TRF1 - 1002286-35.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE PAULO DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:59
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002286-35.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo referente ao despacho ID 1450579369, determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se. -
23/05/2023 19:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2023 19:37
Juntada de Certidão
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23/05/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2023 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 20:23
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2023 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:23
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 14:31
Conclusos para despacho
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20/12/2022 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 11:22
Juntada de manifestação
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12/12/2022 00:08
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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09/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002286-35.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) TESTEMUNHA: JOSE PAULO DA SILVA TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação proposta pelo rito do Juizado Especial Federal - JEF, em que foi proferida sentença julgando procedente o pedido contido na petição inicial para concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Em sede de tutela provisória, fora determinada a implantação/restabelecimento do benefício previdenciário/assistencial.
O INSS interpôs recurso inominado, ao qual foi dado provimento pela Turma Recursal, para o fim de reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Em razão desta reforma, torna-se necessária a devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela provisória.
Esse é o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Tema 692.
Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC.
II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.
TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1.
A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2.
O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado.
A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015.
Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3.
O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário.
Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4.
A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos".
Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5.
A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6.
Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8.
Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9.
A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc.
II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10.
Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11.
Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12.
Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13.
O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito.
Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias.
A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14.
O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015.
Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15.
A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16.
Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17.
Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ.
A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18.
Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo.
Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19.
Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC.
Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20.
Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21.
Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.
Isso posto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo os valores que recebeu a título de tutela provisória (tutela antecipada).
Anápolis/GO, 7 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/12/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:41
Juntada de documento comprobatório
-
19/07/2022 20:26
Recebidos os autos
-
19/07/2022 20:26
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2022 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
15/03/2022 09:10
Juntada de Informação
-
04/12/2021 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 16:03
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 22:26
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2021 10:28
Juntada de documento comprobatório
-
24/08/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE PAULO DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:34
Juntada de contrarrazões
-
29/07/2021 15:59
Juntada de recurso inominado
-
28/07/2021 19:28
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2021 19:28
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 09:08
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 09:08
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2021 08:52
Conclusos para julgamento
-
07/05/2021 18:13
Juntada de impugnação
-
30/03/2021 10:44
Juntada de contestação
-
03/02/2021 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 17:26
Perícia designada
-
03/11/2020 17:01
Juntada de manifestação
-
20/10/2020 15:14
Decorrido prazo de JOSE PAULO DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 16:26
Juntada de laudo pericial
-
08/10/2020 17:57
Juntada de manifestação
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06/10/2020 20:12
Juntada de laudo pericial
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29/09/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 10:11
Conclusos para despacho
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31/08/2020 10:40
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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20/06/2020 11:23
Decorrido prazo de JOSE PAULO DA SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 10:42
Juntada de emenda à inicial
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06/05/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 13:17
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2020 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2020 11:49
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/05/2020 16:33
Outras Decisões
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05/05/2020 15:11
Conclusos para decisão
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05/05/2020 15:10
Juntada de Certidão
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03/05/2020 13:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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03/05/2020 13:46
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/05/2020 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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