TRF1 - 1086928-19.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 00:50
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS/ANP em 24/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATY DO ALFERES em 31/01/2023 23:59.
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09/12/2022 02:16
Publicado Sentença Tipo A em 07/12/2022.
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09/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1086928-19.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES/RJ RÉ: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP Vistos, etc.
I – Relatório Trata-se de ação, com pedido de antecipação da tutela, proposta pelo Município de Paty do Alferes/RJ, em face da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, objetivando a sua inclusão no rol de distribuição de royalties marítimos e terrestres, em caráter cumulativo e independentemente da origem dos hidrocarbonetos, pela posição de detentor de instalação de embarque e desembarque de gás natural, em razão da existência em seu território de Estação de Regulagem de Pressão.
Postula, ainda, o pagamento de tais valores em caráter retroativo, respeitada a prescrição quinquenal.
Na peça de ingresso (fls. 4/45), alega a parte autora, em síntese, que possui em seu território “instalação de embarque e desembarque de gás natural denominada ‘Estação de Regulagem nº 109’, pertencente ao Gasoduto de Rio das Flores/RJ (GASBEL II), da TRANSPETRO/Petrobrás, se enquadrando na definição de ponto de entrega ou ‘city gate’ de gás natural, que, por sua vez, é responsável pelo recebimento, filtragem, medição, além da transferência, coleta e distribuição dos hidrocarbonetos provenientes dos campos produtores nacionais, com elevado potencial de suprimento sustentável de gás natural“ (fl. 4).
Aduz que, apesar de reunir os requisitos para o enquadramento da sua instalação de embarque e desembarque de gás natural de origem marítima e terrestre, a parte ré não está efetuando os repasses de royalties, em desacordo com os arts. 48, § 3.º, e 49, § 7.º, da Lei 9.478/97.
Argumenta que, de acordo com orientação jurisprudencial, os royalties possuem natureza jurídica de indenização pelos danos ambientais, sociais e econômicos gerados, vinculando-se aos problemas que geram, e não à exploração em si.
Prossegue a parte acionante para dizer que as estações de medição e regulagem de pressão são consideradas instalações de embarque e desembarque, incluindo-se no conceito de city gate.
Destaca que os cálculos dos royalties devem ser realizados sem os efeitos da Resolução de Diretoria 624/2013 e em conformidade com a redação original dos arts. 48 e 49 da Lei 9.478/97, sem as alterações promovidas pela Lei 12.734/2012.
Em cumprimento a determinação judicial (fls. 525 e 526), a parte demandante apresentou emenda à petição inicial, regularizando sua capacidade processual, complementando sua qualificação, justificando o valor atribuído à causa e colacionando aos autos cópia do seu documento de CNPJ (fls. 528/532).
Em decisão liminar (fls. 535/540), foi parcialmente deferido o pedido de tutela de urgência para, inaudita altera parte, determinar à agência ré que promovesse o enquadramento e pagamento das parcelas de royalties marítimos ao Município autor, em razão da distribuição de origem marinha dos hidrocarbonetos, referentes ao critério de instalações de embarque e desembarque de petróleo e/ou gás natural (estação de regulagem de pressão e medição de vazão), sem prejuízo da continuidade de pagamento dos royalties que já lhes seriam assegurados por outros critérios de enquadramento.
Em contestação (fls. 547/562), a ANP, refuta os termos da inicial, sustentando que o Município autor não possui instalação de embarque e desembarque apta a gerar o pagamento de royalties.
Assevera que a Estação de Regulagem 109 “faz parte do sistema de proteção catódica dos gasodutos” (fl. 550).
Pontua a necessidade de produção de prova pericial.
Destaca que a legislação faz distinção quanto à origem da lavra do petróleo e do gás natural (terrestre ou marítima) para fins de repartição dos royalties entre os entes beneficiários.
