TRF1 - 1002702-17.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002702-17.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIMED DE JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO ALEX NASCIMENTO - GO30075 POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS DESPACHO Intime-se a apelada/embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, ao recurso de apelação, interposto pela Unimed de Jataí.
Em seguida, não havendo pedido que enseje a necessidade de manifestação deste Juízo remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002702-17.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIMED DE JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO ALEX NASCIMENTO - GO30075 POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIMED DE JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em desfavor de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, em que requer o esclarecimento de obscuridade na sentença prolatada no ID 1669947490, por considerar que este juízo foi contraditório e omisso quanto à análise da tese de defesa acerca da ação 1005057-69.2018.4.01.3400, em trâmite na 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal – 1ª REGIÃO. (ID 1682517491) Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ID 1777455066, rechaçando as alegações do embargante.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Sem razão a embargante.
Não vislumbro, na sentença embargada, quaisquer hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, na medida em que este Juízo apreciou a causa em conformidade com seu livre convencimento, nos moldes do art. 371 do CPC.
Da análise dos autos, percebe-se que a embargante não trouxe fundamentações acerca da ação ordinária 1005057-69.2018.4.01.3400, sobre a qual alega omissão. É patente, pois, a intenção da embargante em rediscutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos, porque tempestivos, mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento do art. 1.022 do CPC.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargos da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002702-17.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIMED DE JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO ALEX NASCIMENTO - GO30075 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal propostos por UNIMED MINEIROS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em face de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS, onde pretende desconstituir o crédito em cobro na Execução Fiscal nº 1001518-94.2020.4.01.3507.
Alega a embargante, em síntese, que há falta de amparo legal para a lavratura do auto de infração; é flagrante a ausência de razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento da multa, uma vez que não houve prejuízos ao prestador de serviços – SOCIEDADE MANTEDORA DO HOSPITAL REGIONAL DE JATAÍ – CNPJ 02.***.***/0001-01, muito menos aos usuários do produto nº 425.255/99-1, pois o mesmo encontrava-se em usuários cadastrados desde 2005, período que também deixou de oferecer comercializar para seus usuários, o supracitado produto.
Ao final, requer a anulação da CDA objeto da execução, além da condenação da embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Intimada, a embargante providenciou a emenda à inicial.
Citada, a ANS rechaçou os termos da inicial, trazendo as explicações da área técnica responsável, a fim de justificar a multa imposta.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. (id 1501943410) Réplica apresentada no id 1543571933.
Não houve pedido de produção de novas provas.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em reconhecer se houve fato gerador para lavratura do auto de infração que originou a CDA em cobro.
De plano, ressalto que o poder normativo das agências reguladores foi amplamente debatido pelos tribunais superiores, sendo pacificado que não há irregularidades ou inconstitucionalidade de seus atos, já que delegados por lei e dentro do seu poder regulador/fiscalizador.
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO A RESOLUÇÕES DA ANTT.
EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS.
LEGALIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de exceção de pré-executividade, por meio da qual se apontou a ilegalidade das Resoluções 233/2003 e 579/2004 da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), normas em que se fundou a multa objeto da execução. 2.
Na sentença, foi acolhida a exceção de pré-executividade, e extinto o feito sem resolução de mérito.
O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a execução. 3.
As agências reguladoras foram criadas com o intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando a elas competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001. 4.
A questão a respeito da validade jurídica dos atos normativos infralegais expedidos pelas Agências Reguladoras não é nova no Superior Tribunal de Justiça, já tendo sido, por diversas vezes, apreciada. 5.
No sentido da tese acima apresentada, recente julgamento da Primeira Turma no AgInt no REsp 1.620.459/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe 15.2.2019: "Consoante precedentes do STJ, as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.
Dessarte, não há ilegalidade configurada, na espécie, na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001 ( REsp 1.635.889/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016).
Precedentes: REsp 1.569.960/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/5/2016; AgRg no REsp 1.371.426/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015". 6.
Na mesma linha, segue precedente da Segunda Turma no AgRg no AREsp 825.776/SC, de relatoria do Ministro Humberto Martins, DJe 13.4.2016: "Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação". 7.
Ainda, citam-se as seguintes decisões: REsp 1.685.473, Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, DJe 3/10/2019; REsp 1.625.789-RS, Ministro Herman Benjamin, DJe 18.102016. 8.
Como se vê, a Corte de origem, ao decidir que houve o extrapolamento do poder regulamentar - "Resolução-ANTT nº 233/2003 não poderia, a pretexto de regulamentar a Lei nº 10.233/01, passar a descrever hipóteses de infrações administrativas e fixar valores das penalidades violando o princípio da reserva legal" -, destoa da jurisprudência pátria, que afirma ser legal a aplicação de multa por infração a obrigação imposta por resolução editada pelas agências reguladoras, entre elas a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, tendo em vista a Lei 10.233/2001, que assegura seu exercício de poder normativo. 9.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1807533 RN 2019/0095503-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT).
