TRF1 - 1007282-08.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007282-08.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIRENE VIEIRA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALLOMA LORANNE DA SILVA SANTOS - GO60715 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 640.192.731-7 — DER: 27/04/2021— id: 1367110771).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 1502189374) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “fratura cervical” CID: S12” (quesito “1”).
Data estimada de início da doença/lesão: 13/12/2020 e término: 13/3/2021.
Segundo o expert a patologia NÃO torna a periciada incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
No quesito “4” o perito afirma que não há limitações funcionais para o trabalho.
O perito explica: “lesão tratada e resolvida.
Sem limitação ou incapacidade no momento.
Mobilidade, força preservada e indolor.” Não há incapacidade (quesito “5”).
Em período anterior a realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho (quesito “7”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão (quesito “8”).
O perito justifica: Início da doença e incapacidade coincidentes, 13/12/2020.
Incapacidade total temporária de 13/12/2020 a 13/03/2021.
Não há evidência de incapacidade posteriormente.
Quanto a reabilitação profissional foi assinalada como prejudicado (quesito “9”).
A lesão é decorrente de acidente de outra natureza, houve consolidação da lesão decorrente do acidente e não resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho (quesito “11”).
E o perito explica: “lesão tratada e curada.
Não há incapacidade no momento.” Por fim, no quesito “14”, o perito conclui: “pericianda com diagnóstico de fratura de coluna cervical sem desvio.
Início da doença e incapacidade coincidentes, 13/12/2020.
Incapacidade total temporária de 13/12/2020 a 13/03/2021.
Não há evidência de incapacidade posteriormente.
No momento, não há incapacidade.” Não há controvérsia quanto à carência e a qualidade de segurado, pois a parte autora realizou contribuições na qualidade de empregado doméstico no período de 21/01/2020 a 24/06/2023.
Todavia, não existe requerimento para o período em que esteve incapaz 13/12/2020 a 13/03/2021, pois na data da entrada do requerimento (DER: 27/04/2021), já não havia mais incapacidade, razão pela qual o indeferimento foi correto.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 23 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007282-08.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIRENE VIEIRA MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 23/02/2023, às 14h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2022 14:48
Conclusos para despacho
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16/11/2022 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/11/2022 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2022 20:37
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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