TRF1 - 1037734-05.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037734-05.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IDAIANE OLIVEIRA PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS JOSE AMORIM DA SILVA - PA014498 POLO PASSIVO:CHEFE DO SEREP-BE - SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA DE BELÉM (I COMAR) e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança ajuizado por IDAIANE OLIVEIRA PINHEIRO CORDOVIL contra ato supostamente coator imputado ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA DE BELÉM, autoridade vinculada à UNIÃO, no qual objetiva que o presente feito seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, CONCEDENDO-SE a segurança pleiteada para o fim de a impetrante IDAIANE OLIVEIRA PINHEIRO CORDOVIL ser reconduzida definitivamente ao certame e suas demais fases previstas no Aviso Convocação.
Aduz a demandante que foi eliminada do certame por ocasião da etapa de Inspeção de Saúde - INSPSAU, por não ter cumprido o requisito “estatura mínima” (item 4.3.1 do ICA 160-6), qual seja, 1,55m, vez que possui 1,50m.
Sustenta a ilegalidade no ato combatido, porquanto afronta os princípios da razoabilidade e isonomia, salientando que a estatura ora exigida não interfere na função a ser exercida para o cargo pretendido, relacionado à atuação na área de Pedagogia.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou documentos.
Decisão do juízo de Id. 791992490 deferiu a liminar requerida.
O MPF manifestou sua não intervenção no feito.
Id. 794673993.
A União requereu sua habilitação no feito.
Id. 802664074.
A parte impetrada prestou informações, bem como informou o cumprimento da decisão judicial proferida.
Id. 811953559.
A União informou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar requerida.
Id. 896461085.
Acostou documentação anexa.
II - Fundamentação O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de determinar que a impetrada reconduza a impetrante ao processo seletivo para convocação, incorporação e cadastramento em banco de dados de profissionais de nível superior, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id. 791992490 , que serviram como fundamento para a concessão da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: A impetrante trouxe aos autos o documento de Num. 791419608 - Pág. 1, no qual consta que foi considerada “INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA na INSPSAU e AP”, onde consta a causa incapacitante, qual seja, Z02.3 (item 4.3.1 da ICA 160-6/2016), sendo esse o ato que reputa ilegal.
Transcrevo o trecho do edital que trata acerca da matéria em exame (Num. 791419592 - Pág. 34): 5.6 INSPEÇÃO DE SAÚDE (INSPSAU) E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA (AP) 5.6.1 Será convocado para prosseguir no Processo Seletivo somente o voluntário que concluir as Etapas anteriores e tiver seu nome relacionado para a Etapa de INSPSAU e AP, de acordo com a ordem de classificação, em quantitativo a critério da CSI e sob supervisão do SEREP. 5.6.2 A relação nominal dos voluntários convocados para a Inspeção de Saúde e Avaliação Psicológica será divulgada pela CSI no endereço eletrônico do Processo Seletivo, na data estabelecida no Calendário de Eventos, constante no Anexo B, assim como o horário e o local de comparecimento. 5.6.3 A Inspeção de Saúde (INSPSAU) é uma perícia médica destinada a avaliar as condições psicofísicas do voluntário no dia, horário e local determinados pela CSI, dentro do período estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo B), por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos neste Aviso de Convocação, de modo a comprovar não existirem patologias ou características incapacitantes ou restritivas para a carreira militar, o Serviço Militar, nem para as atividades militares previstas para o Estágio de Adaptação. 5.6.4 A INSPSAU é de caráter eliminatório e será realizada sob a responsabilidade da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA), segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por aquela Diretoria e na ICA 160-6/2016 “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica”, divulgada no endereço eletrônico do Processo Seletivo.
Durante a realização da Concentração Inicial, a CSI informará aos voluntários a data, o horário e a Organização de Saúde da Aeronáutica na qual os voluntários deverão apresentar-se para a realização da INSPSAU, de acordo com os períodos estabelecidos no Calendário de Eventos (Anexo B). 5.6.5 O resultado da INSPSAU para cada voluntário será expresso por meio das menções "APTO" ou "NÃO APTO", sendo divulgado o resultado no endereço eletrônico do Processo Seletivo.