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA.
ANULAÇÃO.
FISCALIZAÇÃO.
INFRINGÊNCIA AOS PRECEITOS DO ART. 34, VII, DA RESOLUÇÃO 3.056/2009.
PODER DE POLICIA E NORMATIVO LEGALMENTE CONCEDIDO ÀS AGENCIAS REGULADORAS. 1.
As sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas ( REsp 1.522.520/RN.
Rel.
Ministro Gurgel de Faria.
Julgado em 1º/2/2018.
DJe em 22/2/2018). 2.
A Resolução n. 3.056/2009 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), vigente quando da autuação da impetrante, foi editada com base no poder regulamentar conferido à autarquia por meio da Lei 10.233/2001. 3.
Não havendo sido comprovada a alegada ofensa ao princípio da reserva legal, em decorrência da imposição de multa em face da prática da infração descrita no art. 34, inciso VII, da aludida Resolução, deve ser integralmente mantida a penalidade aplicada. 4.
Precedentes desta corte: AMS 0074839-59.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 17/10/2017; e AMS 0041339-65.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 18/05/2017. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TRF-1 - AMS: 10057826320154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 10/11/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/11/2020) Não obstante as alegações de que não houve prejuízo a ensejar a aplicação de multa pela infração, verifica-se que, nos termos do artigo 88 da RN 124/2006, como segue: Redução de Rede Hospitalar - Art. 88.
Redimensionar rede hospitalar, por redução, sem autorização da ANS: Sanção – multa de R$ 50.000,00.
No decorrer da verificação contatou-se que a embargante não comunicou a agência acerca do redimensionamento e não aguardou a autorização específica para tal, agindo às margens das normas de regência da atividade.
Com efeito, a infração cometida pela embargante está evidenciada na venda de produto diverso do previamente registrado na agência reguladora.
Por outro lado, a possibilidade de a ANS exercer funções de fiscalização e impor penalidades administrativas a entidades participantes do setor decorre do Poder de Polícia atribuído à agência reguladora.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
ANS.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PODER DE POLÍCIA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 162/2007.
LEGALIDADE.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
OBRIGATÓRIA.
MULTA.
PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Recurso de Apelação interposto em face de decisão que, em sede de ação ordinária proposta, julgou improcedente o pedido para anular o débito consignado na GRU referente ao processo administrativo 25789.035749/2012-2. 2.
A Agência Nacional de Saúde, autarquia sob regime especial criada pela Lei nº 9.961/2000, é órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades, cabendo zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde suplementar como um todo, estabelecendo procedimentos que visem a coibir práticas abusivas dos prestadores de saúde em detrimento do consumidor. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0013243-56.2011.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, E-DJF2R 26.9.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0018888-43.2003.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, E- DJF2R 8.2.2010) 3.
Nesse panorama, a expedição de Resoluções é mero corolário do poder regulamentar (normativo) que lhe é inerente, e que se encontra consubstanciado nos artigos 3º e 174 da Constituição da República e positivado nas Leis nº 9.656/98 e 9.961/2000, afastando, assim a alegação de violação ao princípio da legalidade.
No mesmo sentido decidiu esta Corte: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0000689- 55.2012.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 29.6.2016 4.
A referida agência reguladora editou tais atos normativos por expressa previsão legal, que lhe delegou tal atribuição, em um fenômeno conhecido como "deslegalização".
Nesses casos, os detalhes técnicos a regular um determinado setor econômico serão deferidos a agências reguladoras especializadas, as quais, mediante delegação expressa conferida por lei em sentido formal, editarão Resoluções técnicas para regulamentar a questão. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009545-37.2014.4.02.5101, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R 17.11.2017) 5.
A ANS cumpre, pois, seus misteres institucionais mediante a edição de atos normativos regulatórios das atividades do setor em referência, bem como desempenhando indispensável função fiscalizatória do cumprimento de todo o regramento aplicável. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 409415, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 12.1.2011) 1 6.
Ademais, a adequação e conformidade entre meio e fim legitima o exercício do poder outorgado, atendendo com razoabilidade às exigências decorrentes de suas atribuições legais (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0019893-37.2002.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJe 17.10.2007). 7.
Dessa forma, as empresas que executam atividades de assistência suplementar à saúde encontram-se vinculadas e sujeitas a controle, fiscalização e regulamentação por parte da ANS, podendo ser diretamente afetadas pelos atos normativos expedidos. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0105676- 83.2014.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 6.5.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011328-45.2006.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 4.3.2013) 8.