Alega que a aplicação “da redação original das Leis nºs 7.990/89 e 9.487/97 (afastamento dos efeitos da Lei nº 12.734 e a RD nº 624/2013), implica ausência de interesse de agir para o município” (fl. 554).
Defende a deferência técnica da Agência Reguladora.
Donde pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 1.860/1.888).
Em petitório apartado (fl. 610), a parte ré noticiou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento 1000754-85.2022.4.01.0000/DF em face da decisão que concedeu, parcialmente, a antecipação de tutela pleiteada.
Por sua vez, a parte acionante noticiou o descumprimento da medida liminar (fls. 644/648).
Em novo decisum (fls. 649/651), determinou-se que a ANP procedesse ao cumprimento do comando judicial que antecipou os efeitos da tutela, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua intimação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
Ato contínuo, a parte demandada informou o atendimento da decisão prolatada (fls. 664/667).
A parte requerente apresentou réplica, não havendo formulado pedido de produção de provas (fls. 677/716). É o relatório.
II – Fundamentação De início, cumpre ressaltar que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, de acordo com a sua prudente discrição, incumbe ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (CPC/2015, art. 355, inciso I), sem que isso acarrete cerceamento de defesa.
Dito isso, verificando ser incontroversa a existência do equipamento Estação de Regulagem de Pressão 109 no Município autor, não se faz necessária a produção de prova pericial (CPC/2015, art. 370), na linha da jurisprudência firmada pela nossa Corte Regional. É caso de procedência, em parte, da pretensão autoral.
Muito bem.
Como se sabe, os royalties são compensações financeiras pagas pelos empreendimentos exploradores de recursos ambientais finitos e não renováveis, ou seja, as empresas que venham extrair recursos minerais e fósseis, como petróleo, gás natural, carvão mineral e potenciais de energia hidráulica, devem compensar o Estado, conforme a regulamentação vigente.
No caso do petróleo e do gás natural, tais parcelas são repassadas aos Estados e Municípios.
Por sua vez, os pontos de entrega (city gates) são o conjunto de equipamentos de alta tecnologia com a finalidade de regulagem de pressão, filtração, medição ou aquecimento, dentre outras finalidades, do material transportado no gasoduto.
Nessa contextura, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, a partir da vigência da Lei 12.734/2012, os Municípios detentores em seu território de ponto de entrega de petróleo ou gás natural, chamados city gates, devem ser contemplados com a distribuição dos royalties terrestres.
Isso porque, embora tais localidades não sejam responsáveis diretamente pela extração do petróleo ou gás natural, participam da sua distribuição, sofrendo os efeitos ambientais e sujeitando-se aos riscos de segurança inerentes à atividade. (Cf.
AgInt no REsp 1.359.374/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 21/11/2019; REsp 1.679.371/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 1.º/03/2019; AgInt no REsp 1.592.995/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 15/06/2016.) Nesse particular, merece transcrição trecho elucidativo do voto condutor do REsp 1.679.371/RJ, da relatoria do ministro Herman Benjamin, suso referido, cujos fundamentos incorporo às razões de decidir, in verbis: Na prática, os city gates são, simplesmente, os pontos de acesso do gás natural a uma cidade ou grande cliente.
Como o gás natural é mantido sob uma pressão consideravelmente elevada, antes da sua utilização é necessário reduzi-la.
Esta regulagem é feita no city gate, um conjunto de equipamentos e válvulas que é exatamente o ponto de entrega ou de transferência do gás, representando instalações edificadas no território municipal que intrinsecamente trazem efeitos ambientais inquestionáveis e permanente risco à segurança da área e da população nela habitante. [Cf.
Segunda Turma, DJ 1.º/03/2019.] Desse modo, a nova redação dada pela Lei 12.734/2012 aos arts. 48, § 3.º, e 49, § 7.º, da Lei 9.478/97 passou a considerar como instalação de embarque e desembarque, para fins de distribuição de royalties, também os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País, o que não acontecia antes de sua vigência.
