TRF1 - 1028227-20.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028227-20.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KALENA RAFAELA MOREIRA CASSEB REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELENE SILVA ELERES - PA021479 POLO PASSIVO:COMISSÃO DE HETEROINDENTIFICAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por KALENA RAFAELA MOREIRA CASSEB em face do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ e do PRÓ- REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO - PRESIDENTE DA COPERPS, objetivando anulação do ato coator e determinação da matrícula da impetrante na Universidade Federal do Pará.
Narra que se inscreveu no Processo Seletivo Vestibular 2021 da UFPA, concorrendo a uma das vagas para o Curso de Graduação em Geologia, tendo se declarado parda no ato da inscrição e obtido aprovação em 7º lugar na classificação por ampla concorrência, com pontuação total de 714,45 pontos.
Aduz que, mesmo obtendo pontuação para ocupar uma das vagas destinadas à ampla concorrência, foi chamada para a realização do procedimento de heteroidentificação, tendo que enviar fotos e vídeo para avaliação dos aspectos fenotípicos.
Relata que a Comissão de Heteroidentificação não acatou a autodeclaração da impetrante na condição de pessoa parda, e, em razão disso, foi indeferida a sua matrícula junto a Instituição de Ensino Superior.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida, bem como os benefícios da justiça gratuita (Id 714019979).
A Universidade Federal do Pará – UFPA requereu seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança (Id. 757615988).
A autoridade coatora prestou informações e comprovou o cumprimento da decisão judicial proferida (Id. 776502478).
A Universidade Federal do Pará – UFPA informou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar requerida (Id. 812539072).
O MPF manifestou sua não intervenção no feito (Id. 881929080).
II - Fundamentação O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de anular ato coator e determinar matrícula da impetrante na Universidade Federal do Pará.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id 714019979, que serviram como fundamento para a concessão da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: Para o deferimento da tutela provisória de urgência, necessária se faz a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível a concessão na modalidade antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, c/c §3º, CPC).
Num juízo de cognição sumário, entendo que há plausibilidade no direito alegado.
De início urge assentar que a questão do acerto ou não da aferição de veracidade da autodeclaração do impetrante não encontra guarida para apreciação, haja vista que o deslinde da questão nesse sentido demandaria dilação probatória, o que é procedimentalmente inviável em sede mandamental.
Nesse viés, as ações que veiculam tão somente tal inconformidade são comumente extintas sem resolução do mérito, tendo em vista a inadequação da via eleita.
Esse, contudo, não é o caso dos autos em que o direito líquido e certo parece encontrar agasalho nas próprias regras editalícias que regeram o certame, especialmente a que prevê a participação de todos os inscritos como candidatos à ampla concorrência, além da escolha específica de efetivação de políticas públicas de acesso ao ensino superior por cota/escola/renda/cor.
A razão para o indeferimento restou comprovada no Anexo I do edital nº 31/2021 - CIAC, de 21 de julho de 2021 (ID. n. 684752958 - Pág. 3), no qual a Banca de Heteroidentificação indeferiu à impetrante a ocupação de vaga destinada à pessoa negra, por não ter acolhido a autodeclaração desta como sendo pessoa parda.
No perfil de inscrição da candidata de ID. n. 684752964, a impetrante aparece como candidata participante de Grupo de Concorrência A (ampla concorrência) e Grupo de Inscrição 5 (5: Candidatos(as) que atendem os requisitos da Cota Escola/PPI).
Pois bem.
Como dito nas linhas antecedentes, não há como avaliar a possibilidade de ingresso da impetrante pelo critério de cor/raça, pela via do mandado de segurança.
Contudo, em que pese a impetrante não tenha comprovado que requereu à UFPA a análise de sua situação pela via da ampla concorrência, entendo ser irrelevante tal comprovação, considerando as razões que passo a consignar.
Transcreve-se abaixo trechos do Edital nº 08/2020 – COPERPS, de 22 de dezembro de 2020 – Processo Seletivo 2021 – PS UFPA 2021, interessantes ao deslinde da questão: adicionais para pessoas com deficiência e, em seguida, nas vagas destinadas às cotas, dentre aqueles não classificados na ampla concorrência.