Verifica-se que a ANS instaurou o processo administrativo nº 25789.035749/2012-21, para cobrança de multa aplicada com base no art. 12, inciso II, da Lei 9656/98, com as penalidades previstas pelo artigo 77 da RN 124/2006.
Infere-se, portanto, que foi respeitado o entendimento jurisprudencial de que a análise da multa deve ser apurada em processo administrativo, com ampla fundamentação e motivação do ato decisório. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201351010162141, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, E- DJF2R 18.11.2014; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 540346, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 28.8.2012). 9.
Constatando-se a existência de doença pré-existente na Declaração de Saúde, se a Operadora não quiser fornecer cobertura total, deverá, obrigatoriamente, oferecer a Cobertura Parcial Temporária, no ato da adesão contratual. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0124861-98.2014.4.02.5101, Juiz Fed.
Conv.
EDNA CARVALHO KLEEMANN, E-DJF2R 2.2.2016) 10.
Frise-se, ainda, que o ato ora atacado, por possuir índole administrativa, goza das presunções de legalidade, legitimidade e veracidade, próprias dessa categoria de atos jurídicos.
Trata-se, como cediço, de presunção iuris tantum, isto é, de natureza relativa, passível, portanto, de prova em contrário, a qual, como também é de trivial sabença, compete àquele que alega a nulidade do ato administrativo. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0050123-42.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 27.9.2017) 11.
Da análise dos autos, não se vislumbram elementos probatórios robustos, a ponto de autorizar o afastamento das sobreditas presunções, para fins de se declarar a nulidade aqui alvejada.
No mesmo diapasão é o entendimento desta Turma Especializada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010039182, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 27.5.2014, TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200850010070364, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 27.2.2013, tal como desta Eg.
Corte: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201051010152870, Rel.
Des.
Fed.
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.9.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200751010294422, Rel.
Des.
Fed.
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 20.9.2012. 12.
Inexistência de nulidade no valor da multa imposta, uma vez que foram respeitados os parâmetros legais de definição do quantum, insculpidos no art. 27 da Lei nº 9.565/98 e no art. 77 da Resolução Normativa nº 124/2006.
Estando, pois, a sanção aplicada dentro dos parâmetros legais, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de violar o poder discricionário conferido à ANS.
Ademais, é importante registrar que a imposição da multa tem um caráter educativo e repreensivo, e a autuação decorreu do poder de polícia da ANS, cujo objetivo foi resguardar o interesse público de modo a evitar danos aos consumidores (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001467-79.2013.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.1.2016). 2 13.
Apelação não provida.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018.
Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal (destaque nosso) (TRF-2 - AC: 00101943120164025101 RJ 0010194-31.2016.4.02.5101, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 07/02/2018, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/02/2018) Vale salientar que, segundo prevê o art. 373, II, do CPC, cabe à Embargante o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Embargado, sendo este, inclusive, o entendimento firmado pelo STJ (EDcl no AREsp 141.733/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 12/09/2012).
Considerando que a parte embargante não produziu prova suficiente de suas alegações, apesar de tratar-se essencialmente de prova documental, tenho que a resolução da questão controvertida leva à improcedência da pretensão deduzida na petição inicial, pois é da interessada o ônus de comprovar que o ato administrativo está despido requisitos legais ou desconstituir a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Inexistindo elementos probatórios suficientemente hábeis a desconstituir o ato administrativo tido por ilegal, a verossimilhança do direito alegado milita em favor da administração pública, cujos atos possuem presunção de legitimidade.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Sem custas (art. 7º, lei 9.289/96).
Tralade-se cópia desta sentença para a execução fiscal correlata.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002702-17.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIMED DE JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO ALEX NASCIMENTO - GO30075 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS DESPACHO Os embargos devem obedecer às exigências dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, porque são ação autônoma.
Destarte faculto ao Embargante/Executado emendar a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a exordial com cópias da execução n.º 1002702-17.2022.4.01.3507: a) petição inicial da execução/CDA; b) planilha de cálculos apresentada pelo exequente; c) citação válida; d) de outros documentos reputados relevantes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, inciso I c/c art. 330, incido IV, ambos do CPC).
Cumprida as determinações acima recebo os presentes embargos para discussão, atribuindo efeito suspensivo a execução n. 1002702-17.2022.4.01.3507.
Intime-se o Embargado para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação apresentada, especificando desde já, as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos embargos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Após, intime-se a parte embargada a especificar provas, nos mesmos termos.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/10/2022 13:11
Conclusos para despacho
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14/10/2022 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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14/10/2022 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2022 19:14
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2022 19:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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