TRF1 - 1007245-78.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007245-78.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOCELIO DA COSTA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADIMIR SKAF DE CARVALHO - GO18374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 640.647.652-6 — DER: 13/09/2022 — id: 1365655282).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 1501487371) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “perda da audição bilateral neurossensorial, diabetes insulino-dependente.
CID: H90.3, E10” (quesito “1”).
O início da doença data ano de 2010 (quesito “2”).
Segundo o expert a patologia torna o periciando incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
No quesito “4”, o perito afirma que há limitações para o trabalho, quais sejam: “apresenta nível de glicemia desregulado, em níveis altos, necessita regularização para adequação metabólica.
Em relação à alteração auditiva, encontra-se adaptado com o uso do aparelho”.
Incapacidade é TOTAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade – DII: janeiro de 2023.
No quesito “8”, o perito aponta que houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença e justifica: “Início da doença relatada em 2010.
Início da incapacidade em janeiro de 2023, conforme documentação médica apresentada.” O quesito “9” o perito afirma que não há possibilidade de reabilitação profissional.
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, conclui, no quesito “14”: “periciando com diagnóstico perda auditiva e diabetes insulino dependente.
Em relação à perda auditiva, encontra-se adaptado com uso de aparelho auditivo, sem configuração de incapacidade.
Em relação ao diabetes, encontra-se descompensado e em uso de insulina, sendo esta, última a patologia definidora de incapacidade.
Início da doença relatada em 2010.
Início da incapacidade em janeiro de 2023, conforme documentação médica apresentada.
A incapacidade é total temporária, com tempo previsto para possível melhora em torno de 2 meses a partir da presente data”.
A despeito do preenchimento do requisito afeto à incapacidade, não se verifica a qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Compulsando os autos, depreende-se que o último vínculo empregatício do autor teve seu fim em 13/07/2020, junto à J.D.
PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA (CNIS — id: 1365655284– pág. 7).
Desta forma, conclui-se que o requerente perderia a qualidade de segurado em 15/07/2021, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213 Todavia, cumpre salientar que o autor foi acometido por desemprego involuntário, de acordo com certidão expedida pelo Ministério do Trabalho juntada aos autos, relativa ao recebimento do seguro desemprego (id: 1763738066).
Assim, plasmado no § 2º, do art. 15, da Lei 8.213, entendo que o período de graça da autora se estendeu por mais 12 (doze) meses.
Deste modo, verifico que a autora perdeu a qualidade de segurada somente em 15/08/2022.
Sendo assim, na data do início da incapacidade (DII: janeiro de 2023) a parte autora não preenchia mais o requisito da qualidade de segurado para fazer jus ao benefício por incapacidade.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que exigível qualidade de segurado, não constatada in casu.
Rejeito a impugnação ao lado (id1763738064), pois devidamente fundamentado.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 28 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007245-78.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCELIO DA COSTA E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 23/02/2023, às 09:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/11/2022 09:06
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2022 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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