TRF1 - 1003654-63.2022.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA PROCESSO: 1003654-63.2022.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IGOR MAGALHAES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: WILLIAN WANDERLEY NUNES - PA33165 IMPETRADO: (PRESIDENTE DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELO CERTAME DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB PARÁ, OAB DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por IGOR MAGALHAES DA SILVA contra ato atribuído ao presidente da comissão responsável pelo certame do EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB PARÁ, objetivando, liminarmente, declarar ANULADA ou suspender os efeitos da QUESTÃO 41 da prova tipo 4 - AZUL.
Em síntese, afirma que a questão supramencionada é incompleta e apresenta falha muito grave, argumentando que afronta diretamente a cláusula 3.4.1.2 do Edital, vez que não se apresentaria de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ.
Ademais, a questão também estaria em afronta à cláusula 3.4.1.4 do Edital, tendo em vista que apresentaria dois gabaritos tidos como corretos.
Aduz, ainda, que apesar do manejo de recurso administrativo em face da questão objeto de questionamento, a banca examinadora apenas apresentou respostas genéricas e superficiais, realizando um verdadeiro “copia e cola” em todas as respostas, em ofensa ao dever de fundamentação.
Gratuidade de justiça requerida.
Com a inicial vieram procuração e documentos comprobatórios. É o breve relatório.
Decido.
De início, diante da apresentação de declaração de hipossuficiência econômica (id 1410232753) deve ser deferido o pleito de gratuidade de justiça ao impetrante.
Passo a apreciar o pleito liminar.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança, é necessária a perfectibilização de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco da demora de um provimento jurisdicional de mérito.
In casu, não reputo presente o requisito da plausibilidade do direito invocado (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09) no pedido do Impetrante.
Isso porque, a despeito da argumentação trazida pelo impetrante, é notório que a jurisprudência do STF, em sede de repercussão geral, firmou-se no sentido da impossibilidade, como regra, de que o Poder Judiciário intervenha em correção de questões de concurso público, no caso o exame de ordem, sendo admitida a intervenção apenas excepcionalmente em caso de ofensa pelas questões do conteúdo previsto no edital do certame, vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) A propósito, veja-se trecho do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES: “Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” Do trecho do voto do Ministro Relator é possível concluir que o Poder Judiciário não pode adentrar na apreciação dos critérios de avaliação e no âmbito da própria correção técnica do gabarito oficial do certame.
Pelo contrário, apenas é permitida a apreciação da pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital.
Não destoam desse entendimento as decisões firmadas pelos Tribunais Regionais Federais Pátrios, senão vejamos: TRF1 ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME DE ORDEM.
OAB.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
RE 632853/STF.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo impetrante em face de sentença (CPC/2015) que denegou a segurança, em MS, que se busca a declaração da nulidade de questões da 1ª fase da prova da Ordem dos Advogados do Brasil, com a respectiva atribuição de pontuação, bem como realizar a 2ª fase do XXXIV Exame de Ordem, marcada para o dia 24 de abril de 2022. 2.
O controle do ato administrativo está adstrito ao exame da sua legalidade, isso significa dizer que não é permitido ao Poder Judiciário rever os critérios de correção das provas e as notas a elas atribuídas, substituindo-os por outros que entenda mais justos. 3.
Precedente: Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). 4.
No tocante a concurso público, ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para rever os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvados o exame da regularidade do procedimento e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital. 2.
A ausência de ilegalidade e de erro material impede o Poder Judiciário de proceder à anulação de questão de prova subjetiva, notadamente quando os critérios eleitos para a correção foram devidamente previstos no edital condutor do certame e pautados na legalidade, sob pena de interferência indevida e de violação ao princípio da separação dos poderes. (...)(AC 1014106-37.2018.4.01.3400, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/07/2020 PAG.) 5.
Não tendo o apelante se desincumbido do ônus de demonstrar a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade na sentença apelada, incide a tese firmada quando do julgamento do RE 632.853. 6.
Apelação não provida.
Incabíveis honorários na espécie (MS). (AC 1004557-10.2022.4.01.3902, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/06/2022 PAG.) TRF2 ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
PROVA OBJETIVA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE DAS NORMAS EDITALÍCIAS E AO ESTRITO CUMPRIMENTO DO EDITAL.
APELO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança interposta pela Parte Impetrante em face de Sentença de improcedência que julgou liminarmente improcedente o pedido, na forma do artigo 332, II do CPC/2015. 2.