Os(as) candidatos(as) serão classificados para o curso a que estiverem con 4.
DAS VAGAS E GRUPOS DE INGRESSO 4.2.
Como apontado no Quadro 1, todos os candidatos concorrerão às vagas de ampla concorrência (Grupo A). 4.3.
Além de vagas para a ampla concorrência (Grupo A), a UFPA destinará vagas para atendimento exclusivo de candidatos(as) que cursaram o ensino médio ou equivalente integralmente em escola pública, que têm renda familiar bruta (sem descontos) mensal inferior ou igual a 1,5 salário-mínimo nacional per capita, que se autodeclaram pessoas negras (de cor preta ou parda) ou indígenas, e/ou que são pessoas com deficiência (Grupos B, C, D, E, F, G.
H, I) e vagas adicionais para pessoas com deficiência independente de origem ou condição (Grupo J). 4.4.
As vagas descritas no item 4.3 observam o disposto nas Leis N.o 12.711/2012 e N.o 13.409/2016. 4.4.1.Em atendimento às Leis mencionadas no item 4.4., no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas dos cursos de graduação da UFPA, ofertadas neste processo seletivo, por curso/turno/período de ingresso, serão destinadas exclusivamente a candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, ou tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA, ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino, desde que não tenham frequentado o ensino médio em escola privada. 4.4.2.
Para a aplicação do disposto no item 4.4.1, e conforme o Art. 19, inciso I da Lei N.o 9.394/1996 – LDB, entende-se por escolas públicas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público. 4.4.3.
Não suprirá a exigência de ser egresso do Sistema Público de Ensino Médio a comprovação pelo(a) candidato(a) de ter cursado disciplinas isoladas ou parte do Ensino Médio em escolas particulares, comunitárias, filantrópicas, confessionais ou pertencentes ao Sistema S (Sesc, Senai, Sesi e Senac), independentemente de sua gratuidade ou da percepção de bolsa de estudos, ainda que custeadas pelo Poder Público. 4.4.4.
O(a) candidato(a) que desejar concorrer também às vagas referidas no item 4.3, decorrentes da aplicação das Leis N.o 12.711/2012 e N.o 13.409/2016, de que trata este Edital, deverá assinalar a sua condição no ato da inscrição. 4.8.1.
Perderá o direito à vaga o(a) candidato(a) autodeclarado(a) negro(a) que não tiver a sua autodeclaração validada pela Comissão de Heteroidentificação. 7.
DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS 7.1 Para efetuar o preenchimento das vagas, os(as) candidatos(as) não eliminados serão classificados com base nas notas obtidas no ENEM, conforme estabelecido nos itens 1.2 e 1.3 deste Edital, observado o disposto a seguir: 7.2 A apuração da classificação iniciará com a distribuição das vagas de ampla concorrência (grupo A), às quais concorrerão todos(as) os(as) candidatos(as) de todos os grupos.
Serão considerados aprovados nas vagas de ampla concorrência os(as) candidatos(as) cuja classificação esteja no intervalo do número de vagas destinadas ao grupo de ampla concorrência. 7.3 Após a distribuição das vagas de ampla concorrência (AC), serão apurados os classificados nas vagas correndo, dentro de cada opção de grupo de inscrição, observando-se o critério de inclusão progressiva das cotas, conforme apresentado no Quadro 2.
