TRF1 - 1004366-05.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:13
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA DE OLIVEIRA AMIN em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:25
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA DE OLIVEIRA AMIN em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:19
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
20/08/2025 12:19
Expedição de Documento Precatório.
-
13/08/2025 10:30
Publicado Intimação polo ativo em 12/08/2025.
-
13/08/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 10:11
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2025 03:49
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA DE OLIVEIRA AMIN em 13/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2025 12:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
04/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:08
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
04/06/2025 11:08
Expedição de Documento Precatório.
-
02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/02/2025 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:55
Juntada de cumprimento de sentença
-
12/12/2024 11:33
Juntada de Ofício enviando informações
-
04/12/2024 09:59
Juntada de manifestação
-
03/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA DE OLIVEIRA AMIN em 02/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:47
Juntada de outras peças
-
28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA DE OLIVEIRA AMIN em 27/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 10:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/06/2023 12:41
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:48
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA DE OLIVEIRA AMIN em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:02
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA DE OLIVEIRA AMIN em 30/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1004366-05.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELIA CRISTINA DE OLIVEIRA AMIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR DE ASSIS VOSS - PA26038 e DANIEL DE CARVALHO MACHADO - PA19396-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do benefício de pensão por morte, sob alegação de que vivia em união estável com o instituidor do benefício.
Alega que requereu o benefício de pensão por morte, sendo-lhe concedido com início na data do falecimento do instituidor, ocorrido em 21/02/2018.
Contudo, após 4 (quatro) meses, o benefício foi suspenso, apesar de comprovada a união estável que mantinha com ele, há 15 (quinze) anos.
Despacho do Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Citado, o INSS apresentou contestação alegando a ausência dos requisitos da tutela de urgência, como também a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão reside em verificar a possibilidade de restabelecimento do benefício de pensão recebido pela parte autora e cessado em 21/10/2018.
Compreende-se que não há perigo da demora que justifique o deferimento da tutela de urgência, nesse momento processual.
Além da probabilidade do direito, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos concretos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito – ou seja, “dano ou risco ao resultado útil”, na dicção do art. 300 do CPC. É indispensável que o perigo da demora seja concreto (certo ou provável), atual (em andamento ou na iminência de ocorrer) e grave (aptidão para prejudicar ou impedir a fruição de direito).
Demais disso, o dano deve ser irreparável, com consequências irreversíveis, ou então de difícil reparação, aquele que provavelmente não será ressarcido ou que seja, por sua própria natureza, de complexa individualização ou quantificação precisa (DIDIER JR. et al, Curso de direito processual civil, Salvador: Juspodivm, 2021, p. 738-739).
No caso, a autora apenas ingressou com a ação judicial quase três anos após a cessação do benefício de pensão por morte, ocorrido em 21/10/2018.
Por outro lado, não se pode cogitar que a demora do ajuizamento da presente ação ocorreu em face da demora na apreciação do recurso administrativo interposto pela parte autora, uma vez que não se exige o esgotamento na esfera administrativa para o ajuizamento de ação previdenciária.
No presente caso, considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova antes de nova deliberação judicial sobre o pedido de tutela de urgência de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) regulariza-se a movimentação processual registrando o deferimento da justiça gratuita (id. 474478356); c) intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; d) requerida a produção de novas provas, conclusos para decisão; e) sem requerimentos de provas, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
01/12/2022 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2022 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2022 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a CELIA CRISTINA DE OLIVEIRA AMIN - CPF: *10.***.*59-72 (AUTOR)
-
01/12/2022 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 15:43
Juntada de réplica
-
13/05/2021 15:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 07:38
Juntada de contestação
-
19/03/2021 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 10:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
12/02/2021 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/02/2021 09:19
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004969-26.2021.4.01.3303
Rosangela de Albuquerque Sena
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andreza de Oliveira Cerqueira Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2022 14:22
Processo nº 0030796-08.2011.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Tco Engenharia LTDA - EPP
Advogado: Andre Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2011 14:04
Processo nº 0030796-08.2011.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Antonio Augusto Evelin Filho
Advogado: Evans Guimaraes de Mattos Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2024 17:46
Processo nº 1001430-12.2018.4.01.3900
Carmem Leticia Pinheiro dos Santos
Caixa Seguradora
Advogado: Marcelo Pereira e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2018 00:02
Processo nº 1003412-98.2022.4.01.4004
Gildenor Ribeiro Deusdara
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tamires Santos da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2022 11:48