TRF1 - 1007928-18.2022.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007928-18.2022.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007928-18.2022.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: F G COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007928-18.2022.4.01.3502 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta por F G COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face da sentença ID 423148716 proferida em demanda na qual se discute a possibilidade, ou não, de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, relativos aos insumos utilizados na produção ou fabricação de bens.
A ora apelante - F G COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas na apelação ID 423148726.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 423148739). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007928-18.2022.4.01.3502 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Acerca da matéria ora em debate, impende ressaltar, concessa venia, que, ao examinar a matéria acerca da sistemática não cumulativa de apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), firmou as seguintes teses: “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”.
Confira-se, a propósito, a ementa do acima mencionado REsp nº 1.221.170/PR: TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
NÃO-CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO.
CONCEITO DE INSUMOS.
DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL.
DESCABIMENTO.
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1.
Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3.
Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos realtivos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp 1221170/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018) (Destaquei).
Tem-se, portanto, que um determinado bem ou serviço pode ser considerado insumo (a) pelo critério da essencialidade, segundo o qual o insumo é elemento estrutural e inseparável do processo produtivo e da prestação do serviço; ou (b) pelo critério da essencialidade ou relevância, o que pode ocorrer (b.1) em razão de particularidades de cada processo produtivo e de prestação de serviços; e (b.2) em razão de exigências legais (caso, por exemplo, da utilização de EPIs para determinadas atividades).
No caso em exame, busca a impetrante provimento judicial, a fim de que seja reconhecido “(...) o direito de utilizar-se de créditos da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, apurados no regime não cumulativo, sobre as despesas que integram o seu resultado operacional, sem os limites estabelecidos pelas SRFB, inclusive as Instruções Normativas SRF nº 247/2002, nº 404/2004, nº 1.911/2019 e Soluções de Consultas da COSIT da SRF, reconhecendo a ilegalidade delas na parte em que limitam o sobredito aproveitamento (...)” (ID 423148680 - Pág. 16 , fl. 20 dos autos digitais).
Importa anotar, concessa venia, que a aferição da essencialidade ou da relevância das despesas ou custos na cadeia produtiva da empresa impetrante impõe uma análise casuística, a depender, necessariamente, de instrução probatória, que não se coaduna com as exigências de liquidez e certeza da ação mandamental.
Caberá, portanto, às instâncias de origem avaliar se o produto ou serviço constitui elemento estrutural e inseparável no processo produtivo ou na execução do serviço em demanda que permita a dilação probatória.
Conforme consta da informação cadsstral, junto a Receita Federal, a empresa tem as seguintes atividades : 47.11-3-02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 47.21-1-02 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda 47.22-9-01 - Comércio varejista de carnes - açougues 56.11-2-03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares Entre as despesas apontadas pela parte impetrante e citadas na sentença - uniformes, "despesas com representação comercial", despesas com paletes, lonas, cargas, descargas, vasilhames, embalagens, telefonia, call center - não parecem, a princípio, ser essenciais à atividade da imeptrante e nem relevantes.
Quanto a energia, água, alimentação de funcionários, manutenção predial, manutenção de equipamentos de informática e programas de computador, seguro e monitoração de cargas, implantação de LGPD, seguro de imóveis, propaganda, tarifas bancárias, produtos de limpeza, "análise laboratorial" , vigilância, locação de veículos, benefícios a empregados e "outros", como explicitou a sentença, também não estão claros se podem ser consideradas insumos, nos termos da legislação em vigor.
Deve ser facultada ao impetrante, no entanto, o manejo das vias ordinárias para o regular debate do tema, com amplo contraditório e instrução, explicitando-se que o ajuizamento deste mandado de segurança, tem como efeito, suspender o prazo prescricional, segundo entende o TRF da !ª Região.
