TRF1 - 1011813-78.2020.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 00:32
Decorrido prazo de AIRTON PONTES FERREIRA em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de AIRTON PONTES FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 09:31
Juntada de renúncia de mandato
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19/09/2023 01:52
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 17:30
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2023 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 10:50, 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1011813-78.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: AIRTON PONTES FERREIRA DECISÃO [1] Relatório: O Ministério Público Federal – MPF, em 06/07/2018, denunciou AIRTON PONTES FERREIRA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal.
Narra, a denúncia, que, em julho de 2014, AIRTON PONTES FERREIRA, então empregado da Caixa Econômica Federal, valeu-se dessa condição para obter vantagem ilícita, mediante saques fraudulentos de seguro-desemprego.
Relata que, a partir de notitia criminis oriunda do Ministério do Trabalho e Emprego, foi constatada a inserção fraudulenta de dados trabalhistas nos sistemas oficiais, resultando no recebimento indevido de parcelas do benefício de seguro-desemprego em nome de Emerson da Silva Sousa, por terceiros, na Agência da Caixa Econômica Federal n° 4110-6 – Senador Lemos, nesta capital.
Esclarece que o próprio Emerson da Silva Sousa noticiou ao MTE a fraude, iniciada mediante simulação no preenchimento do requerimento de seguro-desemprego (inserido no sistema da CEF a partir de um computador localizado no município de Escada/PE), que informou data de demissão inexistente (01/04/2014), sendo que o vínculo empregatício do segurado sequer fora encerrado.
Afirma que o denunciado AIRTON PONTES FERREIRA, funcionário da Agência Senador Lemos da CEF, efetuou indevidamente o pagamento das três primeiras parcelas do benefício em questão, no valor de R$ 1.304,63, sendo duas parcelas pagas em 23/07/2014 e uma parcela paga em 31/07/2014 – quanto a esta última, o comprovante sequer foi localizado.
Assevera que o acusado efetuou os dois primeiros pagamentos simultaneamente a outro atendimento diverso (renovação de cautela de penhor), evidenciando que o pagamento foi realizado sem a presença nem a identificação do beneficiário mediante inserção do PIS no sistema, o que caracterizou descumprimento das normas pelo empregado, culminando na sua demissão após processo disciplinar e civil.
A denúncia foi recebida em 05 de dezembro de 2022 (decisão – ID 1420773295).
Citado, o Réu apresentou resposta à acusação, suscitando, em questões prejudiciais, excludente de culpabilidade por obediência hierárquica e nulidade da prova produzida no processo administrativo disciplinar.
No mérito, alegou ausência de dolo e falta de demonstração quanto à obtenção de vantagem ilícita em seu favor, pugnando pela absolvição.
Requereu a juntada aos autos de depoimentos de testemunhas colhidos em outros processos em curso nesta seção judiciária.
Não indicou rol de testemunhas (ID 1537970367). É o relatório. [2] Fundamentação: [2.1] Da alegação de excludente de culpabilidade A afirmação do réu no sentido de que teria agido em estrito cumprimento a ordens provenientes de seus superiores hierárquicos é questão jurídica que perpassa necessariamente o caminho da instrução criminal, uma vez que, sem dúvida, envolve valoração de juízo exauriente, ou seja, de mérito.
Assim, rejeito a sobredita prejudicial. [2.2] Da alegação de nulidade da prova produzida no processo administrativo disciplinar No pertinente à alegação de inépcia da denúncia por nulidade do procedimento administrativo de apuração de responsabilidade disciplinar, não deve, de igual modo, prosperar, senão vejamos.
O processo administrativo disciplinar carreado a estes autos de ação penal é peça de natureza meramente informativa – destituída, portanto, de caráter acusatório.
Considerando, pois, a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, tem-se que eventual nulidade do procedimento instaurado no âmbito da Caixa Econômica Federal, para apuração de irregularidades funcionais, não se estende ao processo criminal, não tendo, por conseguinte, o condão de contaminar a instrução do presente feito – que se desenvolverá em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que só reforça a necessidade de dilação probatória in casu.
Portanto, rejeito a alegada preliminar. [2.3] Do não cabimento de absolvição sumária: Na ausência de outras questões prejudiciais, não verifico hipótese que caiba a aplicação do art. 397 do CPP. [2.4] Do requerimento para utilização de prova emprestada A defesa requereu a utilização de prova emprestada produzida nos autos dos processos nº 0014090-55.2018.4.01.3900, 0014087-03.2018.4.01.3900 e 1000794-46.2018.4.01.3900, pugnando pela juntada dos depoimentos das testemunhas colhidos nas referidas ações judiciais.
Não vejo óbice ao acolhimento do pleito, uma vez que a prova emprestada é plenamente admissível no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 372/CPC c/c art. 3º/CPP, sendo, em prestígio aos princípios da eficiência e economia processual, admitida em caráter documental com a garantia do contraditório.
Ante o exposto, autorizo a juntada dos depoimentos pela defesa. [3] Providências Finais: 3.1.
Designo audiência de instrução e julgamento, para interrogatório do Réu; a ser realizada na data de 11/04/2024, às 10h50min.
O acesso à audiência será pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDRhZWVmNzktNzUzNC00NzYzLWJhNTQtMGJjYmU1ZWY1MjEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b9438d82-a377-4f38-9392-d44f5f78f24c%22%7d (copiar e colar no navegador).
Registre-se a audiência no aplicativo Microsoft TEAMS e certifique-se o link de acesso aos autos, nos termos da Lei do Governo Digital.
