TRF1 - 1034502-82.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de DANYELLY MAYARA BASTOS SERRA em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 10:51
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2024 13:14
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:47
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:47
Juntada de Certidão de redistribuição
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19/10/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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19/10/2023 14:42
Juntada de Informação
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19/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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15/08/2023 10:45
Decorrido prazo de DANYELLY MAYARA BASTOS SERRA em 14/08/2023 23:59.
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11/07/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 14:55
Juntada de apelação
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18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:12
Decorrido prazo de DANYELLY MAYARA BASTOS SERRA em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:06
Decorrido prazo de DANYELLY MAYARA BASTOS SERRA em 31/01/2023 23:59.
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20/12/2022 02:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:46
Publicado Sentença Tipo A em 06/12/2022.
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05/12/2022 12:55
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034502-82.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANYELLY MAYARA BASTOS SERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ALAN ELLERES MORAES - PA016959 POLO PASSIVO:DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA AERONÁUTICA e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança individual impetrado contra suposta violação a direito líquido e certo atribuída ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA AERONÁUTICA, pelo qual pretende ratificar a concessão da liminar, para que a impetrante possa ter o seu direito de participação em todas as demais etapas finais do processo seletivo.
No presente caso, após tomar conhecimento de que poderia ser convocada para a etapa de Inspeção de Saúde – INSPSAU e Avaliação Psicológica (AV) do AVICON QOCon Tec 3-2021/2022, no dia 08/09/2021, após o resultado da etapa de avaliação curricular (id n. 754165952), é que a impetrante, já no dia 10/09/2021, providenciou a coleta do material necessário à realização do exame toxicológico (id n. 754165978).
No dia 17/09/2021, a Comissão de Seleção Interna disponibilizou a lista contendo os nomes candidatos, dentre os quais o da impetrante, que deveriam realizar a INSPSAU no dia 20/09/2021, e, consequentemente, apresentar o exame toxicológico (id n. 754165973, p. 2).
Todavia, o laboratório responsável pela confecção do exame não conseguiu disponibilizar o seu resultado em tempo hábil, do qual a impetrante só pode ter acesso no dia 22/09/2021 (id n. 754165977), após, portanto, a realização da INSPSAU ocorrida em 20/09/2021, o que acarretou a exclusão da impetrante do processo seletivo (id n. 754165976).
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida.
Id. 757452950.
A União manifestou seu interesse na lide, e requereu seu ingresso no feito.
Id. 779254989.
A União informou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar requerida.
Id. 835823059.
Acostou documentação anexa.
II - Fundamentação O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de manter a impetrante nas próximas etapas do concurso e garantir convocação para se submeter aos exames médicos e demais etapas do processo seletivo.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id. 757452950, que serviram como fundamento para a concessão da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: Uma decisão judicial não é o local adequado e oportuno para definir e conceituar se a razoabilidade é critério, princípio, regra, máxima, postulado normativo, regra de segundo nível ou metarregra.
Todavia, é necessário construir algo objetivo, concreto e palpável para fincar a premissa maior do raciocínio, já que sua invocação de forma abstrata e genérica serve para qualquer coisa e nada ao mesmo tempo.
A origem da razoabilidade, segundo Virgílio Afonso da Silva (O proporcional e o razoável.
Revista dos Tribunais.
São Paulo, v. 798, p. 23 – 50, abr. 2002), é inglesa e lá se fala em “irrazoabilidade”.
Trata-se de uma espécie teste que implica tão somente rejeitar atos que sejam excepcionalmente irrazoáveis: se um ato administrativo é de tal forma irrazoável, que nenhuma autoridade razoável o tomaria, então o Poder Judiciário pode intervir.
Humberto Ávila (Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 17 ed.
São Paulo: Malheiros, 2016) traz alguns contornos com certa nitidez que já foram acolhidos pelo Pleno do STF (ADC 29 e HC 122.694).
Segundo ele, quatro situações são de tal monta irrazoáveis, que merecem correção judicial: (i) o caso concreto tem elementos que normalmente não se verificam e, por isso mesmo, não foram levados em conta pelo legislador ou administrador; (ii) os pressupostos de aplicação da norma estão divorciados da realidade, das condições externas de aplicação; (iii) falta correlação lógica entre o fator erigido como critério discriminatório e seu consequente tratamento, de forma que a vantagem ou desvantagem gerada não está alicerçada em justificativa racional, razão pela qual se promove discriminação infundada, arbitrária ou fortuita; (iv) a medida adotada não é equivalente ao critério que a dimensiona.
Definido como argumento da razoabilidade dever ser empregado e analisado numa demanda ajuizada contra um ato administrativo, passo a analisar as provas para decidir se o Poder Executivo razoável ou irrazoável.
No presente caso, após tomar conhecimento de que poderia ser convocada para a etapa de Inspeção de Saúde – INSPSAU e Avaliação Psicológica (AV) do AVICON QOCon Tec 3-2021/2022, no dia 08/09/2021, após o resultado da etapa de avaliação curricular (id n. 754165952), é que a impetrante, já no dia 10/09/2021, providenciou a coleta do material necessário à realização do exame toxicológico (id n. 754165978).
No dia 17/09/2021, a Comissão de Seleção Interna disponibilizou a lista contendo os nomes candidatos, dentre os quais o da impetrante, que deveriam realizar a INSPSAU no dia 20/09/2021, e, consequentemente, apresentar o exame toxicológico (id n. 754165973, p. 2).
Todavia, o laboratório responsável pela confecção do exame não conseguiu disponibilizar o seu resultado em tempo hábil, do qual a impetrante só pode ter acesso no dia 22/09/2021 (id n. 754165977), após, portanto, a realização da INSPSAU ocorrida em 20/09/2021, o que acarretou a exclusão da impetrante do processo seletivo (id n. 754165976).
Diante desse quadro, o ato administrativo aqui analisado é mero ato de força formalizado em palavras sem forma de Direito e sem objetivo de Justiça.
Ele é flagrantemente desarrazoado, pois (I) há muito tempo o Direito não vale apenas pela forma; (II) o edital não previa data-limite para a realizado do exame, portanto o impetrante não era obrigado a realizá-lo antes de ser convocado no dia 08/09/2021; (III) o não cumprimento do prazo não é imputável ao impetrante, mas a normal demora na entrega do exame, sobre a qual ele não tem qualquer influência.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a União oportunize à impetrante a realização de INSPSAU e dê o respectivo andamento administrativo ao concurso quanto às demais etapas, como se o impetrante nunca tivesse sido excluído do AVICON em razão da não apresentação de exame toxicológico (art. 489, § 3°, do CPC), o qual deverá ser oportunamente apresentado à Comissão de Seleção Interna.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas (art. 4°, I , Lei nº 9.289/1996.) Processo sujeito ao reexame necessário.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
30/11/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2022 17:00
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2022 17:00
Concedida a Segurança a DANYELLY MAYARA BASTOS SERRA - CPF: *02.***.*06-41 (IMPETRANTE)
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30/11/2022 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a DANYELLY MAYARA BASTOS SERRA - CPF: *02.***.*06-41 (IMPETRANTE)
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27/11/2021 21:21
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 09:20
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 00:45
Decorrido prazo de DANYELLY MAYARA BASTOS SERRA em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 07:42
Decorrido prazo de DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA AERONÁUTICA em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 08:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/11/2021 23:59.
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20/10/2021 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 08:13
Juntada de diligência
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18/10/2021 18:41
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 16:41
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2021 10:55
Conclusos para decisão
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01/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
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30/09/2021 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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30/09/2021 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2021 20:56
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2021 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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