TRF1 - 0002533-04.2018.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0002533-04.2018.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MARCOS REIS ROCHAEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MAURICIO ALVES ATIE - GO12518, FLAVIO CARDOSO - GO24920 e BRUNA CORREA FONSECA - GO49741 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, proposta pelos executados MARCOS REIS ROCHAEL e HELDER LUIZ MARTINS DAMASO, ao argumento de ausência de interesse processual e extinção da execução sem resolução do mérito, vez que a devedora principal ML PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA-ME encontra-se em recuperação judicial e nulidade de cláusulas abusivas no contrato como capitalização de juros, pagamento de IOF e demais despesas bancárias indevidas.
Requereram, outrossim, a suspensão da execução até a homologação do Plano de RJ da devedora principal, bem como, seja obstado quaisquer atos constritivos em face dos seus patrimônios.
Impugnação da CEF id 1276309302.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória.
Em que pese muitos autores defenderem a impossibilidade de sua utilização na execução extrajudicial, uma vez que o executado pode opor embargos independentemente de penhora, entendo possível sua utilização quando escoado o prazo para o oferecimento de embargos e pendam questões de ordem pública, para as quais não ocorre o fenômeno da preclusão.
Sendo assim, passo a análise da matéria alegada: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL FACE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL Os excipientes entendem que a execução deve ser extinta sem mérito, vez que o crédito da CEF já foi habilitado no Juízo da Recuperação Judicial.
Vejamos: De fato, o art. 6º da Lei 11.101/2005, que trata da recuperação judicial e extrajudicial, falência do empresário e da sociedade empresária, estatui que: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. (...)” Os documentos acostados aos autos, dão conta de que a empresa ML PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - ME está em processo de recuperação judicial, inclusive, a CEF consta como uma das credoras quirografárias da empresa, devendo, por isso, haver a suspensão de todas as ações de execução contra a referida empresa, como bem determina a Lei.
Contudo, o mencionado artigo nada dispôs sobre a suspensão de processos ajuizados contra os codevedores, de tal sorte que esses continuam responsáveis pelo débito oriundo de contrato bancário entabulado com a CEF, pois se obrigaram no pagamento da dívida assumida em nome da empresa.
A responsabilidade dos sócios é solidária e limitada às quotas do capital, portanto, não é o caso de suspensão ou mesmo extinção do processo, porquanto quem está em recuperação judicial é a empresa, e não seus sócios.
Vale conferir os julgados do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A EMPRESA COEXECUTADA.
AVAL.
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA AUTÔNOMA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1.
A concessão da recuperação judicial a empresa coexecutada não suspende a execução individual em relação aos avalistas.
Jurisprudência do STJ. 2.
A novação do crédito não alcança o instituto do aval, garantia pessoal e autônoma por meio da qual o garantidor compromete-se a pagar título de crédito nas mesmas condições do devedor. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, 3ª Turma, AGARESP 201102466450, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE DATA: 20/08/2013) "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO E CONCESSÃO.
GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS.
MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADAS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”. 2.
Recurso especial não provido" (REsp 1333349/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe02/02/2015).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.703 - MG (2011/0125550-9) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : PAULO HENRIQUE DE DEUS FERREIRA ADVOGADO : JOSÉ ANCHIETA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO MERCANTIL BRASIL S/A ADVOGADO : RENATA COSTA DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA VIA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 2.
Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei.
De fato, "[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor" (Enunciado n. 43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ). 3.
A penhora de ativos via BACEN-Jud não se mostra mais como exceção cabível somente quando esgotados outros meios para a consecução do crédito exequendo, desde a edição da Lei n. 11.382/2006, podendo ser levada a efeito como providência vocacionada a conferir racionalidade e celeridade ao processo satisfativo.
Precedentes. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1269703/MG, Rel.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe, 30/11/2012) (grifei).
O Art. 49, § 1º, da Lei supracitada também é claro ao mencionar que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.
No caso da novação prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005, entende-se que é restrita aos créditos da empresa recuperanda, não abrangendo os coobrigados devedores solidários.
Assim, considerando que a CEF já habilitou os créditos da empresa ML PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ME no plano de recuperação judicial que tramita perante o Juízo Comum Estadual, não há razão para que essa Empresa integre a lide, devendo permanecer no polo somente os codevedores/avalista.
De resto, importa esclarecer que todo e qualquer pagamento que venha a ser feito pela pessoa jurídica ML PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA -ME, em relação a cédula de crédito bancário nos autos da recuperação judicial deverá ser prontamente informado nestes autos e vice-versa naqueles, a fim de serem decotados e evitar a cobrança em duplicidade dos valores.
