TRF1 - 1027635-73.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027635-73.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS FRANCISCO DE OLIVEIRA SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON RODRIGO NICOLETTI - PA017248 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - REGIAO 18 e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS - PA019032, CAIO BRITTO RIBEIRO - PA18910, ARTUR AZEVEDO LEAO - PA20074 e RUBEM DE SOUZA MEIRELES NETO - PA22252 SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS FRANCISCO DE OLIVEIRA SARAIVA contra o CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO que visa DETERMINAR QUE SEJA CONCEDIDA A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A MEDIDA LIMINAR, DECLARANDO A NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REGISTRO DA CHAPA 02 TRANSPARÊNCIA PELA EDUCAÇÃO FÍSICA NO PARÁ E AMAPÁ, CONFIRMANDO, ASSIM, SEU DIREITO A PARTICIPAR DO PLEITO ELEITORAL DO CREF/18 PA-AP.
Em suma, alega que a chapa que preside objetiva concorrer às eleições do Conselho Regional de Educação Física (18ª Região), contudo a candidatura teria sido indeferida pela ausência de assinatura de todos os componentes da chapa no requerimento de inscrição.
A parte impetrante alega formalismo exagerado, já que, anexos ao referido requerimento, constariam documentos e assinaturas em declarações individuais de todos os componentes.
Além disso, diz que a decisão teria cunho político para que somente a chapa do atual presidente viesse a concorrer no pleito.
Afirmando a ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou documentos.
Despacho de Id. 685844474 determinou a intimação da parte contrária, postergando a apreciação da liminar.
A parte impetrante requereu a reconsideração do referido despacho, argumentando que as campanhas eleitorais teriam iniciado em 10.08, daí porque restaria prejudicada em caso de postergação da apreciação da liminar.
A parte impetrada apresentou contestação de Id. 695285492, requerendo o reconhecimento da improcedência da ação apresentada alegando ausência de direito nos pedidos da impetrante.
Decisão do juízo de Id. 695402450 deferiu a liminar requerida.
A parte impetrada informou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar requerida.
Id. 706860464.
A presidência da Comissão Eleitoral das Eleições 2021 do CREF da 18ª Região prestou esclarecimentos, (Id. 707842970), bem como informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar requerida. (Id. 709917496).
A parte impetrada juntou documentação de Id. 769963983 comprovando a viabilização do cumprimento da decisão judicial.
O MPF manifestou sua não intervenção no feito.
Id. 776460989.
Acostou documentação anexa.
II - Fundamentação O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de suspender a decisão que indeferiu a inscrição da chapa 02 – Transparência pela Educação Física no Pará e Amapá – garantindo assim sua participação no pleito eleitoral do CREF 18.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id. 695402450, que serviram como fundamento para a concessão da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: Para o deferimento da tutela de urgência, necessária se faz a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No caso concreto, observo que assim dispõe a RESOLUÇÃO CREF18/PA-AP Nº 32, DE 7 DE MAIO DE 2021, que aprovou o Regimento Eleitoral que direciona o pleito ora em análise: Art. 23 - O requerimento de registro das chapas será composto dos seguintes documentos: I - Petição, devidamente assinada pelo representante da chapa, direcionada ao Presidente da Comissão Eleitoral requerendo o registro da chapa, onde deverá mencionar o nome fantasia da chapa, a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF18/PA-AP e o endereço eletrônico para contato; II - Nominata completa dos candidatos a Conselheiros, observando: n)o)p)a)A nominata completa dos 14 (quatorze) candidatos a Conselheiros, sendo indicado o nome dos 10 (dez) Membros Efetivos e os 04 (quatro) Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF e o nome fantasia da mesma, nos termos do Estatuto do respectivo CREF III - declaração individual mencionada no § 1º do art. 20 deste Regimento, devidamente assinada de próprio punho pelo candidato. § 1º - O candidato a Conselheiro poderá registrar-se em, apenas, uma chapa. § 2º - A documentação integral que compõe o requerimento de que trata o caput deste artigo não poderá apresentar rasuras.
Por sua vez, o indeferimento da candidatura da chapa que o impetrante integraria assim foi justificado (Id.