Fica assegurada a presença física, em sala de audiências, de partes e procuradores.
Na hipótese de acesso ao link de audiência, os participantes do ato devem estar em seus endereços residenciais ou profissionais, sendo vedada a realização do ato processual no escritório dos representantes legais.
Intime-se, por mandado, o réu AIRTON PONTES FERREIRA (ID). 3.2.
Intime-se a defesa para providenciar a juntada dos depoimentos das testemunhas colhidos nos autos dos processos nº 0014090-55.2018.4.01.3900, 0014087-03.2018.4.01.3900 e 1000794-46.2018.4.01.3900. no prazo de 10 (dez dias).
Com a juntada dos depoimentos, dê-se vista ao MPF, por igual prazo, para manifestação acerca das referidas provas.
Ciência às partes, pelo sistema.
Publique-se, para efeito de publicidade processual.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal – SJPA -
15/09/2023 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2023 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2023 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2023 09:28
Conclusos para decisão
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20/03/2023 17:21
Juntada de resposta à acusação
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08/03/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 20:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 06:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/01/2023 23:59.
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14/12/2022 18:28
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2022 02:16
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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09/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 09:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1011813-78.2020.4.01.3900 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: LEANDRO DORNELES LEITE e outros DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia apresentada contra AIRTON PONTES FERREIRA na qual o Ministério Público Federal imputa-lhe a prática da conduta tipificada no art. 312, §1º, do Código Penal Brasileiro. 2.
Para tanto, a denúncia narra, em síntese, que denunciado, valendo-se da sua condição de empregado público da Caixa Econômica Federal, teria obtido vantagem ilícita mediante saques fraudulentos de seguro-desemprego, nos os dias 23/07/2014 e 31/07/2014, nesta capital. 3.
Aduz que a investigação teve início após a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Ji Paraná-RO ter comunicado que Emerson da Silva Sousa, CPF *23.***.*24-53 e PIS 161.20353.15-2, noticiou a inserção fraudulenta de dados trabalhistas nos sistemas oficiais, resultando no recebimento indevido de parcelas dos benefícios de seguro desemprego, por terceiros, na Agência da Caixa Econômica Federal n° 4110-6 – Senador Lemos, situada em Belém. 4.
Ressalta que, de acordo com a Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego, Abono Salarial e Identificação Profissional, o Requerimento de seguro-desemprego n° 1314063261 foi preenchido simuladamente em nome de Emerson da Silva Sousa, com a data de admissão em 21/02/2013 e demissão em 01/04/2014, quando, na verdade, o vínculo com a empresa empregadora ainda existe.
Esse requerimento teria sido pago fraudulentamente pelo denunciado AIRTON PONTES FERREIRA. 5.
Afirma que a materialidade e a autoria delitivas se encontram sedimentadas no Processo Disciplinar e Civil, que resultou na sua demissão. 6.
Por fim, alega que não é cabível o acordo de não persecução penal, posto que no caso concreto, a medida despenalizadora não é suficiente nem adequada para a prevenção e sanção do fato. É o relatório.
DECIDO 7.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico, ainda, que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de modo claro e objetivo o fato imputado, qualifica devidamente o acusado, bem como classifica o crime a ele imputado. 8.
Está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia, pois apoiadas em elementos de provas carreados aos autos e elencadas no item 5. 9.
Assim, entendo que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395 do CPP, estando lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. 10.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA contra AIRTON PONTES FERREIRA. 11.
Autue-se como ação penal. 12.
Cite-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias: 12.1. responda por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 12.2. fique ciente de que, caso não possua condições financeiras de constituir advogado, deverá pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 13.
Encaminhem-se os autos ao MPF: 13.1. para ciência desta decisão 13.2. para manifestar-se acerca dos investigados LEANDRO DORNELES LEITE e EMERSON DA SILVA SOUSA. 14.
Comunique-se ao DPF para anotações no SINIC. 15.
Após a apresentação da resposta à acusação, venham-me os autos conclusos para análise das hipóteses previstas no art. 397/CPP. 16.
Retire-se o sigilo dos autos, vez que oferecida a denúncia.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) GUILHERME OSÓRIO PIMENTEL JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, no exercício cumulativo da 3ª Vara Criminal da SJ/PA -
05/12/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 14:46
Juntada de Certidão
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05/12/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2022 14:46
Recebida a denúncia contra AIRTON PONTES FERREIRA - CPF: *94.***.*07-15 (INVESTIGADO)
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21/11/2022 15:21
Conclusos para decisão
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21/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:09
Juntada de denúncia
-
19/04/2022 03:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/04/2022 23:59.
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22/03/2022 12:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/03/2022 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 12:35
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 10:53
Conclusos para despacho
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22/03/2022 02:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/03/2022 23:59.
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16/02/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/02/2022 23:59.
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09/12/2021 13:46
Juntada de Certidão
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09/12/2021 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:26
Juntada de relatório final de inquérito
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25/11/2021 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:50
Juntada de relatório final de inquérito
-
16/07/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 23:42
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
16/07/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 11:44
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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20/05/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 20:52
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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20/05/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 12:04
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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17/05/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 16:29
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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13/01/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 12:58
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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12/01/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:18
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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01/09/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 16:38
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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31/08/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 15:12
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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22/04/2020 16:47
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/04/2020 16:47
Restituídos os autos à Secretaria
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22/04/2020 16:47
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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22/04/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 15:02
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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17/04/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 12:19
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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17/04/2020 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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