TRF1 - 1024785-12.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1024785-12.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOUISE BOGEA RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: KARLA KARINA BOGEA RIBEIRO - PA009513 IMPETRADO: COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO DO IFPA (COMPESE), INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que, antes do julgamento, a parte impetrante requereu a desistência do feito.
Decido.
No que tange ao pedido de justiça gratuita, registro que, com o novo CPC, ficou clara a possibilidade de deferimento parcial dos benefícios da gratuidade de justiça apenas para afastar as despesas processuais mais significativas para o patrimônio do demandante conforme art. 98, §5º, do CPC.
A referida autorização legal é de todo pertinente, mormente diante da constatação de que as custas processuais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região são ínfimas, correspondem a 1% do valor da causa e limitam-se a, no máximo, R$ 1.915,38; além disso, pode a parte autora, quando do ajuizamento da ação, recolhê-las pela metade (cf. informações no sítio do TRF da 1ª Região1).
Assim, para fins de concessão da gratuidade, esta magistrada vem utilizando os seguintes parâmetros: a) para fins afastamento do pagamento dos honorários advocatícios (sucumbenciais) e de perito (a depender do valor da perícia): 10 (dez) salários mínimos líquidos, conforme jurisprudência do TRF da 1ª Região; e b) para fins de isenção de custas: custas iniciais superiores a 10% (dez) por cento dos rendimentos líquidos do autor.
No caso, observo que a autora declarou-se servidora pública, mas não juntou contracheques e nem outros documentos que demonstrem que de fato não tem condições de recolher custas sem o prejuízo de sua subsistência, sendo o caso de indeferir o pedido de gratuidade da justiça.
No mais, não há óbice à homologação da desistência, tendo o subscritor da peça poderes para requerê-la à vista do teor da procuração acostada aos autos.
A respeito do pedido de desistência em mandado de segurança, o STF decidiu em sede de recurso extraordinário, com mérito julgado sob a sistemática de repercussão geral (RE 669367), que o requerimento do impetrante pode ser exercido a qualquer momento, sem anuência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários; ainda que a seu favor tenha sido prolatada sentença concessiva da segurança.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Julgamento: 02/05/2013, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Ante o exposto: a) homologo a desistência requerida pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; b) indefiro o pedido de justiça gratuita; c) condeno a parte impetrante ao pagamento de custas; d) sem honorários advocatícios consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009; e) intime-se; f) sem recurso, arquivem-se os autos; Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
12/10/2022 17:18
Juntada de pedido de desistência da ação
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11/10/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 13:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/09/2022 17:33
Juntada de outras peças
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09/08/2022 05:02
Decorrido prazo de LOUISE BOGEA RIBEIRO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:02
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 19:56
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 11:58
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 09:10
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2022 11:03
Conclusos para decisão
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07/07/2022 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/07/2022 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2022 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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