TRF1 - 1037948-93.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037948-93.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULA DANIELA ALVES DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR TOURINHO DA CUNHA FERNANDES - PA28789 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA CSI QOCON TEC 3 e outros SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação mandado de segurança impetrado por PAULA DANIELA ALVES DUARTE em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA – QOCon Tec 3-2021/2022 - SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA/PA, objetivando que conceda a ordem, para confirmar a liminar, se deferida, e declarar a nulidade do ato administrativo que ensejou eliminação da impetrante Narra que se inscreveu no Processo de Seletivo para Convocação de Incorporação de Profissionais de Nível Superior na área de MUSEOLOGIA (MUG), com vistas à Prestação do Serviço Militar Temporário, Realizado pelo Comando da Aeronáutica, concernente ao Aviso de Convocação QOCon Tec 3 – 2021/2022.
Relata que, após ser aprovada em etapas anteriores, submeteu-se à etapa de Inspeção de Saúde – INSPSAU, tendo sido considerada NÃO APTA, por apresentar CID E66.9 (item 4.3.2.1), com base nos itens do ICA 160-6/2016, em Sessão nº 094, de 29.09.2021, conforme Documento de Informação de Saúde - DIS (id n. 793414447, p.1).
Sustenta que o seu IMC de “31,99”, atestado por laudo expedido pelo Exército Brasileiro, não corresponde à obesidade mórbida (grau 3), não podendo se falar, dessarte, em incapacidade para desempenhar as atribuições do cargo a que concorre de natureza administrativa.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Decisão do juízo Id. 794739464 deferiu a liminar requerida.
O MPF manifestou sua não intervenção no feito.
Id. 799194080.
A União manifestou seu interesse na lide e requereu sua habilitação no feito.
Id. 800024070.
A parte impetrada prestou informações, bem como informou o cumprimento da decisão judicial proferida.
Id. 814024054.
Acostou documentação anexa.
II - Fundamentação O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda com o teste do TACF, reclassificando a impetrante ao concurso.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id. 794739464, que serviram como fundamento para a concessão da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: - Tutela de urgência Em juízo de conhecimento provisório, próprio deste momento processual, tenho que o pedido liminar deve ser deferido.
Conforme documento de informação de saúde (id n. 793414447, p. 1), expedido pela Junta Especial de Saúde do HABE, a impetrante apresentou fatores incapacitantes: E66.9 (ITEM 4.3.2.1), tendo sido considerada “NÃO APTO” para o cargo almejado.
Nas instruções técnicas ICA 160-6/2016, constam as previsões abaixo transcritas: 4.3.2 - PESO Estruturado com base no índice de massa corpórea (IMC).
O IMC obtido é confrontado com a tabela da Organização Mundial de Saúde (OMS) que utiliza a seguinte classificação: Tabela 1 CLASSIFICAÇÃO IMC (Kg/m2) MAGREZA < 18,5 NORMAL 18,5 a 24,9 SOBREPESO 25 a 29,9 OBESIDADE GRAU 1 30 a 34,9 OBESIDADE GRAU 2 35 a 39,9 OBESIDADE GRAU 3 ≥ 40 Fonte: Projeto Diretrizes - Conselho Federal de Medicina (2004) OBS: Os valores de IMC não dependem de idade e são iguais para ambos os sexos. 4.3.2.1 Nas Inspeções de Saúde Iniciais serão considerados como “INCAPAZES PARA O FIM A QUE SE DESTINAM”, todos os candidatos, que obtiverem os valores de IMC menores que 18,5, caracterizando a magreza, e maiores que 29,9 caracterizando obesidade.
Os Inspecionandos incapacitados nas Inspeções de Saúde Iniciais por obesidade poderão solicitar a realização de nova inspeção, em grau de recurso, e para tal deverão submetendo-se, as suas expensas, a exame de bioimpedância elétrica de acordo com o anexo “K” desta ICA, ou a exame de densitometria óssea de corpo total para avaliação corporal, visando o percentual de massa de gordura e de massa magra, apresentando o laudo para a Junta Superior de Saúde. 4.3.2.2 Nas Inspeções de Saúde Periódicas, a Junta de Saúde avaliará o requisito de peso de acordo com o IMC. a) Os Inspecionandos com IMC entre 18,5 e 24,9, serão considerados “APTOS”; b) Os Inspecionandos com IMC abaixo de 18,5 (MAGREZA) e IMC de 25 a 29,9 (SOBREPESO) serão considerados “APTOS”, deverão receber a observação de que são portadores dessa condição e, portanto, com indicação de acompanhamento especializado; c) Os Inspecionandos com IMC entre 30 a 34,9 (OBESIDADE GRAU 1) e entre 35 a 39,9 (OBESIDADE GRAU 2), serão considerados “APTOS” e deverão receber a observação de que são portadores desse diagnóstico e validade da inspeção de saúde por prazo menor, com indicação de realizar tratamento especializado, a fim de não obterem restrições na inspeção de saúde seguinte; e d) Os Inspecionandos com IMC igual ou maior do que 40 (OBESIDADE GRAU 3), deverão receber a observação de que são portadores desse diagnóstico, sendo encaminhados para tratamento especializado, podendo ter restrições temporárias a critério da Junta de Saúde.