Merece realce, a propósito, o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa abaixo se transcreve, e que, data venia, entendo aplicável ao presente caso: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PIS/COFINS (LEIS Nº 10.637/2002 e Nº 10.833/2003) - REGIME NÃO-CUMULATIVO - BASE DE CÁLCULO - DEDUÇÃO (APROVEITAMENTO/CREDITAMENTO) - CONCEITO/EXTENSÃO DO TERMO "INSUMOS" - IN´S/SRF Nº 247/2002, Nº 358/2003 e Nº 404/2004: ILEGAIS - EXAME CASUÍSTICO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUSTOS/GASTOS: IMPROPRIEDADE DA VIA - STJ/REPET . 1 - Trata-se de apelação da impetrante, empresa sujeita ao regime não-cumulativo, contra a sentença que denegou a segurança no MS objetivando viabilizar, para o fim de oportuno creditamento/aproveitamento, a dedução, da base de cálculo (=faturamento) do PIS/COFINS (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), do valor atinentes às "aquisições de bens e serviços" (ditos "indispensáveis" ao exercício das suas atividades), custos esses que a impetrante entende enquadráveis como "insumos" e, pois, dedutíveis do faturamento. 2 - Sustenta serem ilegais e inconstitucionais as IN´s/SRF (nº 247/2002, nº 358/2003 e nº 404/2004) que - balizadas pela lógica do IPI - só admitem como "insumos" os gastos referentes a "aquisição de matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem (...) e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação (...)". 3 - Explicitada no "caput" do art. 926 do CPC/2015, a reverência do Poder Judiciário à uniformização jurisprudencial (em seus atributos de estabilidade, integralidade e coerência) importa, de regra, na pronta adoção dos qualificados precedentes vinculantes ou persuasivos do STF, do STJ ou dos Plenários dos demais Tribunais (pelos juízes a eles vinculados), enumerados no art. 927, I a V, ressalvada (§§3º e 4º do art. 927) a ulterior revisão da tese paradigma, a tempo e modo. 4 - Os julgados havidos sob a égide do CPC/1973, no rito dos art. 543-C e/ou art. 543-B, enquadram-se na lógica do art. 927 do CPC/2015. 5 - Sob o rito dos recursos repetitivos, o que confere aos precedentes a nota da especial eficácia persuasiva, o STJ (REPET-REsp nº 1.221.170/PR e TEMA-STJ/779) vaticinou que: a aferição da essencialidade ou da relevância daqueles elementos na cadeia produtiva impõe análise casuística, porquanto sensivelmente dependente de instrução probatória.
Dessa forma, caberá às instâncias de origem avaliar se o produto ou o serviço constitui elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço; É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.; O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 6 - Em face do quanto deliberado pelo STJ, tem-se que, se, [a] por um lado, sob o ângulo estritamente jurídico, as previsões normativas restritivas do conceito de "insumos" não vicejam (são ilegais), [b] por outra ótica, porém, o precedente foi textual ao afirmar que o enquadramento de despesas/custos outros (bens/serviços) na figura dos "insumos" depende de "análise casuística" (sopesamento fático-probando) que os possa eventualmente caracterizar como "imprescindíveis" (essenciais/relevantes) para a consecução da atividade econômica, aspecto que, de comum sabença, não se acomoda no leito processual mandamental, nos termos de torrencial jurisprudência, que exige prova documental pré-constituída, a dispensar instrução. 6.1 - Acerca da necessidade de que, para legitimar o uso do "mandamus", haja prova pré-constituída documental, ver, "inter plures": STF/Plenário, AgRg-MS nº 36.505, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe 16/09/2019). 6.2 - Faculta-se à empresa, portanto, o manejo das vias ordinárias para o regular debate do tema residual, com amplo contraditório e instrução, explicitando-se que, no curso desde MS (da impetração ao seu trânsito em julgado), a prescrição tributária restou suspensa. 7 - Apelação provida em parte para conceder em parte a segurança (afastadas as instruções normativas restritivas do conceito de insumo e assegurado à empresa o manejo das vias ordinárias para o debate da matéria fático-jurídica)”. (AMS 0001248-92.2013.4.01.3811, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/03/2021 PAG.) (Destaquei).
No caso em tela, a sentença adentrou no mérito dos pedidos e denegou a segurança, Assim, verifica-se, data venia, que neste ponto deve ser reformada a v. sentença apelada, apenas para reconhecer a inadequação da via mandamental.