Nessa linha de intelecção, a Corte Superior de Justiça firmou compreensão no sentido de que o novo diploma legal (Lei 12.734/2012) não possui caráter meramente interpretativo, mas sim cria novo direito.
Portanto, apenas com a novel legislação, os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País passaram a ser considerados como instalação de embarque e desembarque para efeito de distribuição de royalties, razão pela qual a referida compensação financeira é devida somente a partir da vigência da mencionada lei. (Cf.
EDcl no AgInt no REsp 1.723.814/SP, decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 19/03/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 506.746/CE, Primeira Turma, relator para o acórdão o ministro Benedito Gonçalves, DJ 15/12/2020; AgInt no REsp 1.359.374/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 21/11/2019; AgInt no REsp 1.366.434/SE, Primeira Turma, relator para o acórdão o ministro Benedito Gonçalves; AgInt no REsp 1.362.056/AL, Primeira Turma, relator para o acórdão o ministro Benedito Gonçalves, DJ 22/08/2018; REsp 1.452.798/RJ, Primeira Turma, relator para o acórdão o ministro Gurgel de Faria, DJ 07/05/2018.) De se ver que a nova lei criou direito novo, passando a contemplar com a distribuição de royalties os Municípios que não integram a cadeia produtora/extrativista, mas que apenas servem de ponto de distribuição de gás natural.
Nesse rumo de ideias, o posicionamento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região vem sinalizando na linha de reconhecer o direito ao recebimento de royalties pelo critério de instalação de embarque e desembarque aos municípios detentores de estação de regulagem de pressão e medição de vazão SDV em seus territórios. (Cf.
AI 1027025-39.2019.4.01.0000, decisão monocrática do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, julg. em 18/11/2019; AI 1006774-97.2019.4.01.0000, decisão monocrática da desembargadora federal Daniele Maranhão julg. em 10/06/2019; AI 1032025-54.2018.4.01.0000, decisão monocrática do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, julg. em 20/03/2019.) Com efeito, são devidos royalties aos Municípios que possuem instalações voltadas não só à extração do petróleo, mas também instalações marítimas e/ou terrestres de embarque e desembarque de petróleo e gás natural. (Cf.
AI 0015626-98.2017.4.01.0000/DF, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Hilton Queiroz, DJ 02/10/2018; AI 002522-10.2013.4.01.0000/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 18/12/2015.) Nesse diapasão, não se desconhece que a nossa Corte Regional possui o entendimento de que as Leis 7.990/89 e 9.478/97, que regulam a matéria, não fazem qualquer restrição quanto à origem dos hidrocarbonetos transportados, para fins de pagamento de royalties aos Municípios que possuem instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural. (Cf.
AC 0006318-57.2016.4.01.3400/DF, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, DJ 23/07/2020; AC 0010994-48.2016.4.01.3400/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 12/02/2020; AC 0022606-80.2016.4.01.3400/DF, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJ 11/10/2019; AC 0010550-15.2016.4.01.3400/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 08/10/2019.) No entanto, tal vertente intelectiva diverge da orientação jurisprudencial assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, na direção de que a compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo e gás natural (royalties) por instalação de embarque e desembarque depende da origem do hidrocarboneto que circula nessas instalações. (Cf.
REsp 1.447.079/AL, decisão monocrática do ministro Og Fernandes, DJ 12/05/2020; EDcl no REsp 1.698.410/AL, decisão monocrática do ministro Herman Benjamin, DJ 02/10/2019; AgInt no REsp 1.689.801/SE, decisão monocrática do ministro Herman Benjamin, DJ 1.º/07/2019; REsp 1.468.965/RN, decisão monocrática do ministro Sérgio Kukina, DJ 27/06/2019; AgInt no REsp 1.655.943/RN, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 19/12/2018.) A propósito, ressaltando que a vinculação da distribuição de royalties à origem do hidrocarboneto que circula nas instalações de embarque e desembarque visa garantir tratamento igualitário entre os Municípios, merece referência passagem do voto condutor proferido pelo ministro Herman Benjamin, no julgamento do AgInt no REsp 1.655.943/RN, anteriormente mencionado, o que, por comungar do mesmo entendimento, incorporo às razões de decidir, in litteris: Nessa linha, a tese defendida pelo recorrido é a de que a lei, ao referir-se à instalação de embarque e desembarque, não teria feito distinção acerca da origem do petróleo e do gás que passam pela instalação.
