TRF1 - 1033717-23.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033717-23.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUAN ANDRADE GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUGEN BARBOSA ERICHSEN - PA18938 POLO PASSIVO:DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA AERONAUTICA e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança individual impetrado contra suposta violação a direito líquido e certo atribuída ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA AERONÁUTICA, pelo qual pretende que seja confirmada a liminar requerida, com a concessão da segurança para garantir o direito ao Impetrante de participar e ser avaliado na etapa de Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP), sendo-lhe assegurado participar de todas as demais etapas do certame, para que, ao final, possa ocupar uma das vagas ofertadas se for aprovado, sem qualquer tratamento desigual, discriminatório ou diferenciado aos demais participantes No presente caso, mesmo antes de saber de seria convocado para a etapa de Inspeção de Saúde – INSPSAU do AVICON QOCon Tec 3-2021/2022, o impetrante, em 30/08/2021, realizou a coleta do material necessário à realização do exame toxicológico visando garantir que o resultado estivesse pronto antes de sua eventual convocação (id n. 745374049).
No dia 17/09/2021, a Comissão de Seleção Interna disponibilizou a lista contendo os nomes candidatos, dentre os quais o do impetrante, que deveriam realizar a INSPSAU no dia 20/09/2021, e, consequentemente, apresentar o exame toxicológico (id n. 745374046, pp. 1-8) Todavia, inobstante as tratativas do impetrante com o laboratório responsável para que o exame fosse disponibilizado em tempo hábil, o impetrante só teve acesso ao resultado do exame (id n. 745374050, pp. 1-2) no dia da realização da INSPSAU e após o horário para sua apresentação.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida.
Id. 746771960.
A União requereu sua habilitação no feito.
Id. 755581451.
A autoridade coatora apresentou informações, bem como comprovou o cumprimento da liminar concedida.
A União informou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar requerida.
Id. 767451957.
O MPF opinou pela não concessão da segurança.
Id. 802531562.
O impetrante informou sua aprovação em todas as fases do certame, bem como sua incorporação.
Id. 841715055.
Acostou documentação anexa.
II - Fundamentação O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de garantir o direito ao Impetrante de participar e ser avaliado na etapa de Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP), sendo-lhe assegurado participar de todas as demais etapas do certame.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id. 746771960, que serviram como fundamento para a concessão da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: Uma decisão judicial não é o local adequado e oportuno para definir e conceituar se a razoabilidade é critério, princípio, regra, máxima, postulado normativo, regra de segundo nível ou metarregra.
Todavia, é necessário construir algo objetivo, concreto e palpável para fincar a premissa maior do raciocínio, já que sua invocação de forma abstrata e genérica serve para qualquer coisa e nada ao mesmo tempo.
A origem da razoabilidade, segundo Virgílio Afonso da Silva (O proporcional e o razoável.
Revista dos Tribunais.
São Paulo, v. 798, p. 23 – 50, abr. 2002), é inglesa e lá se fala em “irrazoabilidade”.
Trata-se de uma espécie teste que implica tão somente rejeitar atos que sejam excepcionalmente irrazoáveis: se um ato administrativo é de tal forma irrazoável, que nenhuma autoridade razoável o tomaria, então o Poder Judiciário pode intervir.
Humberto Ávila (Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 17 ed.
São Paulo: Malheiros, 2016) traz alguns contornos com certa nitidez que já foram acolhidos pelo Pleno do STF (ADC 29 e HC 122.694).
Segundo ele, quatro situações são de tal monta irrazoáveis, que merecem correção judicial: (i) o caso concreto tem elementos que normalmente não se verificam e, por isso mesmo, não foram levados em conta pelo legislador ou administrador; (ii) os pressupostos de aplicação da norma estão divorciados da realidade, das condições externas de aplicação; (iii) falta correlação lógica entre o fator erigido como critério discriminatório e seu consequente tratamento, de forma que a vantagem ou desvantagem gerada não está alicerçada em justificativa racional, razão pela qual se promove discriminação infundada, arbitrária ou fortuita; (iv) a medida adotada não é equivalente ao critério que a dimensiona.
Definido como argumento da razoabilidade dever ser empregado e analisado numa demanda ajuizada contra um ato administrativo, passo a analisar as provas para decidir se o Poder Executivo razoável ou irrazoável.
No presente caso, mesmo antes de saber de seria convocado para a etapa de Inspeção de Saúde – INSPSAU do AVICON QOCon Tec 3-2021/2022, o impetrante, em 30/08/2021, realizou a coleta do material necessário à realização do exame toxicológico visando garantir que o resultado estivesse pronto antes de sua eventual convocação (id n. 745374049).
No dia 17/09/2021, a Comissão de Seleção Interna disponibilizou a lista contendo os nomes candidatos, dentre os quais o do impetrante, que deveriam realizar a INSPSAU no dia 20/09/2021, e, consequentemente, apresentar o exame toxicológico (id n. 745374046, pp. 1-8) Todavia, inobstante as tratativas do impetrante com o laboratório responsável para que o exame fosse disponibilizado em tempo hábil, o impetrante só teve acesso ao resultado do exame (id n. 745374050, pp. 1-2) no dia da realização da INSPSAU e após o horário para sua apresentação.
Diante desse quadro, o ato administrativo aqui analisado é mero ato de força formalizado em palavras sem forma de Direito e sem objetivo de Justiça.
Ele é flagrantemente desarrazoado, pois (I) há muito tempo o Direito não vale apenas pela forma; (II) o edital não previa data-limite para a realizado do exame, apesar do impetrante tê-lo realizado antes de sua convocação; (III) o não cumprimento do prazo não é imputável ao impetrante, mas a normal demora na entrega do exame, sobre a qual ele não tem qualquer influência.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a União oportunize ao impetrante a realização de INSPSAU e AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA (AV), nos dias 28 ou 29 de setembro de 2021, juntamente coms candidatos designados para estas datas, bem como dê o respectivo andamento administrativo ao concurso quanto às demais etapas, como se o impetrante nunca tivesse sido excluído do AVICON em razão da não apresentação de exame toxicológico (art. 489, § 3°, do CPC), o qual deverá ser oportunamente apresentado à Comissão de Seleção Interna.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas (art. 4°, I , Lei nº 9.289/1996.) Processo sujeito ao reexame necessário.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
01/12/2021 13:31
Juntada de manifestação
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29/11/2021 14:01
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 16:13
Juntada de parecer
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20/10/2021 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2021 01:41
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DO AVICON QOCON TEC - 2019 em 11/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:41
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 12:14
Juntada de manifestação
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30/09/2021 15:15
Juntada de manifestação
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27/09/2021 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 21:27
Juntada de diligência
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27/09/2021 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2021 16:11
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2021 17:36
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2021 15:46
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2021 11:20
Juntada de manifestação
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24/09/2021 11:08
Conclusos para decisão
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24/09/2021 11:08
Juntada de Certidão
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24/09/2021 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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24/09/2021 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2021 10:39
Juntada de Certidão
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24/09/2021 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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23/09/2021 19:19
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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