Serão considerados aprovados, na opção de modalidade de ingresso, os(as) candidatos(as) cuja classificação esteja no intervalo do número de vagas destinadas ao Grupo indicado. 7.4 No caso do não preenchimento das vagas destinadas a optantes pelo Grupo 10, estas vagas serão ocupadas por candidatos(as) optantes pelos Grupos 8, 9, 7, 6, 5, 4 e 3, nesta ordem de prioridade. 7.5 No caso do não preenchimento das vagas destinadas a optantes pelo Grupo 9, estas vagas serão ocupadas por candidatos(as) optantes pelos Grupos 7, 10, 8, 6, 5, 4 e 3, nesta ordem de prioridade. 7.6 No caso do não preenchimento das vagas destinadas a optantes pelo Grupo 8, estas vagas serão ocupadas por candidatos(as) optantes pelos Grupos 10, 9, 7, 6, 5, 4 e 3, nesta ordem de prioridade. 7.7 No caso do não preenchimento das vagas destinadas a optantes pelo Grupo 7, estas vagas serão ocupadas por candidatos(as) optantes pelos Grupos 9, 10, 8, 6, 7, 4 e 3, nesta ordem de prioridade. 7.8 No caso do não preenchimento das vagas destinadas a optantes pelo Grupo 6, estas vagas serão ocupadas por candidatos(as) optantes pelos Grupos 5, 4, 3, 10, 8, 9 e 7, nesta ordem de prioridade. 7.9 No caso do não preenchimento das vagas destinadas a optantes pelo Grupo 5, estas vagas serão ocupadas por candidatos(as) optantes pelos Grupos 6, 4, 3, 10, 8, 9 e 7, nesta ordem de prioridade. 7.10 No caso do não preenchimento das vagas destinadas a optantes pelo Grupo 4, estas vagas serão ocupadas por candidatos(as) optantes pelos Grupos 3, 6, 5, 10, 8, 9 e 7, nesta ordem de prioridade. 7.11 No caso do não preenchimento das vagas destinadas a optantes pelo Grupo 3, estas vagas serão ocupadas por candidatos(as) optantes pelos Grupos 4, 6, 5, 10, 8, 9 e 7, nesta ordem de prioridade. 7.12 Se após a aplicação dos itens 7.4 a 7.11 ainda restarem vagas, estas serão destinadas aos(às) demais candidatos(as) do sistema de ingresso por Ampla Concorrência (AC). 7.13 A efetiva ocupação da vaga pelo(a) candidato(a) estará condicionada ao cumprimento de todas as exigências, prazos e procedimentos estabelecidos neste Edital, no Edital de Matrícula, depois de divulgado o resultado, e nos demais instrumentos legais e regulamentares que regem este processo seletivo.
Das regras acima, conclui-se que: a) todos os candidatos concorrem às vagas da ampla concorrência (item 4.2); b) a não comprovação dos requisitos à vaga da reserva legal não deveria gerar a eliminação do candidato que alcançou nota pela ampla concorrência, vez que não há essa previsão no edital; ou seja, aparentemente ainda estaria o candidato participando do pleito por esta modalidade; Ademais, considerando o quadro de vagas do Curso de Bacharelado em Geologia (ID. n. 684752962 - Pág. 17), o impetrante parece ter preenchido a regra constante da 2ª parte do item 7.2 do Edital já que obteve a 7ª colocação enquanto que foram ofertadas 40 vagas para a ampla concorrência, turno integral.
Nessa cadência, entendo que a UFPA deve, apesar da não comprovação da impetrante como apta às vagas da reserva legal, afetá-la às vagas da ampla concorrência e, por consequência, garantir a matrícula da Impetrante no Curso de Bacharelado em Geologia.
No sentido posto nos autos, decidiu o TRF1: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA.
SISTEMA DE COTAS.
CANDIDATA NÃO RECONHECIDA COMO PRETA OU PARDA.
NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Hipótese em que a candidata, na inscrição do vestibular, optou pelo sistema de cotas, autodeclarando-se preto ou pardo, condição não reconhecida no procedimento de heteroidentificação a que foi submetida, o que, todavia, não deve acarretar sua exclusão do certame e impedir sua matrícula, considerando que obteve nota que permite sua classificação dentro do número de vagas na lista geral dos candidatos que não concorreram no sistema de cotas. 2.
Ademais, considerando que a decisão liminar que garantiu a matrícula da recorrida no curso de Engenharia de Alimentos da Universidade Federal de Viçosa (UFV), no semestre letivo de 2018.1, é datada de 08.03.2018, há quase três anos, tenho que a situação fática está consolidada porque a impetrante já cumpriu mais da metade do curso acadêmico. 3.
