TRF1 - 1018968-64.2021.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1018968-64.2021.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZIZILDA MARIA LIBANIA DE FREITAS REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO AMAZONAS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível.
Foi proferido despacho de ID 1628850372 instando a autora a comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Também foi determinado que a autora promovesse a emenda à inicial em razão dos autos de infração terem sido lavrados em face de pessoa jurídica e o polo ativa ter sido qualificado como pessoa física.
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para o recolhimento das custas processuais, ou juntada da declaração de hipossuficiência, e não promoveu a emenda determinada pelo Juízo.
Ante o exposto, DECRETO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, com fundamento no art. 290, do CPC.
Intime-se o impetrante.
Com o trânsito em julgado, certifiquem-se.
Não havendo requerimento, arquivem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1018968-64.2021.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZIZILDA MARIA LIBANIA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO COSTA ALVES - AM10859 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO AMAZONAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAYLA BARBOSA PINTO - AM8179 DECISÃO Trata-se de ação ordinária movida em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO AMAZONAS, por meio da qual a parte autora pleiteia a anulação de autos de infração.
Relata a requerente que possui uma farmácia onde exerce a sua atividade, no Município de Itamarati, no interior do Estado do Amazonas, e que vem sendo multado pelo requerido por suposta ausência de farmacêutico, sem que haja fiscalização in loco.
Pleiteia a declaração de nulidade dos autos de infração nº 2090941027319 – 19/04/2019; 2090941027319 – 15/04/2019; 7428/2019 – 14/06/2019; 7614/2019 – 15/08/2019; 7501/2019 -16/07/2019; 7831/2019 – 15/10/2019, todos instaurados pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amazonas, bem como a extinção de qualquer penalidade que lhe fora imposta por falta de legitimidade para tal ato.
Como se nota, a causa em discussão pretende o cancelamento de ato administrativo federal material.
Com efeito, a providência requerida demanda a prévia anulação do ato administrativo, já que somente diante de suposta desconformidade do ato aos preceitos legais é que se pode alcançar o objetivo pretendido.
Em outros termos: a declaração de invalidade do ato administrativo é um pressuposto necessário à concessão do direito vindicado.
Seabra Fagundes já ensinava em sua obra clássica “O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário” que: “Sem reconhecer a invalidez do ato, não seria possível lhe negar aplicação.
Esta é a conseqüência de que aquela é a causa.
O que há em tudo isto – e com aplicação que ultrapassa o campo da ação especial de nulidade dos atos administrativos, pois que interessando ao controle jurisdicional sob qualquer ângulo – é antes uma questão de palavras do que de fundo.
Ilegalidade, ilegitimidade, invalidez, nulidade ou negação de efeitos, como quer que se denomine o conteúdo da sentença, que, tendo o ato por conflitante com o direito positivo, protege contra a sua execução o indivíduo, o que nela há, antes de tudo, é uma afirmação de nulidade do ato.
Tanto que, se se trata de ato administrativo a uma só pessoa referente, não há cogitar da sua sobrevivência em qualquer sentido.
Com a decisão judicial ele se extingue, deixa de existir totalmente como ato jurídico.
Mesmo que, na sentença, não se fale de anulação, mas apenas em negação ou inaplicabilidade, o certo é que o pronunciamento de invalidez está subentendido, pois ele seria impossível alcançar aquele resultado.” (Fagundes, M.
Seabra.
O controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 5ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 1979, págs. 244/245) Grifei.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou o seguinte entendimento, mutatis mutandis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO COM QUADRO FEMININO DA AERONÁUTICA.
PORTARIA Nº 120/GM3 DE 1984.
Se a pretensão do autor é de revisão de atos administrativos, com possibilidade de anulação ou cancelamento, incide o art. 3°, § 1°, inciso III, da Lei n° 10.259/2001 dos Juizados Especiais.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima. (CC 200500176081, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:14/09/2005 PG:00191 RSSTJ VOL.:00030 PG:00217 ..DTPB:.).
No mesmo sentido, pronunciou-se o E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região em recente julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS MILITARES.
ATO DE CARÁTER INDIVIDUAL.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 21ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA, em face do JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA da mesma Seção Judiciária, nos autos da ação proposta contra a União objetivando a sua reintegração às fileiras da Marinha do Brasil para que seja submetido ao devido tratamento médico no período necessário a sua recuperação, com a reativação de sua remuneração. 2.
Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante a 4ª Vara Federal da SJBA, que declinou da competência em virtude de entender que o valor atribuído à causa não suplanta a alçada do Juizado Especial Federal, razão pela qual falece competência à vara cível para processar e julgar o feito, máxime quando a anulação de eventual ato administrativo possui alcance individual. 3.
O Juízo Federal da 21ª Vara da mesma Subseção Judiciária - JEF, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que se trata de anulação de ato administrativo que, conforme regramento legal, está excluído da competência dos Juizados. 4.
Dispõe o artigo 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001, que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 5.
Consta na inicial que o Autor objetiva a anulação do ato administrativo que o licenciou das fileiras das Forças Armadas porquanto entende estar incapacitado para o exercício tanto das atividades castrenses como as civis. 6.
Do que se observa, a matéria versada nos autos de origem diz respeito à anulação de ato administrativo, hipótese excepcionada da competência dos Juizados Especiais Federais, independentemente do valor atribuído à causa, conforme observa o Juízo Suscitante em sua decisão. 7.
Não cabe perquirir acerca do caráter do ato administrativo, se geral ou restrito, para fins de fixação da competência, porque tais distinções não encontram amparo na legislação.
Precedentes: CC 0072174-85.2013.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Rel.Conv.
Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.43 de 19/05/2014; CC 0002429-18.2013.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Terceira Seção, e-DJF1 p.35 de 05/11/2013. 8.
Conflito de Competência julgado procedente, fixando-se a competência do JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA, o Suscitado. (CC 1007384-94.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 27/04/2021 PAG.) Diante do exposto, amparado no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, e no Enunciado n. 24 do FONAJEF, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juizado Especial Federal para o julgamento do processo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis Comuns da Seção Judiciária do Amazonas.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
06/06/2022 21:48
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 22:58
Juntada de contestação
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22/03/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 12:10
Juntada de diligência
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22/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
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15/03/2022 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 06:04
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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06/08/2021 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2021 23:28
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2021 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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