O ICA 160-6, no item 4.3.1, dispõe o seguinte: 4.3 REQUISITOS FÍSICOS 4.3.1 - ESTATURA Os inspecionandos, civis ou militares, nas Inspeções de Saúde iniciais, deverão apresentar estatura mínima de 1,60m (sexo masculino) e 1,55m (sexo feminino), exceto para ingresso no Curso Preparatório de Cadetes do Ar (CPCAR) da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR) e no Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFOAV) da Academia da Força Aérea (AFA).
Para o ingresso no CPCAR da EPCAR os inspecionados, civis ou militares, ambos os sexos, deverão ter a estatura mínima de 1,60m e máxima de 1,87m.
O CPCAR destina-se a preparar jovens para o ingresso no CFOAV. (NR) – Portaria DIRSA n° 51/SECSDTEC, de 18 de abril de 2016.
Os inspecionandos, civis ou militares, nas Inspeções de Saúde iniciais, para ingresso no CFOAV da AFA deverão apresentar estatura mínima de 1,64m e máxima de 1,87m, para ambos os sexos, em virtude dos requisitos antropométricos exigidos pelo fabricante da cadeira de ejeção que equipa a aeronave T-27 Tucano, utilizada na Instrução de Voo da AFA. (NR) – Portaria DIRSA n°39/SECSDTEC, de 31 de março de 2016.
Por sua vez, a Lei nº 12.464, de 4/08/2011 (que dispõe sobre ensino na Aeronáutica), disciplina, dentre outros, que: Art. 20.
Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: (...) XV - cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica, na forma expressa no edital do processo seletivo; Pois bem.
Conforme se extrai dos dispositivos supratranscritos, a Lei nº 12.464/2011 não indica a altura mínima para ingresso nos quadros da Aeronáutica, diferentemente do que ocorre em relação aos cargos do Exército e da Marinha, cujo requisito estatura está previsto em lei em sentido estrito (cf. artigo 2º, XIII, da Lei nº 12.705/2012 - Exército; e artigo 11-A da Lei nº 11.279/2006, conforme redação conferida pela Lei nº 12.704/2012 - Marinha).
Não bastasse a ausência de previsão normativa em lei em sentido estrito, o que, por si só, já enseja vulneração ao princípio da legalidade, ainda que se defenda que o requisito altura constitui norma adequada para o ingresso de militares combatentes - em especial oficiais, para a condução de certas aeronaves -, a exigência é inadequada para o cargo a ser preenchido pela impetrante, mormente quando não se verifica qualquer justificativa razoável para que profissionais de Pedagogia possuam esta ou aquela altura.
Assim também já decidiu o TRF2, consoante o seguinte julgado: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROCESSO SELETIVO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR VOLUNTÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO DA FAB.
EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA MULHERES.
ESPECIALIDADE DE ENGENHARIA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO À REMESSA E AO RECURSO DA UNIÃO. 1.
A impetrante, ora apelada, foi aprovada na fase de avaliação curricular do processo seletivo de Profissionais de Nível Superior Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário, para o ano de 2015, da Força Aérea Brasileira, na especialidade de Engenharia Eletrônica.
Após ser convocada para a realização da Inspeção de Saúde, foi eliminada daquele certame, por ter sido julgada incapaz para o fim a que se destina, em razão de possuir 1,51m de estatura, ao invés da estatura mínima de 1,55m exigida pelo edital do concurso. 2.
In casu, verifica-se que a candidata concorre a um cargo de natureza eminentemente intelectual, onde a estatura mínima exigida não pode ser tida como requisito relevante.