Assim, de acordo com esse entendimento, qualquer município que possua instalação de embarque e desembarque deveria receber royalties tanto de origem marítima quanto de origem terrestre.
Não obstante, verifica-se que a Lei 7.990/1989 prevê diversos critérios para a distribuição dessa compensação financeira, e a demanda do município neste processo é receber royalties ‘marítimos’ em razão das estações coletoras de hidrocarboneto ‘terrestre’ que possui, hipótese que a lei claramente não contempla.
O Tribunal de origem chama essa tese do município de unicidade dos royalties.
No entanto, a interpretação que se deve dar a esse hipotético princípio da unicidade dos royalties deve ser distinta da conferida pelo Sodalício a quo, doravante entendendo-se que todos os municípios do País devem ser tratados de forma igualitária.
Isso posto, a regra é: instalações que possuem hidrocarboneto somente terrestre devem angariar royalties relativos apenas a esta parcela; se movimentam apenas hidrocarboneto de lavra marítima, recebem unicamente esta parte; mas, se movimentam das duas origens, percebem das duas cotas, mar e terra.
Assim, o acórdão recorrido, se mantido, colocará o município em situação privilegiada em relação aos demais municípios do País, que recebem de acordo com a origem do hidrocarboneto circulado em suas instalações, além de outros enquadramentos.
Assinale-se que, consoante os regramentos da ANP, cada município pode se enquadrar em um ou diversos dos critérios acima e receber royalties cumulativamente por todos eles.
Entretanto, o enquadramento em cada um depende do preenchimento de requisitos determinados pelas normas vigentes, não bastando ao município a condição genérica de ser prejudicado pela lavra de petróleo e gás.
Tal enquadramento depende do tipo de afetação (se possui poços terrestres, se é confrontante com campos marítimos produtores, se pertence à zona principal ou secundária de produção, se possui instalações de embarque e desembarque, a origem do hidrocarboneto movimentado por estas instalações, etc.).
Isto posto, entende-se que a distribuição de royalties por instalação de embarque e desembarque depende da origem do hidrocarboneto que circula nessas instalações.
Logo, se o recorrido possui instalações que movimentam apenas hidrocarboneto de origem terrestre e já percebe royalties referentes a essa localização, incongitável ganhar royalties decorrentes de lavra marítima, pois, na realidade, não realiza essa exploração e ainda estaria a levar vantagem sobre outros municípios. [...] Desse modo, a distribuição de royalties pelo critério ‘instalações de embarque e desembarque’ deve observar a origem do hidrocarboneto circulado nestas instalações.
No caso presente, as estações coletoras do município recorrente, segundo ele mesmo alega, movimentam unicamente petróleo/gás de origem terrestre, devendo receber apenas dessa origem. [Cf.
Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 19/12/2018.] Lado outro, não se pode deixar de pontuar que a nossa Corte Regional possui compreensão sedimentada na linha de que os cálculos dos royalties devidos aos Municípios devem ser pagos sem os efeitos da Resolução da Diretoria Colegiada 624/2013 da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. (Cf.
AC 1050199-28.2020.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 25/08/2022; AC 1013819-74.2018.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, DJ 22/08/2022; AI 1025726-22.2022.4.01.0000, decisão monocrática do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJ 18/08/2022; AI 1016924-35.2022.4.01.0000, decisão monocrática do juiz federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJ 1.°/07/2022; AC 1070979-52.2021.4.001.3400, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, DJ 22/06/2022.) Feitas essas considerações, na concreta situação dos autos, é fato incontroverso a existência de estação de regulagem de pressão localizada no território do Município autor.
