TRF1 - 0030796-08.2011.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0030796-08.2011.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TCO ENGENHARIA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211 SENTENÇA A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) interpôs embargos de declaração (id 1084714797) contra a sentença às pp. 1-5 de id 425798074, com fundamento no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil.
Alega a recorrente que há erro material na sentença proferida, uma vez que se deve dispensar a condenação em honorários de sucumbência, in casu, porquanto não houve pretensão resistida, o que atrai a incidência do art. 19, § 1°, I, da Lei nº 10.522/02.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (id 1189207769), arguindo não haver omissão, contradição ou obscuridade, de modo que os presentes embargos de declaração não devem ser conhecidos. É o relatório.
DECIDE-SE.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Na hipótese, afigura-se ausente um dos requisitos de admissibilidade do recurso, a saber, o cabimento, visto que não há omissão, contradição, tampouco obscuridade a ser sanada.
Na espécie, a União foi condenada ao pagamento de honorários nos seguintes termos: “Tendo em vista que o executado apresentou exceção de pré-executividade (pp. 98-114), condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, a contrario sensu, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista que a petição tratou de matéria singela – prescrição-, que demandou pouco tempo para o procurador, inclusive não houve resistência por parte da exequente, de sorte que não se justifica a fixação de honorários advocatícios em 5% do valor da causa, que corresponderia a valor superior a R$ 100.000,00, nos termos previstos no artigo 85, § 3º, III c/c art. 90, caput, do novo Código de Processo Civil, sob pena de enriquecimento sem causa.” Note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido da impossibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, quando reconhecida a prescrição intercorrente, ainda que oposta exceção de pré-executividade.
Todavia, no caso, não se trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição ordinária do crédito tributário ocorrida antes do ajuizamento da presente lide, o que foi verificada após apresentação de defesa pelo executado, impondo a condenação em honorários advocatícios nos termos do julgado.
Cumpre ressaltar que a condenação em honorários advocatícios é consectário legal, previsto no art. 85, caput e § 19, do novo Código de Processo Civil.
Portanto, pelo princípio da causalidade responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, no caso, a exequente.
Destarte, o que pretende a embargante é o reexame de questão que já foi objeto de pronunciamento, o que escapa ao disposto no art. 1.022 do NCPC.
Na esteira desse entendimento colho o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
APRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2.
Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, ante a constatação da ausência de interesse e legitimidade do recorrente, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se trate de matérias de ordem pública. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1714925/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 31/10/2018) – grifei Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a sentença tal como proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (ASSINATURA DIGITAL – VIDE RODAPÉ DESTE DOCUMENTO) -
05/07/2022 10:12
Juntada de contrarrazões
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01/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 15:51
Juntada de embargos de declaração
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27/04/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:16
Juntada de Certidão
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10/03/2022 23:34
Juntada de Certidão
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07/04/2021 08:46
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 03:20
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/04/2021 23:59.
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26/03/2021 06:15
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO EVELIN FILHO em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 06:13
Decorrido prazo de TCO ENGENHARIA LTDA - EPP em 25/03/2021 23:59.
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03/03/2021 16:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2021.
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03/03/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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04/02/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 11:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/11/2020 17:27
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA - Prolatada em 19/11/2020
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07/04/2020 11:36
Conclusos para decisão
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07/04/2020 10:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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14/01/2020 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2019 08:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/10/2019 18:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/10/2019 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROFERIDO EM 8.10.2019
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02/10/2019 17:31
Conclusos para despacho
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23/07/2019 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/05/2019 08:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/02/2019 10:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/02/2019 10:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/02/2019 09:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/10/2018 11:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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09/10/2018 11:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROLATADO EM 8.10.2018
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03/09/2018 17:53
Conclusos para despacho
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07/06/2018 19:53
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - Bloqueio positivo.
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07/06/2018 18:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - Decisão prolatada em 05/06/2018.
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05/06/2018 16:07
Conclusos para decisão
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11/04/2016 13:40
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - em 11.03.16
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11/04/2016 13:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - em 11.03.16
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11/03/2016 16:40
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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11/03/2016 16:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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07/10/2015 15:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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07/10/2015 15:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª)
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17/09/2015 08:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Em 15.09.2015
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17/04/2015 13:15
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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15/04/2015 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/02/2015 14:10
Conclusos para despacho
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14/03/2014 08:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/03/2014 08:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/11/2013 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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27/09/2013 07:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/09/2013 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/09/2013 15:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/09/2013 14:32
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/06/2013 08:56
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/05/2013 11:05
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/01/2013 14:41
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/01/2013 14:40
DILIGENCIA CUMPRIDA
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13/11/2012 17:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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13/11/2012 16:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROLATADA 12.11.2012
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25/09/2012 14:04
Conclusos para decisão
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28/02/2012 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/02/2012 14:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/02/2012 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO PENDENTE
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10/02/2012 12:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/01/2012 13:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/01/2012 12:38
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/01/2012 12:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/08/2011 16:35
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/08/2011 17:16
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/07/2011 17:09
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/07/2011 14:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROLATADO EM 25.07.2011
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06/07/2011 14:13
Conclusos para despacho
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04/07/2011 16:24
PROCESSO DIGITALIZADO
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04/07/2011 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/06/2011 15:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2011
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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