Diante disso, dou parcial provimento à apelação, para, reformando a sentença apelada, reconhecer a inadequação do mandado de segurança, sem prejuízo que a parte impetrante se utilize das vias ordinárias para o debate da matéria fático-jurídica.
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Custas na forma da lei. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 65/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007928-18.2022.4.01.3502 APELANTE: F G COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS.
LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003.
CONCEITO DE INSUMO.
RESP Nº 1.221.170/PR.
JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
ANÁLISE CASUÍSTICA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUSTOS/DESPESAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANEJO DAS VIAS ORDINÁRIAS. 1.
Ao examinar a matéria acerca da sistemática não cumulativa de apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), firmou as seguintes teses: “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”. (REsp 1221170/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018). 2.
No caso em exame, busca a impetrante provimento judicial, a fim de que seja reconhecido “(...) o direito de utilizar-se de créditos da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, apurados no regime não cumulativo, sobre as despesas que integram o seu resultado operacional, sem os limites estabelecidos pelas SRFB, inclusive as Instruções Normativas SRF nº 247/2002, nº 404/2004, nº 1.911/2019 e Soluções de Consultas da COSIT da SRF, reconhecendo a ilegalidade delas na parte em que limitam o sobredito aproveitamento (...)” (ID 423148680 - Pág. 16 , fl. 20 dos autos digitais). 3.
A aferição da essencialidade ou da relevância das despesas ou custos na cadeia produtiva da empresa impetrante impõe uma análise casuística, a depender, necessariamente, de instrução probatória, que não se coaduna com as exigências de liquidez e certeza da ação mandamental. 4.
A impetrante tem como atividade principal o comércio varejista de produtos alimentícios (supermercado) e pretende ser creditada de despesas de variadas naturezas ( uniformes, "despesas com representação comercial", despesas com paletes, lonas, cargas, descargas, vasilhames, embalagens, telefonia, call center, que a princípio, não parecem participar da cadeia de serviços ou ser essenciais à atividade da empresa. 5.
Quanto a energia, água, alimentação de funcionários, manutenção predial, manutenção de equipamentos de informática e programas de computador, seguro e monitoração de cargas, implantação de LGPD, seguro de imóveis, propaganda, tarifas bancárias, produtos de limpeza, "análise laboratorial" , vigilância, locação de veículos, benefícios a empregados e "outros", como explicitou a sentença, também não estão claros se podem ser consideradas insumos, nos termos da legislação em vigor. 6.
Caberá, portanto, às instâncias de origem avaliar se o produto ou serviço constitui elemento estrutural e inseparável no processo produtivo ou na execução do serviço em demanda que permita a dilação probatória. 7.
No caso em tela, a sentença adentrou no mérito dos pedidos e denegou a segurança, Assim, verifica-se, data venia, que neste ponto deve ser reformada a v. sentença apelada, apenas para reconhecer a inadequação da via mandamental. 8.
Diante disso, dou parcial provimento à apelação, para, reformando a sentença apelada, reconhecer a inadequação do mandado de segurança, sem prejuízo que a parte impetrante se utilize das vias ordinárias para o debate da matéria fático-jurídica. 9.
Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: F G COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1007928-18.2022.4.01.3502 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/05/2025 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: F G COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1007928-18.2022.4.01.3502 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/04/2025 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
14/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001915-86.2020.4.01.3303
Karen Bezerra da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2021 18:33
Processo nº 1001915-86.2020.4.01.3303
Karen Bezerra da Silva
Caixa Economica Federal
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2023 09:40
Processo nº 1027228-60.2022.4.01.3600
Elbe Barreira Campos
.Reitor da Fundacao Universidade Federal...
Advogado: Ester Lemes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2022 17:44
Processo nº 1027228-60.2022.4.01.3600
Elbe Barreira Campos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ester Lemes dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 19:18
Processo nº 1007928-18.2022.4.01.3502
F G Comercial de Alimentos LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Eduardo Urany de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2022 18:00