DA APLICABILIDADE DO CDC: O STJ assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), tese que acompanho e entendo aplicável ao caso.
DO DÉBITO COBRADO NESTA AÇÃO MONITÓRIA e ILEGITIMIDADE: A CEF trouxe aos autos o dado do contrato – Cédula de Crédito Bancário – Empréstimos PJ e os valores disponibilizados.
Como não houve pagamento, o débito ficou sujeito aos encargos previstos nos contratos.
De acordo com as planilhas dos demonstrativos da dívida, os índices de juros remuneratórios e juros moratórios estão sendo cobrados por índices individualizados e não cumulados, não havendo espaço para se cogitar de anatocismo.
Veja-se que foram excluídos dos cálculos eventual comissão de permanência, sendo substituídos por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
Os índices, diga-se de passagem, estão em conformidade com o que previsto nos contratos entabulados entre as partes e na legislação.
Ademais, não há qualquer ilegalidade na cumulação destes índices.
Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei.
INCORPORAÇÃO DO IOF AO FINANCIAMENTO Quanto à incidência do IOF sobre operações de crédito, o Decreto nº 6.306/07 dispõe que: “Art. 3º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei no 5.172, de 1966, art. 63, inciso I). § 1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito: I - na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado; II - no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada; (...) Art. 4º Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Lei no 8.894, de 1994, art. 3o, inciso I, e Lei no 9.532, de 1997, art. 58). (...) Art. 5º São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional: I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso I); (...)” Nesses termos, o IOF é um tributo de responsabilidade dos mutuários, que os bancos estão obrigados a recolher caso a operação financeira se caracterize como fato gerador da obrigação tributária respectiva.
Assim, em se tratando de mútuo, como no caso em análise, o IOF incide uma única vez sobre o valor total disponibilizado quando da contratação do financiamento (art. 3º, § 1º, I, do Decreto nº 6.306/07).
Nesta senda, disponibilizado o valor do empréstimo, verificou-se o fato gerador do tributo, cabendo à CEF realizar a sua cobrança e recolhimento.
No mais, cabe consignar que, em que pese o IOF ter sido objeto de financiamento acessório, sujeito às mesmas taxas e condições do mútuo principal, o recolhimento do tributo não se deu de forma parcelada.
Ou seja, a instituição bancária antecipou a integralidade do crédito em favor do mutuário, que é o devedor tributário, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade no financiamento desse montante.
Esse o cenário, a inclusão do valor do IOF no valor financiado é legítima, vez que, em momento de dificuldade financeira como o da contratação de empréstimo, é presumível a ausência de condições do mutuário de arcar com o pagamento à vista do tributo, já antecipado por substituição tributária pela instituição financeira.
Rejeita-se, pois, a insurgência quanto à cobrança do tributo em apreço.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No que se refere à capitalização de juros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito a representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (grifei) No caso, o contrato foi celebrado em momento posterior.
TAXA DE JUROS Quanto a taxa de juros remuneratórios superior à média praticada pelo mercado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C), já consolidou entendimento que isso, por si só, não leva ao reconhecimento da sua abusividade, valendo citar, a respeito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 381/STJ.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE. (...)2. "A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade" (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). (...) (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no Ag 890243, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 04/12/2012) Esse o cenário, não evidenciada qualquer cobrança excessiva por parte da CEF, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
Isso posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Exclua-se o nome da empresa ML PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA-ME do polo passivo.
Fica a CEF expressamente advertida de que todo e qualquer pagamento feito pela pessoa jurídica ML PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA-ME nos autos da recuperação judicial deverá ser prontamente informado nestes autos e vice-versa, a fim de ser decotado do montante, evitando, assim, cobrança em duplicidade.
Requeira a CEF o que lhe couber para prosseguimento da execução por título extrajudicial em face dos avalistas, no prazo de 15 dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 6 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/09/2022 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2022 23:59.
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17/08/2022 14:52
Juntada de impugnação
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02/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 21:09
Juntada de exceção de pré-executividade
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04/07/2022 15:36
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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20/12/2021 18:14
Juntada de manifestação
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10/11/2021 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/11/2021 23:59.
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26/10/2021 08:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/10/2021 23:59.