Assim, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado sobre a matéria, faz ele jus ao recebimento dos royalties marítimos e terrestres pelo critério de instalação de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural, conforme a origem da distribuição, de sorte a compensar os efeitos ambientais e os riscos de segurança inerentes à atividade, considerando as disposições da Lei 12.734/2012, a partir de sua vigência, ou, se posterior, da data de instalação do equipamento.
De outra banda, faz-se necessário consignar que o Município autor possui tão somente instalações de embarque e desembarque que movimentam hidrocarbonetos de origem marinha.
De se ver que não há nenhum impedimento na percepção cumulativa de royalties marítimos e terrestres, no entanto, mostra-se necessário que, nas instalações localizadas em determinado município, circulem hidrocarbonetos de ambas as origens.
Assim, acolher a tese autoral, no sentido de garantir-lhe a compensação financeira decorrente da movimentação de hidrocarbonetos de origem terrestre, significaria colocar o Município autor em situação de privilégio em relação aos demais municípios.
III – Dispositivo À vista do exposto, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC/2015, confirmando a medida antecipatória da tutela, dou por parcialmente procedentes os pedidos, dando por extinto o processo com resolução de mérito, para determinar à Agência Nacional de Petróleo – ANP que promova o enquadramento e pagamento das parcelas de royalties marítimos ao Município autor, em razão da distribuição de origem marinha dos hidrocarbonetos, sem os efeitos da Resolução da Diretoria Colegiada 624/2013 da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, inclusive as parcelas pretéritas, a partir da vigência da Lei 12.734/2012, e observada a prescrição quinquenal, referentes ao critério de instalações de embarque e desembarque de petróleo e/ou gás natural (estação de regulagem de pressão e medição de vazão), sem prejuízo da continuidade de pagamento dos royalties que já lhes são assegurados pelos outros critérios de enquadramento.
Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios, desde já fixados no percentual legal mínimo estipulado (CPC/2015, art. 85, §§ 2.º e 3.º, incisos I a V, c/c o § 4.º, inciso II), apurando-se os respectivos valores em liquidação do julgado (CPC/2015, art. 85, § 4.º).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (CPC/2015, art. 496, inciso I).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oficie-se à Corte Regional (AI 1000754-85.2022.4.01.0000/DF), comunicando-lhe o teor desta decisão.
Cumpram-se, com urgência.
Brasília/DF, 5 de dezembro de 2022.
João Carlos Mayer Soares Juiz Federal -
05/12/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 14:29
Juntada de Certidão
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05/12/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2022 14:29
Julgado procedente em parte o pedido
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30/08/2022 17:33
Juntada de renúncia de mandato
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13/07/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATY DO ALFERES em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATY DO ALFERES em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:45
Juntada de réplica
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04/05/2022 10:56
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 16:45
Juntada de manifestação
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29/04/2022 08:09
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS/ANP em 28/04/2022 13:05.
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28/04/2022 20:27
Juntada de manifestação
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26/04/2022 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 13:05
Juntada de diligência
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20/04/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:25
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2022 18:25
Conclusos para decisão
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06/04/2022 09:58
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATY DO ALFERES em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:24
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS/ANP em 08/03/2022 23:59.
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12/02/2022 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATY DO ALFERES em 11/02/2022 23:59.
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14/01/2022 19:53
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2022 18:20
Juntada de contestação
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20/12/2021 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2021 13:50
Juntada de diligência
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17/12/2021 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 17:32
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 15:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/12/2021 15:30
Conclusos para decisão
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15/12/2021 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 14:15
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 09:59
Outras Decisões
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10/12/2021 18:40
Conclusos para despacho
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10/12/2021 18:40
Juntada de Certidão
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10/12/2021 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/12/2021 08:34
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2021 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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