Afigura-se atentatório ao postulado da razoabilidade o fato de se estabelecer, para aqueles que almejam o ingresso na carreira militar, destinado a ocupação de funções de natureza eminentemente administrativa ou técnico-científica, a exigência de que apresentem dotes físicos semelhantes àqueles porventura esperados de quem pretenda ocupar cargos vinculados a atividades bélicas de proteção da defesa nacional. (Precedentes: STF - RE nº 194.952/MS.
Relatora: Ministra Ellen Gracie. Órgão julgador: Primeira Turma.
DJ 11/10/2001; TRF2 - REEX 2014.51.01.010724-9.
Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada.
E-DJF2R: 02/03/2015; AG 201202010101479.
Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. 8ª Turma Especializada.
E-DJF2R: 26/03/2013). 3.
Revela-se escorreita a r. sentença que afastou a exigência de altura mínima exigida pelo edital do referido certame e assegurou a participação da impetrante no início do Estágio no Concurso de Oficial Temporário da Aeronáutica. 4.
Negado provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal. (APELREEX 00937064320154025101, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.) O TRF da 1ª Região, seguindo a mesma linha, também possui recente julgado no sentido de ser desproporcional a exigência de altura para a natureza da atividade a ser desenvolvida em determinados cargos.
Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AERONÁUTICA.
SELEÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO VOLUNTÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO NO ANO DE 2014.
ESPECIALIDADE OBRAS.
LIMITE DE ALTURA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.464/2011 AO CASO ESPECÍFICO.
DIFERENÇA DE DOIS CENTÍMETROS.
RAZOABILIDADE.
FATO CONSUMADO.
I - Na espécie, não há que se falar em incidência do art. 20 da Lei nº 12.464/2011 - que prevê a altura mínima para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças - não se aplica ao caso dos autos, uma vez que pretende o autor tão somente prestar serviço militar voluntário de nível médio, na especialidade de obras, em caráter temporário, no ano de 2014, sendo que tal fundamento legal sequer constou do edital regente do certame, além de que a eliminação do candidato do processo seletivo, em virtude da diferença de apenas dois centímetros mostra-se desproporcional à natureza da atividade a ser desenvolvida e ao seu caráter temporário.
II - Ademais, deve ser preservada, na espécie, a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em outubro de 2014, assegurando ao autor a participação nas demais fases do certame e, em caso de aprovação, sua nomeação, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, neste momento processual.
III - Remessa Oficial e Apelação da União Federal desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 0032406-58.2014.4.01.3900, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 16/03/2018) O periculum in mora está presente considerando que a próxima fase do certame (TACF), designada para o período de 25 a 28 de outubro de 2021 (id n. 791419592, p. 53), já se encontra em curso.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada a anulação do ato de desclassificação da impetrante no certame AVICON QOCon Tec 3-2021/2022, em razão do fator altura, reintegrando-a ao processo seletivo para prosseguir no concurso para a próxima fase do Edital (TACF), que realizar-se-á no período de 25 a 28 de outubro de 2021, garantindo-lhe, inclusive, a posterior incorporação e ingresso na carreira, caso seja aprovada nas demais fases do certame.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas pelo impetrado, cuja exigibilidade fica suspensa ante o Art. 4°, I , da lei nº 9289/1996.
Processo sujeito ao reexame necessário.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
24/01/2022 09:34
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 12:15
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 01:06
Decorrido prazo de IDAIANE OLIVEIRA PINHEIRO em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 05:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:53
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO INTERNA DO SERVICO DE RECRUTAMENTO DE PESSOAL DA AERONAUTICA DE BELEM em 16/11/2021 23:59.
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11/11/2021 12:36
Juntada de manifestação
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04/11/2021 17:01
Juntada de manifestação
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28/10/2021 11:27
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 11:25
Juntada de diligência
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27/10/2021 10:21
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2021 10:02
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 09:27
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2021 17:38
Conclusos para decisão
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26/10/2021 17:38
Juntada de Certidão
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26/10/2021 17:14
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2021 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/10/2021 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2021 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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