TRF1 - 1001952-07.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001952-07.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006516-14.2015.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: José Ademir Laurentino de Santana REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BENICIO JOSE SILVA BARROS - AL5402 POLO PASSIVO:DATAPREV REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIELA ALCOFRA DOS SANTOS - RJ149995-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1001952-07.2015.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho do Estado de Alagoas, sob o argumento de que é quem detém competência para julgar mandado de segurança quando a questão envolver matéria sujeita a sua jurisdição, como nos autos originários, em que se discute a legalidade do ato de demissão do Impetrante.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1001952-07.2015.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Na hipótese, o impetrante, empregado da DATAPREV, pretende a anulação de ato de dispensa por justa causa, por suposto descumprimento de norma trabalhista.
Sabe-se que os empregados de empresa pública são regidos pela CLT e, por conseguinte, as controvérsias decorrentes de relação de trabalho serão dirimidas na Justiça do Trabalho.
Neste ponto, confira-se o inciso I do art. 114 da CF/88 (com redação dada pela EC 45/2004: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O ato impugnado decorre de relação de emprego que o apelado mantém com a DATAPREV, que é uma empresa pública e se rege, nas relações trabalhistas, pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Logo, deve ter a lida posta em discussão julgada por aquela Justiça Federal especializada.
Confira-se que, em situação similar, a Corte Regional deste TRF1 já se manifestou no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE.
EMPREGADO PÚBLICO.
ECT.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8112/90.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
O mandado de segurança foi impetrado contra administrador da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, para o fim de obter o impetrante, empregado daquela empresa pública, remoção para outra unidade da instituição em razão da remoção do seu cônjuge, empregada do Banco do Brasil. 3.
A Emenda Constitucional nº 45/2004, introduziu os incisos I e IV ao art. 114 da Constituição, ampliando a competência da Justiça do Trabalho, entre a qual se inclui a de processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. 4.
O ato impugnado decorre de relação de emprego que o apelado mantém com a ECT, que é uma empresa pública e se rege, nas relações trabalhistas, pela Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual não tem a Justiça Federal competência para resolver lide de conteúdo dessa natureza, devendo a pretensão de remoção da impetrante ser resolvida pela Justiça do Trabalho, ainda que aquela Justiça Especializada entenda aplicável a Lei n. 8.112, de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores da União, das autarquias e fundações públicas. 5.
Declarar, de ofício, a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho; prejudicada a apelação da ECT (Ap nº 0016498-94.2014.4.01.3500, Rel.
Convocado Juiz Federal Ailton Schramm De Rocha, in DJe de 10/05/2017).
No mesmo sentido é o entendimento do TRF da 4ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTIÇA COMUM.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRATICADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
IMPETRANTE EMPREGADO CELETISTA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
TEMA AFETO À JURISDIÇÃO TRABALHISTA.
AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PELA EC Nº 45/2004.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1.
Cuida a hipótese de mandado de segurança impetrado por empregado submetido ao regime da CLT em face de presidente de sociedade de economia mista federal empregadora em procedimento administrativo disciplinar que infligiu a pena de demissão ao impetrante. 2.
Com a ampliação da competência da Justiça Laboral, promovida pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, passaram a ser cabíveis mandados de segurança impugnando atos de autoridades estatais, ou equiparadas, não integrantes da própria Justiça do Trabalho, sempre que a discussão envolver matéria sujeita à jurisdição especializada. 3.
Sob os influxos da nova redação do art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para decidir mandados de segurança impetrados contra dirigentes de sociedades de economia mista, no exercício de atribuições de autoridade administrativa, como é o caso de dirigente de entidade da administração pública indireta ( CF, art. 37), no exercício de poder disciplinar em relação a empregado celetista. 4.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Trabalhista. ( CC 129.193/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 27/11/2015).
Assim, perfeito o entendimento expendido pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Distrito Federal, ao considerar que "legalidade do ato de demissão do impetrante" envolve matéria trabalhista, pelo que deve ser julgado pela Justiça do Trabalho de Alagoas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001952-07.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006516-14.2015.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: José Ademir Laurentino de Santana REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENICIO JOSE SILVA BARROS - AL5402 POLO PASSIVO:DATAPREV REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA ALCOFRA DOS SANTOS - RJ149995-A E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
EMPREGADO PÚBLICO.
DATAPREV.
ANULAÇÃO.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O mandado de segurança foi impetrado contra suposto ato ilegal do Presidente da DATAPREV com o objetivo de anular ato de dispensa por justa causa.
Em decisão, o Juízo originário declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho. 2.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu os incisos I e IV ao art. 114 da Constituição, ampliando a competência da Justiça do Trabalho, entre a qual se inclui a de processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. 3.
O ato impugnado decorre de relação de emprego que o apelado mantém com a DATAPREV, que é uma empresa pública e se rege, nas relações trabalhistas, pela Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual não tem a Justiça Federal competência para resolver lide de conteúdo dessa natureza, devendo a pretensão ser resolvida pela Justiça do Trabalho. 4.
Agravo improvido.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
07/12/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 18:10
Juntada de Certidão
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07/12/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 18:03
Conhecido o recurso de José Ademir Laurentino de Santana - CPF: *08.***.*16-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/11/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 15:44
Juntada de Certidão de julgamento
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24/10/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2016 17:07
Conclusos para decisão
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04/10/2016 17:06
Juntada de Certidão
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30/09/2016 17:56
Juntada de Certidão
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30/09/2016 10:59
Juntada de procuração/habilitação
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30/09/2016 10:56
Juntada de contrarrazões
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09/06/2016 09:06
Decorrido prazo de José Ademir Laurentino de Santana em 07/06/2016 23:59:59.
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13/05/2016 13:24
Juntada de Petição de petição intercorrente
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04/05/2016 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2016 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2016 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2015 12:17
Conclusos para decisão
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09/10/2015 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2015
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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