TRF1 - 1003046-95.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003046-95.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIANA SEVERO TAKATSU REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO JACOB RAKOWSKI - GO46697, JESSICA DE AZEVEDO - GO47634 e DENES ANTONIO TAVEIRA DE SOUSA - GO52786 POLO PASSIVO:PRO REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MARIANA SEVERO TAKATSU impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo PRÓ-REITOR DA GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ/GO, objetivando, liminarmente, a colação de grau imediata, com a expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de medicina.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, confirmando, em definitivo, a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) era acadêmico(a) do curso de medicina da Universidade Federal de Jataí - UFJ, cursando o 11º período; (ii) o referido curso possui 6 (seis) anos de duração, divididos em 12 (doze) períodos; (iii) conforme a matriz curricular da Instituição de Ensino Superior – IES, o estágio obrigatório, conhecido como internato, é desenvolvido pelos alunos entre o 9º ao 12º período; (iv) foi editada a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril e 2020, a qual trouxe em seu corpo a possibilidade das Instituições de Ensino Superior poderem dispensar em caráter excepcional, da obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que o acadêmico comprovasse que tinha cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do interno do curso de medicina, esta que posteriormente foi convertida na Lei nº 14.040/2020; (v) por entender que já cumpriu a carga horária superior ao mínimo exigido na legislação requereu administrativamente, junto à autoridade assinalada com coatora, a antecipação da colação de grau, todavia teve seu pedido indeferido; (vi) de acordo com o calendário acadêmico elaborado pela IES, sua colação de grau ocorrerá somente em meados do mês de abril; (vii) o atraso curricular se dá única e exclusivamente por culpa da UFJ; (viii) o retardamento na outorga de grau, bem como, no ingresso ao mercado de trabalho poderia acarretar prejuízos de interesse público, em razão da emergência na saúde pública e da nítida necessidade de se contratar novos profissionais da área de saúde para atender ao crescente volume de relativas à saúde num patamar geral, sobretudo em consequência da pandemia causada pelo novo Coronavírus; (ix) exercia com louvor suas atividades acadêmicas, de modo que estava sendo requisitado(a) para atuar como profissional médico(a), conforme carta convite/recomendação e propostas de emprego de início imediato, inseridos nos autos; (x) diante da negativa da impetrada, bem como, da urgência de saúde pública, não lhe restou alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1418790785). 5.
A Universidade Federal de Jataí requereu seu ingresso na lide na condição de assistente litisconsorcial passivo (Id 1424503294). 6.
A impetrante opôs embargos de declaração (Id 1427349789), visando sanar suposta omissão e contradição na decisão que indeferiu a decisão liminar pleiteada, os quais foram rejeitados por este juízo (Id 1487451349). 7.
A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 1432927750), pugnando pela denegação da segurança. 8.
Com vista, o MPF opinou pela denegação da segurança (Id 1568094886). 9. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A pretensão aduzida na inicial consiste no suposto direito da impetrante de antecipar a colação de grau do curso de medicina da Universidade Federal de Jataí. 11.
O pedido de liminar foi indeferido por este juízo (Id 1418790785). 12.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (Id 1432927750). 13.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: O(a) impetrante afirma enquadrar-se na excepcionalidade prevista na Lei nº 14.040/2020 e na Portaria do MEC nº 383/2020, que faculta às faculdades de medicina a antecipação das colações de grau de seus alunos, desde que completada 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, causador da COVID-19.
Inicialmente, importa destacar que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Pois bem.
Sobre o tema saliento que o art. 207 da Constituição Federal dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A fim de regulamentar a amplitude dessa autonomia, foi editada a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), que estabelece, em seu art. 53 e incisos, as atribuições das universidades, dentre elas: a) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema se ensino (I); b) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (II); c) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão (III); e d) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais pertinentes (V).
Assim, as universidades têm amplos poderes, limitados apenas pela Constituição e pela lei, para regulamentar o direito à educação e estabelecer as regras relacionadas às atividades de ensino.
Ou seja, a estipulação da grade curricular pela instituição de ensino, assim como, a elaboração do Projeto Pedagógico de Curso – PPC, estão abrangidas pela autonomia, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando ocorrerem abusos ou diante da inexistência de razoabilidade nas exigências acadêmicas.
Em outros termos, ao Estado-Juiz não cabe substituir a atuação técnico-científica da universidade para adentrar na alteração de sua metodologia e avaliações, exceto diante de patente ilegalidade ou falta de razoabilidade, que importe em prejuízo ao corpo discente.
