TRF1 - 1007412-95.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:34
Decorrido prazo de VALDIVINO PEREIRA SOARES em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:47
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/02/2025 10:47
Expedição de Documento RPV.
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22/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2024 23:59.
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25/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/04/2024 09:22
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007412-95.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINO PEREIRA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 18 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/03/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
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14/03/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2024 23:59.
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22/01/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:11
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
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02/01/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de VALDIVINO PEREIRA SOARES em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007412-95.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIVINO PEREIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADIMIR SKAF DE CARVALHO - GO18374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 640.646.001-8, DER: 13/09/2022 – id 1373879839).
Por meio da petição (id:1613707850), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária.
Instada a manifestar-se, a parte autora discordou da proposta oferecida (id. 1738590070).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1501707888) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “radiculopatia lombar e cervical, CID: M54.1” (quesito 1).
Data estimada do início da doença/lesão: ano de 2018 (quesito “2”).
O perito afirma que a doença/lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e ainda que a comorbidade acarreta limitações funcionais: “apresenta limitação para atividade que necessite carregar peso, andar longas distâncias, permanecer em postura fixa ou de pé longos períodos” (quesito 3 e 4).
Incapacidade TEMPORÁRIA e TOTAL (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: julho de 2022 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”).
Justificativa: “início da doença relatada em 2018.
Início da incapacidade em julho de 2022, conforme exames apresentados (ressonâncias de coluna lombar e cervical).” Há possibilidade para reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, no quesito “14” o perito conclui: “periciando com diagnóstico de radiculopatia lombar e cervical.
Apresenta início da doença em 2018 e incapacidadeestabelecida a partir de julho de 2022.
Apresenta exame de imagem compatível com exame médico-pericial.
A incapacidade é total temporária, com tempo previsto para possível melhora em torno de 12 meses a partir da presente data.” No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois a parte autora esteve em gozo do benefício NB 638.770.443-3 com DCB em 12/08/2022 (Dossiê previdenciário – id. 1613707851), estando o início da incapacidade fixado em julho de 2022 (laudo – id. 1501707888).
Desse modo, a parte autora faz jus a concessão do benefício por incapacidade temporária a contar da data de entrada do requerimento (DER: 13/09/2022), devendo ser mantido pelo prazo de 12 meses a contar da data de realização da perícia, ocorrida em 23/02/2023 (quesito “14”), com data de cessação (DCB: 23/02/2024).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 640.646.001-8, a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 13/09/2022), com data de início do pagamento (DIP: 1º/12/2023), o qual deve ser mantido pelo prazo de 12 meses a contar da data de realização da perícia (DCB: 23/02/2024) e RMI a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 23 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2023 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2023 08:54
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2023 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2023 08:54
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 10:25
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2023 23:59.
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10/05/2023 09:17
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2023 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:05
Juntada de manifestação
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23/02/2023 10:50
Juntada de laudo pericial
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16/12/2022 09:33
Decorrido prazo de VALDIVINO PEREIRA SOARES em 15/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007412-95.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINO PEREIRA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 23/02/2023, às 11h20, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/12/2022 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2022 18:47
Juntada de Certidão
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06/12/2022 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2022 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:28
Conclusos para despacho
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16/11/2022 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/11/2022 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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