Caso esses Inspecionandos não apresentem qualquer possibilidade de recuperação após o tratamento adequado, poderá, a critério da Junta de Saúde, ter restrições definitivas ou incapacidade definitiva para o serviço.
Quando considerados “APTOS” com restrição(ões), deverão fazer, obrigatoriamente, inspeções de Saúde por prazo menor.
Pois bem.
No que tange a negativa da autoridade impetrada de prosseguimento da impetrante no certame sob a alegação de obesidade, analisando os documentos juntados pela impetrante, entre os quais o laudo da Junta Especial de Saúde do HABE, observo que na referida decisão prolatada pela administração, que considerou a impetrante NÃO APTA para o cargo (id n. 793414447, p. 1), não consta o IMC desta, havendo, tão somente, alusão aos itens da ICA 160-6/2016.
Contudo, na ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE Nº 269/2021, realizada pelo Exército, em 04 e outubro de 2021 (id n. 793414454, p. 1), informa que o IMC da impetrante seria 31,99 kg/M2, caracterizando obesidade grau 1 (CID E66.9).
Assim, a exclusão da candidata, por apresentar obesidade grau 1, aparentaria ser medida ilegal e desproporcional mormente porque a própria instrução técnica ICA 160-6/2016 determina que, no caso de obesidade de grau 1, como é o caso da impetrante, o inspecionado deve ser considerado "apto" (item 4.3.2.2, "c").
Não bastasse isso, o TRF da 1ª Região possui diversos julgados favoráveis à tese autoral, no sentido de que a obesidade não é motivação idônea para eliminação de oficiais temporários (vale dizer: não combatentes) de processo seletivo destinado a preenchimento dos cargos pertinentes.
O Tribunal apenas excepciona as hipóteses de "obesidade mórbida", o que certamente não é o caso da impetrante.
Confiram-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SELEÇÃO AO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO EXÉRCITO.
CARGO DE OFICIAL DENTISTA.
INAPTIDÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE.
SOBREPESO.
LEGALIDADE.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. 2.
A situação de obesidade não é suficiente para caracterizar incapacidade funcional, visto que não se trata obesidade mórbida apta a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais inerentes ao cargo de Oficial Dentista. 3.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AMS 1001315-70.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/05/2020 PAG.) PJe - REMESSA OFICIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MILITAR.
SELEÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR.
TEMPORÁRIOS E VOLUNTÁRIOS.
AERONÁUTICA.
PORTARIA DIRAP Nº 3.208T/DSM, DE 26 DE MAIO DE 2015.
ANALISTA DE SISTEMAS.
INSPEÇÃO DE SAÚDE INICIAL.
INAPTIDÃO. ÍNDICE DE MASSA CORPORAL.
OBESIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.
O autor foi aprovado no cargo de Analista de Sistemas, na seleção para convocação de profissionais de nível superior, voluntários à prestação do serviço militar temporário, para o ano de 2015 da Aeronáutica (Portaria Dirap n° 3.208-T/DSM).
Foi considerado inapto na fase de inspeção de saúde sob a alegação de ter obesidade não especifica e hipertensão arterial sistêmica ligada à situação do peso, pois seu índice de massa corporal (IMC) é de 35,63 e o edital limitou como medida máxima o valor de 29,9 (fls. 94/98). 2.
A condição de obesidade não é suficiente para caracterizar incapacidade funcional, uma vez que não se trata de caso de obesidade mórbida, a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais, visto que as atribuições do cargo concorrido (analista de sistemas) são eminentemente administrativas.
A exclusão do candidato do certame com fundamento na referida condição física configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes desta Corte. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0048317-24.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO CÉSAR JATAHY FONSECA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/12/2019 PAG.) Esse o quadro, entendo que não deve prevalecer a conclusão da Organização do Processo Seletivo pela exclusão da impetrante da próxima fase do certame (TACF).
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para que a impetrante possa participar do TACF, que será realizado no período de 25 a 28 de outubro de 2021, inclusive, para posterior incorporação ao quadro de temporários, caso seja aprovada nas demais fases do certame.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas pelo impetrado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no Art. 4°, I , da lei n° 9289/1996.
Processo sujeito ao reexame necessário.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
06/12/2021 12:26
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 08:40
Decorrido prazo de PAULA DANIELA ALVES DUARTE em 24/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:42
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CSI QOCON TEC 3 em 17/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 12:49
Juntada de manifestação
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03/11/2021 14:29
Juntada de manifestação
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03/11/2021 09:21
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 16:31
Juntada de diligência
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28/10/2021 15:52
Juntada de Certidão
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28/10/2021 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2021 15:41
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2021 15:30
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2021 10:23
Conclusos para decisão
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27/10/2021 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/10/2021 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2021 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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