Inclusive, esse é o entendimento assente no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TR1, AC 1152-08.2015.4.01.3100/AP, Rel.
Desembargadora Daniele Maranhão, Quinta Turma, Data do Julgamento 16/05/2018, DJ-e 13/06/2018).
Nesse trilho, a UFJ editou o PPC da Graduação em Medicina que, em síntese, estabelece os seguintes termos: “O Estágio Curricular Obrigatório está estruturado semestralmente em módulos que compõem do 9º ao 12º período.
A carga horária é 90% prática, tendo 10% do conteúdo ministrado em carga horária teórica.
O fluxo curricular, previsto no PPC do curso, determina as seguintes cargas horárias: a) Estágio Curricular Obrigatório I: 960 horas; b) Estágio Curricular Obrigatório II: 960 horas; c) Estágio Curricular Obrigatório III: 640 horas; e d) Estágio Curricular Obrigatório IV: 800 horas.
Totalizando 3.360 horas de estágio curricular obrigatório.
O cumprimento da carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma.”(destaquei).
Por esse ângulo, observa-se através da documentação inserida nos autos que o(a) impetrante não preenche, nos termos das diretrizes da UFJ, as condições necessárias para obter o título acadêmico, isso porque ainda não integralizou a grade curricular do curso de medicina, tendo completado apenas 80% (oitenta por cento) da carga horária total obrigatória e 75% (setenta e cinco por cento) do estágio obrigatório.
Não obstante, foi promulgada a Lei nº 14.040/2020 que estabeleceu normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante a pandemia de COVID-19, que dispôs da seguinte forma: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. (...) § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
Ocorre que, o legislador, ao editar a Lei nº 14.218/2021, publicada em 14 de outubro de 2021, estendeu a vigência das normas da Lei da nº 14.040/2020 somente até o fim do ano letivo de 2021.
Todavia, no caso vertente, a informação constante no histórico escolar inserido nos autos demonstra que o(a) impetrante atingiu a carga horária mínima exigida pelo inciso I, do § 2º, do artigo 3º, da Lei 14.040/2020, somente no ano letivo de 2022, ou seja, fora de sua vigência.
Assim, a ele(a) não se aplicam os efeitos da referida lei.
Não bastasse isso, tanto o artigo 1º da Lei nº 14.040/2020, quanto o artigo 1º da Portaria do MEC nº 383/2020, estabelecem que as normas educacionais, a serem adotadas, em caráter excepcional, estariam autorizadas enquanto durasse o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Acontece que, o Governo Federal, por intermédio da Portaria do Ministério da Saúde GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, com vigência em 30 dias após a sua edição (maio), declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) resultante da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.
Portanto, a pretensão do(a) impetrante carece da relevância do fundamento, pois seu eventual acolhimento implicaria afronta a autonomia didático-cientifíca da universidade, instituto consagrado pelo artigo 207 da Carta Magna, além de estar em flagrante desacordo com a legislação de regência, motivo pelo qual não vejo, ao menos nesta análise inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 15.
Custas pela impetrante, já pagas.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). 16.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003046-95.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIANA SEVERO TAKATSU REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO JACOB RAKOWSKI - GO46697, JESSICA DE AZEVEDO - GO47634 e DENES ANTONIO TAVEIRA DE SOUSA - GO52786 POLO PASSIVO:PRO REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIANA SEVERO TAKATSU, tendo como parte adversa a PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, visando sanar suposta omissão e contradição na decisão que indeferiu a liminar pleiteada (Id 1418790785). 2.
Alegou que a decisão embargada não se pronunciou sobre a vigência da Portaria do MEC nº 383/2020, a qual foi fundamentada na emergência da Saúde Pública de importância Internacional.
Destacou que não se trata de ultratividade da Lei nº 14.010/2020 para o caso, e sim de se reconhecer que a Portaria nº 383/2020 continua vigente.
Mencionou, ainda, o Decreto Municipal nº 105, de 02 de dezembro de 2022, onde a Prefeitura de Jataí/GO adota Diretrizes de enfrentamento ao Covid-19.
Pugnou pelo provimento dos presentes embargos de declaração para sanar os vícios apontados. 3.
Em suas contrarrazões (Id 1436231775), a parte embargada rogou pela rejeição dos presentes embargos de declaração. 4.
Posteriormente, a impetrante manifestou-se novamente nos autos (Id 1476309861), pugnando pela reconsideração da decisão liminar, sob o argumento de que foi aprovada em 1º lugar na residência médica. 5.
Decido. 6.
Dispõe o art. 1022 do CPC que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 7.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2017). 8.