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07/10/2021 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
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04/10/2021 14:59
Juntada de Certidão
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04/10/2021 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
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04/04/2021 08:39
Decorrido prazo de HELDER LUIZ MARTINS DAMASO em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 08:39
Decorrido prazo de MARCOS REIS ROCHAEL em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 08:38
Decorrido prazo de M L PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 08:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 05:02
Decorrido prazo de M L PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 05:02
Decorrido prazo de MARCOS REIS ROCHAEL em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 05:02
Decorrido prazo de HELDER LUIZ MARTINS DAMASO em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 05:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 02:04
Decorrido prazo de M L PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 02:03
Decorrido prazo de HELDER LUIZ MARTINS DAMASO em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 02:03
Decorrido prazo de MARCOS REIS ROCHAEL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 22:21
Decorrido prazo de M L PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 22:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 22:21
Decorrido prazo de MARCOS REIS ROCHAEL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 22:20
Decorrido prazo de HELDER LUIZ MARTINS DAMASO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 18:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 18:35
Decorrido prazo de M L PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 18:35
Decorrido prazo de HELDER LUIZ MARTINS DAMASO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 18:34
Decorrido prazo de MARCOS REIS ROCHAEL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 14:13
Decorrido prazo de M L PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 14:13
Decorrido prazo de HELDER LUIZ MARTINS DAMASO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 14:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 14:13
Decorrido prazo de MARCOS REIS ROCHAEL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 10:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 10:22
Decorrido prazo de M L PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 10:22
Decorrido prazo de HELDER LUIZ MARTINS DAMASO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 10:22
Decorrido prazo de MARCOS REIS ROCHAEL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 07:01
Decorrido prazo de M L PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 07:00
Decorrido prazo de MARCOS REIS ROCHAEL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 06:57
Decorrido prazo de HELDER LUIZ MARTINS DAMASO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 06:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 04:02
Decorrido prazo de M L PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 04:02
Decorrido prazo de HELDER LUIZ MARTINS DAMASO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 04:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 04:01
Decorrido prazo de MARCOS REIS ROCHAEL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 00:18
Decorrido prazo de HELDER LUIZ MARTINS DAMASO em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 00:18
Decorrido prazo de MARCOS REIS ROCHAEL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 00:18
Decorrido prazo de M L PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 30/03/2021 23:59.
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09/02/2021 09:57
Juntada de manifestação
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01/02/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 18:01
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/02/2021 18:00
Juntada de Certidão
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26/01/2021 15:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/01/2021 15:32
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA ROGATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRAÃÃO PJe
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17/12/2020 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/12/2020 16:30
Conclusos para despacho
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01/06/2020 09:06
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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22/05/2020 10:29
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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22/05/2020 10:29
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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22/05/2020 10:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/05/2020 22:48
Conclusos para despacho
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13/04/2020 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/04/2020 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/02/2020 12:01
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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28/01/2020 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/01/2020 07:54
CARGA: RETIRADOS CEF - REIRADO PELO GLEIDSON
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14/01/2020 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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14/01/2020 16:24
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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14/01/2020 16:23
OFICIO REMETIDO CENTRAL - Ofício remetido via Malote Digital
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14/01/2020 12:52
OFICIO EXPEDIDO
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14/01/2020 12:50
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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14/01/2020 12:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/01/2020 12:36
Conclusos para despacho
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19/12/2019 19:00
DILIGENCIA CUMPRIDA
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19/12/2019 19:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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19/12/2019 18:57
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
19/12/2019 18:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/12/2019 18:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 18:58
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/11/2019 18:58
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
18/11/2019 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/11/2019 16:14
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2019 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2019 11:03
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO GLEIDSON
-
16/08/2019 10:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/08/2019 10:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
16/08/2019 10:30
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
16/08/2019 10:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/05/2019 18:34
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
09/05/2019 18:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/05/2019 18:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 07:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2019 09:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2018 09:26
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO GLEDSON
-
21/11/2018 17:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
20/11/2018 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - no edjf1 nº 215 de 21/11/2018
-
20/11/2018 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
19/11/2018 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
16/11/2018 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/11/2018 14:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/11/2018 08:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2018 08:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/11/2018 08:27
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª)
-
14/11/2018 08:27
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
08/11/2018 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2018 10:19
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELO GLEISON
-
10/10/2018 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
10/10/2018 12:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/10/2018 12:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 383/2018 - SJ DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO
-
10/10/2018 12:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 382/2018 - SJGO
-
01/10/2018 14:35
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
01/10/2018 14:35
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/07/2018 13:20
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/07/2018 13:14
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
27/07/2018 13:13
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
27/07/2018 13:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/07/2018 17:08
Conclusos para despacho
-
02/07/2018 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2018 18:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/06/2018 18:09
INICIAL AUTUADA
-
13/06/2018 15:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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