas as mensalidades, é certo que tal data era peremptória, uma vez que a IES necessitava repassar os nomes dos alunos ao MEC. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
20/09/2023 19:02
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:43
Conhecido o recurso de ADRIELLY XAVIER DE AZEVEDO - CPF: *15.***.*48-70 (APELANTE) e não-provido
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14/09/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 15:11
Juntada de Certidão de julgamento
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ADRIELLY XAVIER DE AZEVEDO em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:52
Publicado Intimação de pauta em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ADRIELLY XAVIER DE AZEVEDO, Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MONTEIRO DIAS - ES29322-A .
APELADO: UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA-UNECE, Advogado do(a) APELADO: SAULO VELOSO SILVA - BA15028-A .
O processo nº 1002129-85.2022.4.01.3310 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-09-2023 a 11-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 01/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
29/07/2023 00:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 19:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2023 19:41
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2023 19:41
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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18/07/2023 09:26
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2023 17:36
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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