Não é esse o caso dos autos, pois a pretensão do embargante é tão somente questionar a juridicidade do provimento vergastado. 9.
Conforme exposto na decisão embargada, a Lei nº 14.218/2021 foi taxativa ao estender a vigência da Lei n. 14.040/2020 até o fim no ano letivo de 2021, e não houve qualquer prorrogação legal desse prazo. 10.
De outra banda, não obstante a Portaria n. 383/2020 do MEC tenha autorizado a antecipação da colação de grau “enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus — Covid-19”, essa norma não pode se sobrepor à Constituição Federal e à Legislação Ordinária, as quais precisam e devem ser respeitadas. 11.
Desta feita, considerando que a Lei nº 14.040/2020 perdeu a vigência no final do ano letivo de 2021, entendo que não há que se falar em colação de grau antecipada. 12.
Quanto ao programa de residência médica, trata-se de pós-graduação, que também exige a conclusão do curso de medicina.
Aliás, o Edital nº 3/2022 – Residência Médica Rede EBSERH 2022/2023, em seu item 1.5 e item 3, transcritos pela impetrante na manifestação do Id 1476309861, prevêem, como requisito básico para a admissão do Programa de Residência Médica, a conclusão do curso de medicina. 13.
Encontra-se, portanto, a decisão embargada, em perfeita harmonia com a legislação vigente, de modo que inexiste qualquer omissão ou contradição a serem sanados. 14.
Sendo assim, deve a embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento, cujo prazo de inicia a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios (art. 1.026, CPC). 15.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas lhes nego provimento. 16.
Após a manifestação do MPF, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003046-95.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIANA SEVERO TAKATSU POLO PASSIVO:PRO REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios de ID 1427349789.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº: 1003046-95.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
S.
T.
POLO PASSIVO: P.
R.
D.
G.
D.
U.
F.
D.
J.
DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por M.
S.
T. contra ato praticado pela PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à impetrada que antecipe, imediatamente, a sua colação de grau no Curso de Medicina.
Em síntese, alega que: I- é acadêmico(a) do curso de medicina da Universidade Federal de Jataí - UFJ, atualmente cursando o 11º período; II- o referido curso possui 6 (seis) anos de duração, divididos em 12 (doze) períodos; III- conforme a matriz curricular da Instituição de Ensino Superior – IES, o estágio obrigatório, conhecido como internato, é desenvolvido pelos alunos entre o 9º ao 12º período; IV- foi editada a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril e 2020, a qual trouxe em seu corpo a possibilidade das Instituições de Ensino Superior poderem dispensar em caráter excepcional, da obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, desde que o acadêmico comprove que tenha cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do interno do curso de medicina, esta que posteriormente foi convertida na Lei nº 14.040/2020; V- por entender que já cumpriu a carga horária superior ao mínimo exigido na legislação requereu administrativamente, junto à autoridade assinalada com coatora, a antecipação da colação de grau, todavia teve seu pedido indeferido; VI- de acordo com o calendário acadêmico elaborado pela IES, sua colação de grau ocorrerá somente em meados do mês de abril; VII- o atraso curricular se dá única e exclusivamente por culpa da UFJ; VIII- o retardamento na outorga de grau, bem como, no ingresso ao mercado de trabalho poderá acarretar prejuízos de interesse público, em razão da emergência na saúde pública e da nítida necessidade de se contratar novos profissionais da área de saúde para atender ao crescente volume de relativas à saúde num patamar geral, sobretudo em consequência da pandemia causada pelo novo Coronavírus; IX- já exerce com louvor suas atividades acadêmicas, de modo que está sendo requisitado(a) para atuar como profissional médico(a), conforme carta convite/recomendação e propostas de emprego de início imediato, inseridos nos autos; X- diante da negativa da impetrada, bem como, da urgência de saúde pública, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade impetrada que antecipe, imediatamente, a sua colação de grau no Curso de Medicina em novembro/dezembro de 2022, expedindo-se certificado de conclusão ou documento apto ao registro no conselho profissional, de forma a garantir o seu exercício profissional.
Por fim, que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos consiste em saber se a parte autora tem ou não o direito de antecipar a colação de grau do curso de medicina da UFJ.
O(a) impetrante afirma enquadrar-se na excepcionalidade prevista na Lei nº 14.040/2020 e na Portaria do MEC nº 383/2020, que faculta às faculdades de medicina a antecipação das colações de grau de seus alunos, desde que completada 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, causador da COVID-19.
Inicialmente, importa destacar que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Pois bem.