In casu, o Apelante pretende a anulação da questão de nº 20, da prova objetiva tipo 2 do XXIII Exame de Ordem Unificado, com a atribuição da pontuação correspondente, e a declaração de aprovação na prova objetiva, determinando a sua inclusão e participação na prova prático-profissional do XXIII Exame de Ordem Unificado, ou mesmo no próximo Exame de Ordem Unificado.
Para tanto alega que a questão nº 20 não apresentaria alternativa correta. 3.
A jurisprudência é pacífica no sentido de não ser possível ao Poder Judiciário atuar em substituição à banca examinadora na análise de critérios de formulação de questões e correção de provas, a não ser, excepcionalmente, em casos de controle da legalidade de normas procedimentais do certame.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão geral, no RE 632853. 4.
A Banca Examinadora apresentou justificativa para o gabarito da questão em discussão, de forma fundamentada, inexistindo qualquer ilegalidade ou ofensa à norma editalícia que justifique a interferência do Judiciário. 5.
Não há que se falar em violação ao princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal/88, visto que tal princípio garante o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, porém não garante que seu pleito será julgado procedente. 6.
A insatisfação do Apelante, após sua eliminação, demonstra a pretensão de obter modificação de nota, pelo Poder Judiciário, sem a existência de erro ou desrespeito ao edital, o que representaria indevida ingerência na esfera administrativa. 7.
Apelo desprovido. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0172029-91.2017.4.02.5101, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) TRF4 ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.
Compete ao Poder Judiciário examinar a legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do processo seletivo, não lhe sendo dado avaliar a melhor interpretação das questões formuladas, discutir o acerto do gabarito oficial ou das notas atribuídas aos candidatos. 2.
Uma vez que a análise do acerto das respostas atribuídas às questões demandaria controvérsia, detrai-se não se possível albergar a pretensão na estreita via do mandamus, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante em ver consideradas como corretas as alternativas que reputa escorreitas, fora daquelas fixadas pela Comissão de Concurso. 3.
Não se observando tenha a banca examinadora agido movida pelo arbítrio ou pela discriminação, ou atentado contra a legalidade e observância das regras contidas no respectivo edital, nada há a prover. (AC - APELAÇÃO CIVEL 2006.72.00.004186-2, FERNANDO QUADROS DA SILVA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 02/06/2010.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
Em matéria de concurso, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou o descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.
Se a irresignação do impetrante não se coaduna com hipótese de violação aos princípios constitucionais que regulam a matéria e o agir do administrador, mas sim com o juízo de valoração das questões da prova, a pretensão deduzida em juízo deve ser indeferida. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.038818-9, SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 29/03/2010.) No caso em apreço, verifica-se que o impetrante alega que a questão 41 da prova tipo 4 - AZUL ofende as seguintes clausulas 3.4.1.2 e 3.4.1.4 do Edital referente ao 36º Exame da OAB, segundo as quais as questões deve refletir a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores e devem conter apenas uma alternativa correta, respectivamente.
Nesse ponto,
nítido é o intuito do impetrante de que seja revisto o mérito da questão objeto de pedido de anulação, não se limitando a ofensa a clausula formal do edital.
Ademais, mesmo que fosse possível apreciar excepcionalmente o pleito autoral, o impetrante não apresentou o entendimento jurisprudencial do STJ que supostamente teria sido desrespeitado pela redação da questão.
Por outro lado, no que tange a ofensa ao princípio da motivação, o impetrante não apresentou o recurso administrativo que argumenta ter apresentado à banca examinadora e tampouco a resposta ao recurso por parte desta última, restando prejudicada sua apreciação.
Desse modo, em juízo perfunctório da demanda, próprio do momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Após, intime-se o representante do Ministério Público Federal para opinar sobre o feito, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 12, da Lei nº 12.016/09.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura digital) Juiz Federal -
25/11/2022 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037734-05.2021.4.01.3900
Uniao Federal
Idaiane Oliveira Pinheiro
Advogado: Carlos Jose Amorim da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2023 19:58
Processo nº 1000421-89.2020.4.01.3303
Maria Renilza dos Santos Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2021 11:39
Processo nº 1000421-89.2020.4.01.3303
Maria Renilza dos Santos Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2023 17:39
Processo nº 0012844-45.2014.4.01.4100
Industria de Troncos e Balancas Rondonia...
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Jose Assis dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2014 15:03
Processo nº 1004991-84.2021.4.01.3303
Candida Kely de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2022 11:42