Num. 676857467 - Pág. 1): Contudo, no que tange a documentação necessária para o registro das chapas foi constatado que a chapa deixou de apresentar o documento exigido no artigo 23, inciso II, da resolução 32 do CREF-18 (regimento eleitoral), o qual deveria constar as assinaturas de todos os candidatos, o que não ocorreu, havendo apenas a assinatura do candidato representante da chapa, indo na contramão do que versa de maneira expressa o referido inciso, ex positis “A nominata completa dos 14 (quatorze) candidatos a Conselheiros, sendo indicado o nome dos 10 (dez) Membros Efetivos e os 04 (quatro) Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF e ASSINATURAS, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF e o nome fantasia da mesma, nos termos do Estatuto do respectivo CREF”.
Contudo, conforme se verifica da norma contida na legislação supra colacionada, não há exigência no regimento eleitoral para que todos os componentes assinem o requerimento do registro, mas tão somente o presidente da chapa.
De fato, o regulamento prevê a existência de uma nominata com a assinatura de todos os integrantes (inciso II).
Todavia, tenho que as declarações individuais assinadas por cada integrante da chapa, e anexas à petição de requerimento, cumprem perfeitamente a função de nominar os componentes da chapa, de modo que não se vislumbra qualquer prejuízo a ausência do referido documento.
No mais, observo que no requerimento de registro consta disposto nominalmente cada membro da chapa, indicando devidamente suas qualidades de membros efetivos ou suplentes (Id. 676851969).
Nessa esteira, o indeferimento da candidatura da chapa integrada pelo impetrante traduz excesso de formalismo e risco de violação ao interesse da categoria em escolher os representantes que melhor atendam ao seu interesse, que é justamente o objetivo do procedimento de eleição da presidência do Conselho Profissional.
Assim, resta hialina a verossimilhança do direito.
Por derradeiro, o perigo da demora mostra-se presente, já que o prazo de campanha eleitoral já teria iniciado, comprometendo o desempenho da chapa do impetrante nas urnas em caso de postergação da análise da medida de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando a suspensão da decisão que indeferiu o registro da chapa 02 (Transparência pela Educação Física no Pará e Amapá) por parte da impetrada, garantindo-se, assim, seu direito a participar do pleito eleitoral em 27/09/2021.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Condeno o ente a que vinculado o impetrado ao ressarcimento das custas adiantadas pelo impetrante.
Processo sujeito ao reexame necessário.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
25/10/2021 09:45
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 19:06
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2021 17:15
Juntada de manifestação
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08/10/2021 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 16:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - REGIAO 18 em 06/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:54
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO DE OLIVEIRA SARAIVA em 04/10/2021 23:59.
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15/09/2021 02:23
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - REGIAO 18 em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 09:29
Juntada de manifestação
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09/09/2021 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2021 16:59
Juntada de Certidão
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04/09/2021 01:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - 18ª REGIÃO em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 12:06
Conclusos para despacho
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30/08/2021 17:55
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2021 17:14
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 18:55
Juntada de diligência
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27/08/2021 16:53
Juntada de manifestação
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27/08/2021 15:05
Juntada de termo
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27/08/2021 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 12:19
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:08
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2021 19:07
Juntada de termo
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26/08/2021 19:00
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 18:13
Conclusos para despacho
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25/08/2021 19:02
Juntada de manifestação
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25/08/2021 16:34
Juntada de manifestação
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24/08/2021 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2021 19:32
Juntada de diligência
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24/08/2021 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 18:13
Juntada de diligência
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24/08/2021 17:33
Juntada de diligência
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23/08/2021 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 09:43
Juntada de Certidão
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23/08/2021 09:36
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 09:34
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 09:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 08:38
Juntada de declaração
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23/08/2021 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2021 08:00
Juntada de Certidão
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20/08/2021 19:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2021 19:37
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2021 13:39
Juntada de contestação
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19/08/2021 09:43
Conclusos para decisão
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18/08/2021 12:46
Juntada de manifestação
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18/08/2021 09:19
Juntada de manifestação
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17/08/2021 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 15:40
Juntada de Certidão
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17/08/2021 15:25
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 15:25
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 15:11
Conclusos para despacho
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16/08/2021 15:09
Juntada de Certidão
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16/08/2021 08:57
Juntada de emenda à inicial
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12/08/2021 10:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 10:33
Juntada de Certidão
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10/08/2021 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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10/08/2021 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2021 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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