Sobre o tema saliento que o art. 207 da Constituição Federal dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A fim de regulamentar a amplitude dessa autonomia, foi editada a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), que estabelece, em seu art. 53 e incisos, as atribuições das universidades, dentre elas: a) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema se ensino (I); b) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (II); c) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão (III); e d) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais pertinentes (V).
Assim, as universidades têm amplos poderes, limitados apenas pela Constituição e pela lei, para regulamentar o direito à educação e estabelecer as regras relacionadas às atividades de ensino.
Ou seja, a estipulação da grade curricular pela instituição de ensino, assim como, a elaboração do Projeto Pedagógico de Curso – PPC, estão abrangidas pela autonomia, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando ocorrerem abusos ou diante da inexistência de razoabilidade nas exigências acadêmicas.
Em outros termos, ao Estado-Juiz não cabe substituir a atuação técnico-científica da universidade para adentrar na alteração de sua metodologia e avaliações, exceto diante de patente ilegalidade ou falta de razoabilidade, que importe em prejuízo ao corpo discente.
Inclusive, esse é o entendimento assente no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TR1, AC 1152-08.2015.4.01.3100/AP, Rel.
Desembargadora Daniele Maranhão, Quinta Turma, Data do Julgamento 16/05/2018, DJ-e 13/06/2018).
Nesse trilho, a UFJ editou o PPC da Graduação em Medicina que, em síntese, estabelece os seguintes termos: “O Estágio Curricular Obrigatório está estruturado semestralmente em módulos que compõem do 9º ao 12º período.
A carga horária é 90% prática, tendo 10% do conteúdo ministrado em carga horária teórica.
O fluxo curricular, previsto no PPC do curso, determina as seguintes cargas horárias: a) Estágio Curricular Obrigatório I: 960 horas; b) Estágio Curricular Obrigatório II: 960 horas; c) Estágio Curricular Obrigatório III: 640 horas; e d) Estágio Curricular Obrigatório IV: 800 horas.
Totalizando 3.360 horas de estágio curricular obrigatório.
O cumprimento da carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma.”(destaquei).
Por esse ângulo, observa-se através da documentação inserida nos autos que o(a) impetrante não preenche, nos termos das diretrizes da UFJ, as condições necessárias para obter o título acadêmico, isso porque ainda não integralizou a grade curricular do curso de medicina, tendo completado apenas 80% (oitenta por cento) da carga horária total obrigatória e 75% (setenta e cinco por cento) do estágio obrigatório.
Não obstante, foi promulgada a Lei nº 14.040/2020 que estabeleceu normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante a pandemia de COVID-19, que dispôs da seguinte forma: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. (...) § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
Ocorre que, o legislador, ao editar a Lei nº 14.218/2021, publicada em 14 de outubro de 2021, estendeu a vigência das normas da Lei da nº 14.040/2020 somente até o fim do ano letivo de 2021.
Todavia, no caso vertente, a informação constante no histórico escolar inserido nos autos demonstra que o(a) impetrante atingiu a carga horária mínima exigida pelo inciso I, do § 2º, do artigo 3º, da Lei 14.040/2020, somente no ano letivo de 2022, ou seja, fora de sua vigência.
Assim, a ele(a) não se aplicam os efeitos da referida lei.
Não bastasse isso, tanto o artigo 1º da Lei nº 14.040/2020, quanto o artigo 1º da Portaria do MEC nº 383/2020, estabelecem que as normas educacionais, a serem adotadas, em caráter excepcional, estariam autorizadas enquanto durasse o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Acontece que, o Governo Federal, por intermédio da Portaria do Ministério da Saúde GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, com vigência em 30 dias após a sua edição (maio), declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) resultante da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020.
Portanto, a pretensão do(a) impetrante carece da relevância do fundamento, pois seu eventual acolhimento implicaria afronta a autonomia didático-cientifíca da universidade, instituto consagrado pelo artigo 207 da Carta Magna, além de estar em flagrante desacordo com a legislação de regência, motivo pelo qual não vejo, ao menos nesta análise inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Com esses fundamentos, INDEFIRO a medida liminar vindicada.
LEVANTE-SE o sigilo anotado nos autos, tendo em vista que não há fundamento legal para manutenção dessa excepcionalidade NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, nos moldes do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Por fim, concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Considerando, ainda, a proximidade do período de recesso forense, assim como, a impossibilidade de cumprimento de todas as fases processuais neste ano em tempo hábil, com fulcro no art. 220 CPC, DETERMINO a suspensão do curso processual nos dias compreendidos entre 20/12/2022 e 07/01/2023.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/11/2022 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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