TRF1 - 1007208-51.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 00:38
Decorrido prazo de JAIRO LOBO em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:39
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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24/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JAIRO LOBO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:44
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/08/2024 13:44
Expedição de Documento RPV.
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19/07/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2024 23:59.
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18/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:55
Juntada de manifestação
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14/06/2024 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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14/06/2024 09:15
Juntada de Cálculos judiciais
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10/04/2024 16:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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21/03/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
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05/03/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2024 23:59.
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04/11/2023 00:30
Decorrido prazo de JAIRO LOBO em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007208-51.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIRO LOBO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1831710654).
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/10/2023 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2023 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:21
Conclusos para despacho
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26/09/2023 17:10
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2023 21:43
Juntada de documento comprobatório
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15/08/2023 10:43
Decorrido prazo de JAIRO LOBO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:32
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2023 03:12
Publicado Sentença Tipo B em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007208-51.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIRO LOBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIVINA BARBOSA FREITAS CARVALHO - GO11728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento (NB:639.993.735-7—DER:22/07/2022— id1364179747 pág. 23).
Por meio da petição (id: 1680049454), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início do benefício (DIB:22/07/2022), com data de início de pagamento (DIP:01/06/2023), e Renda Mensal Inicial a ser apurada no momento da implantação.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, mediante expedição de RPV, correspondentes a 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 1685901491).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 22/07/2022), com data de início de pagamento (DIP: 01/06/2023) e RMI a ser calculada na forma da legislação vigente.
As parcelas em atraso serão pagas por RPV, no valor de 95% (noventa e cinco por cento) das prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
DETERMINO que o INSS apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, conforme o presente acordo no prazo de 60 dias.
Após, vista a parte autora.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 21 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/07/2023 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2023 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2023 16:12
Homologada a Transação
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20/07/2023 18:22
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 09:53
Juntada de manifestação
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23/06/2023 13:59
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2023 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:09
Juntada de manifestação
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22/02/2023 20:01
Juntada de laudo pericial
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14/12/2022 01:23
Decorrido prazo de JAIRO LOBO em 13/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007208-51.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIRO LOBO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 13/02/2023, às 14h20, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/12/2022 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 13:23
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 16:11
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/11/2022 11:10
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2022 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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