TRF1 - 1001941-83.2022.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001941-83.2022.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: EDILSON OLIVEIRA CRUZ IMPETRADO: GERENTE DE ANÁLISES INSS DIAMANTINO MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE: Gerente de Análises inss Diamantino MT, Endereço: Rua Quintino Bocaiuva, s/n, S/N, CENTRO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima disposta, diante do Ato ordinatório de ID 2158342504.
ANEXO(S): Ato ordinatório de ID 2158342504 e demais documentos.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22120113280912400001405608448 Petição inicial Inicial 22120113284093300001405608451 EDILSON CNH Documento de Identificação 22120113300373200001405608455 declaração de hipossuficiência Declaração de hipossuficiência/pobreza 22120113304936200001405608458 declaração de residência Declaração 22120113315754900001405608463 procuração Procuração 22120113323110400001405608467 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22120113325638100001405608469 comprovante benefício Documento Comprobatório 22120113350566500001405608478 laudo médico Documento Comprobatório 22120113352882300001405629936 cadastro único Documento Comprobatório 22120113354626000001405629939 perícia médica Documento Comprobatório 22120113365144400001405629948 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22120212303782500001407228433 Decisão Decisão 22120614162872700001410759467 Notificação Mandado de Notificação 22120618072852500001411386461 Notificação Mandado de Notificação 22120618083326500001411386462 Intimação Intimação 22120618054023600001411386463 Petição intercorrente Petição intercorrente 22120812020425200001413990477 Intimação Intimação 23020320384621700001467346551 Petição intercorrente Petição intercorrente 23020611330457800001468374031 Vistos em Inspeção Vistos em Inspeção 23061419530806200001649970634 Notificação Mandado de Notificação 23100610513149600001829769839 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23102310033187300001853386364 WhatsApp Image 2023-10-20 at 14.01.21 Documento Comprobatório 23102310084969700001853386377 Certidão Certidão 23102614431696700001861557372 OFICIO SEI N 50 2023 APSDIAM Ofício 23102614445115000001861557374 Manifestação Manifestação 23120418583305300001926252870 Documento GET - Edilson Documento Comprobatório 23120418595243100001926252871 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 24042215263490700002102616085 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 24042215263490700002102616085 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 24042215263490700002102616085 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24051616362991700002107024181 Petição intercorrente Petição intercorrente 24051705450795400002107087676 Petição intercorrente Petição intercorrente 24060322311537500002109635733 Informação Informação 24071210432242600002116568669 Certidão Certidão 24071210440800000002137717798 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 24071215183600000002137717800 Intimação Intimação 24071215301600000002137717801 Parecer Parecer 24072918491300000002137717802 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24081219521300000002137717804 Certidão Certidão 24082116474800000002137717806 e-Mail E-mail 24082116474800000002137717808 relatorio_tarefa_1248267913 (1) Documentos Diversos 24082116474800000002137717811 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24091611140400000002137717813 Ementa Ementa 24091716364500000002137717816 Relatório Relatório 24091716364500000002137717817 Acórdão Acórdão 24091716364500000002137717815 Voto Voto 24091716364500000002137717818 Nota Oral Nota Oral 24091716364600000002137717819 Certidão Certidão 24091806331800000002137717820 Petição intercorrente Petição intercorrente 24091910104800000002137717821 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24111308583000000002137717822 Informação Informação 24111308583100000002137717823 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24111309003600000002137717824 Informação Informação 24111309003800000002137717825 Ato ordinatório Ato ordinatório 24111315582376700002137851965 SEDE DO JUÍZO: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT ENDEREÇO DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa, 405, São Benedito, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000.
Telefone: (65) 3336-6800.
E-mail: [email protected] DIAMANTINO/MT, 13 de novembro de 2024. (data e assinatura eletrônicas) -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001941-83.2022.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDILSON OLIVEIRA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINE PRADO RODRIGUES - MT31547/O e RAUL CAJU CARDOSO - MT24575/O POLO PASSIVO:Gerente de Análises inss Diamantino MT e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por EDILSON OLIVEIRA CRUZ em face do REPRESENTANTE LEGAL (GERENTE EXECUTIVO) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que “ solicitou a concessão de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC – LOAS), sob o número de protocolo 1248267913 pela via administrativa em 27/06/2022 tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos necessários e com a juntada de todos os documentos comprobatórios.
Todavia, verifica-se que até o momento não houve a devida análise do seu pedido mesmo com o lapso temporal de mais de 120 (cento e vinte) dias”.
Ante a inércia da Autarquia, sustenta haver afronta ao seu direito líquido e certo no caso em tela.
Requereu o impetrante: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) O DEFERIMENTO do pedido LIMINAR, para que seja expedida tutela jurisdicional mandamental, determinado que o gerente executivo/ INSS realize a análise do requerimento administrativo e conclua o mesmo no prazo de 5 (cinco) dias e que seja arbitrada multa diária de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; c) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias; d) ao final, A procedência do pedido, com a concessão da Segurança.
Inicial instruída com documentos.
Recebida a inicial e sua emenda.
Concedido os benefícios da justiça gratuita.
Indeferido o pedido liminar (ID 1422814787).
O INSS, por membro de AGU, requer seja deferido o ingresso no feito de seu órgão de representação judicial (ID 1426062794).