Sentença mantida. 4.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1000021-38.2018.4.01.3823, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/12/2020 PAG.).
Ressalte-se que o TRF1 tem reiteradamente entendido que até mesmo nos casos de equívoco cometido pelo candidato no ato da inscrição no processo seletivo, consistente na opção pelo sistema de cotas, não deve implicar na sua exclusão do certame nem impedir sua matrícula, caso venha a lograr classificação dentro do número de vagas na lista de aprovados pela ampla concorrência.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA SISU.
MATRÍCULA.
ERRO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO.
OPÇÃO PELO SISTEMA DE COTAS.
MATRÍCULA INDEFERIDA.
NOTA SUFICIENTE PARA AMPLA CONCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o erro cometido pelo candidato na inscrição no processo seletivo, consistente na opção pelo sistema de cotas, não deve implicar em sua exclusão do certame nem impedir sua matrícula, caso venha a lograr classificação dentro do número de vagas na lista de aprovados pela ampla concorrência. (AMS 0001571-19.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Hilton Queiroz, Quinta Turma, e-DJF118/10/2018) 2.
Na hipótese, a aluna foi convocada pela instituição de ensino para realização de sua matrícula no curso de Biblioteconomia, tendo, porém, tido seu pedido de matrícula indeferido, ao argumento de que sua inscrição teria se dado indevidamente dentro das vagas reservadas a alunos provenientes de escola pública. 3.
Havendo comprovação da boa-fé da impetrante ao realizar equivocadamente sua inscrição no vestibular como se fosse aluna egressa de escola pública, e demonstrada a sua aprovação dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência, fere o princípio da razoabilidade a negativa da UFG em realizar sua matrícula, ao mero argumento de que teria havido erro formal quando da realização da inscrição.
Nesse sentido: TRF1, AMS 0000275-41.2011.4.01.3801/MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 21/11/2013 e outros. 4.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, a que se nega provimento. (AMS 1001027-05.2020.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/03/2021 PAG.) Presente, portanto, o fumus boni iuris.
O periculum in mora está presente no fato de que as aulas provavelmente já tiveram início conforme noticiado pelo impetrante e se observa do cronograma de ID. n. 684752970- Pág. 2.
No que toca ao pedido de gratuidade, defiro ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física, e da falta de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (CPC, art. 99, § 2º).
Ante o exposto: a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que a UFPA proceda à matrícula da candidata KALENA RAFAELA MOREIRA CASSEB no Curso de Bacharelado em Geologia, conforme Processo Seletivo regido pelo Edital nº 08/2020 – COPERPS, de 22 de dezembro de 2020 – Processo Seletivo 2021 – PS UFPA 2021, tendo em vista a sua aprovação na 7ª colocação, dentro do número de vagas, no grupo da ampla concorrência.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a UFPA proceda à matrícula da candidata KALENA RAFAELA MOREIRA CASSEB no Curso de Bacharelado em Geologia, conforme Processo Seletivo regido pelo Edital nº 08/2020 – COPERPS, de 22 de dezembro de 2020 – Processo Seletivo 2021 – PS UFPA 2021, tendo em vista a sua aprovação na 7ª colocação, dentro do número de vagas, no grupo da ampla concorrência.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas pela parte impetrada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no Art. 4°, I , da Lei Nº 9289/1996.
Processo sujeito ao reexame necessário.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
09/03/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 14:12
Juntada de petição intercorrente
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30/12/2021 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/12/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2021 01:33
Decorrido prazo de KALENA RAFAELA MOREIRA CASSEB em 28/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:34
Decorrido prazo de PRÓ- REITOR DE ENSINO DE GRADUAÇÃO - PRESIDENTE DA COPERPS em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:27
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 18/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:31
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 19:59
Juntada de outras peças
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04/10/2021 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 12:40
Juntada de diligência
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01/10/2021 15:08
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2021 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 13:53
Juntada de diligência
-
30/09/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2021 20:46
Juntada de Certidão
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29/09/2021 20:36
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 20:36
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2021 12:15
Conclusos para decisão
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16/08/2021 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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16/08/2021 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2021 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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