O MPF emite parecer dispondo que deixa de se manifestar sobre o mérito da causa, restituindo os autos para o seguimento do processo. (ID 1480912848).
Notificação da autoridade coatora, via mandado. (ID 1874316688) Ofício apresentado pela autoridade apontada como coatora (ID 1882507191).
Informações apresentadas no ID 1946761176, nas quais afirma que “no caso concreto, o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise, conforme documento em anexo”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (CR, art. 5º, XXXIII).
Também elencada em sede constitucional, de forma expressa a partir da Emenda Constitucional nº 45/2014, a garantia, no âmbito judicial e administrativo, da razoável duração do processo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. (CR, art. 5º, LXXVIII).
Registro ainda, por pertinente, que infraconstitucionalmente está estabelecido que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (Lei nº 9.784/99, art. 49) No caso em epígrafe, compulsando o caderno processual é possível constatar que o impetrante requereu administrativamente pedido de benefício de prestação continuada (BPC – LOAS) na data de 27.06.2022 (ID 1417601271), entretanto, a parte impetrante alega que até a presente data não teve apreciado o seu pleito administrativo.
Ora, quando da apresentação das informações pela autoridade coatora foi informado que o “requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise, conforme documento em anexo” (ID 1946761176).
Nessa senda, constata-se que passados quase 02 (dois) anos desde a data do pedido administrativo (ID 27.06.2022 - ID 1417601271), não houve a apreciação do pedido realizado perante o INSS.
De fato, a rigor, a atividade administrativa não merece interferências do judiciário, principalmente como e quando executar um ato inerente aos expedientes internos, porém, o caso em apreço foge ao proporcional e ofende os direitos da personalidade da parte impetrante e da Constituição Federal.
Aguardar muito além do que prevê a legislação de regência para saber se o seu pedido administrativo julgado ou ainda ter o seu benefício implantado no caso de deferimento na via administrativa, é no mínimo temerário.
Conquanto não desconheça as dificuldades por que passam todos os entes e órgão públicos, sobretudo o INSS, em virtude de restrições de ordem orçamentária e/ou financeira e de escassez de mão de obra (servidores), verifico que a mora da autarquia é desarrazoada, pois supera, em ano, o prazo estabelecido na Lei nº 9.784/99, art. 49.
A conduta omissiva do órgão estatal infirma, desproporcionalmente, os direitos e garantias fundamentais supracitados (CR, art. 5º, XXXIII e LXXVIII), além de afrontar, de modo chapado, o princípio da eficiência (CR, art. 5º, art. 37, caput).
Sendo assim, verifico o direito líquido e certo da parte impetrante devendo ser garantida a análise e o julgamento definitivo do processo administrativo em tela.
Portanto, a concessão mandado de segurança é medida que se impõe.
De mais a mais, para a concessão de liminar no mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris resta configurado pelo descumprimento dos prazos legais por parte da autoridade impetrada.
A seu turno, o periculum in mora também está presente, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário pleiteado junto ao INSS.
Dessa forma, sendo tal verba direcionada à subsistência do (a) impetrante, a demora na análise de tal pedido pode gerar danos irreparáveis.
Dessa maneira, entendo que merece reforma a decisão de ID 1422814787 que indeferiu o pedido liminar, a fim de deferi-lo pelas razões alhures deduzidas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo em parte a decisão de ID 1422814787, assim DEFIRO o pedido liminar pretendido neste ato sentencial, por conseguinte, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise e o julgamento definitivo do processo administrativo em tela (protocolo de requerimento nº 1248267913 – ID 1417601271), sob pena de multa diária que fixo, a partir do vigésimo primeiro dia da intimação, em R$ 250,00 (duzentos reais), a qual deverá incidir até completar o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sem custas (Lei nº 9289/96, art. 4º, I) e sem reembolso, posto que a parte impetrante, beneficiária da justiça gratuita, nada despendeu sob essa rubrica (Lei nº 9.289/96, art. 4º, Parágrafo único).
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º) Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PROCESSO: 1001941-83.2022.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDILSON OLIVEIRA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINE PRADO RODRIGUES - MT31547/O e RAUL CAJU CARDOSO - MT24575/O POLO PASSIVO:Gerente de Análises inss Diamantino MT e outros NOTIFICAÇÃO DE: Gerente de Análises inss Diamantino MT FINALIDADE: Prestar informações ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias e ciência da decisão acometida em ID 1422814787 ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22120113280912400001405608448 Petição inicial Inicial 22120113284093300001405608451 EDILSON CNH Documento de Identificação 22120113300373200001405608455 declaração de hipossuficiência Declaração de hipossuficiência/pobreza 22120113304936200001405608458 declaração de residência Declaração 22120113315754900001405608463 procuração Procuração 22120113323110400001405608467 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22120113325638100001405608469 comprovante benefício Documento Comprobatório 22120113350566500001405608478 laudo médico Documento Comprobatório 22120113352882300001405629936 cadastro único Documento Comprobatório 22120113354626000001405629939 perícia médica Documento Comprobatório 22120113365144400001405629948 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 22120212303782500001407228433 Decisão Decisão 22120614162872700001410759467 SEDE DO JUÍZO: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT Rua Rui Barbosa, Quadra 30, Lote 39, São Sebastião, DIAMANTINO - MT - CEP: 74800-000 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
DIAMANTINO, 6 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) -
01/12/2022 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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