TRF1 - 1008425-32.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
Polo Passivo
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008425-32.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEVONICIA DIAS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILEUZA GARRIDO VIEIRA - GO35351 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por DEVONICIA DIAS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 614.369.647-4; DCB: 06/07/2016 – id 1421383792).
A parte autora relata que foi diagnosticada com macroadenoma hipofásico, evoluindo com compimetria visual tubular em ambos os olhos, enquadrando como cegueira em ambos os olhos, CID H54.0, não possuindo condição de trabalhar e auferir renda.
Inicial acompanhada de documentos, entre os quais laudos e exames médicos.
Contestação do INSS no id 1471763854.
Impugnação à contestação no id 1475534379.
Foi determinada a produção de prova pericial cujo laudo encontra-se juntado no id 1729659582.
Manifestação da autora concordando com o laudo pericial no id 1753127061.
Manifestação do INSS id 1853822151 dizendo que a incapacidade da autora é preexistente ao reingresso no RGPS, com pagamento de contribuições extemporâneas.
Impugnação da autora no id 1876290665.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da segurada para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial de id 1729659582) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “visão em túnel (cegueira legal).
CID: H54” (quesito “1”).
Nessa premissa, a perita afirma que a pericianda está incapaz para exercer suas atividades habituais de forma total e permanente (quesitos “3”, “4” e “5”), asseverando a data do início da patologia em 2021 (quesito “2”).
No quesito “4”, a expert afirma que a parte autora possui limitações funcionais: “não vê contornos, distâncias, profundidades, tons de uma mesma cor, avisos escritos, televisão, não identifica teclas do celular, não faz encaixes, não lê rótulos de remédios e outras embalagens, não atravessa a rua sem ajuda ou com agilidade, não desvia de objetos a contento (risco de cair em valas e buracos), não anda com destreza e firmeza, etc”.
Data de início da incapacidade: 29/07/2021 (quesito “6”).
A perita informa que não houve a progressão, agravamento ou desdobramento da doença, pois “não há relatos de conjuntivites de repetição, dor em globo ocular”.
Informa também que não há possibilidade de reabilitação profissional (quesitos “8” e “9”).
Além disso, no quesito “10”, a perita esclarece que a periciada está acometida de “cegueira”, doença incluída no rol de doenças graves do art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, a perita conclui que a pericianda necessita de cuidados permanentes de terceiros, pois “é pessoa frágil e sujeita a acidentes variados” (quesito 13).
Qualidade de segurado Conforme CNIS juntado aos autos (id 2008729186), a autora filiou-se ao RGPS pela primeira vez em 25/08/2008 como segurada empregada, mantendo este vínculo até 07/03/2010.
Após perda da qualidade de segurada houve reingresso no RGPS no período de 01/12/2014 a 09/08/2016.
Após este vínculo, houve perda da qualidade de segurada e sobreveio reingresso no RGPS como contribuinte individual no período de 01/02/2021 a 31/05/2022.
Entretanto, o pagamento das contribuições como contribuinte individual somente foi efetivado extemporaneamente em 06/04/2022, devendo ser considerado que a autora reingressou no RGPS a partir da competência 03/2022 (01/03/2022) que corresponde ao primeiro pagamento sem atraso, reiniciando a contagem do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991: Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) grifei No laudo da perícia judicial (id 1729659582) consta como data estimada de início da patologia da autora o ano de 2021, e data de início da incapacidade – DII – em 29/07/2021.
Portanto, no reingresso ao RGPS como contribuinte individual em 01/03/2022 (em razão do pagamento com atraso), a parte autora já era portadora da doença que gerou a sua incapacidade e já estava incapacitada, incidindo o disposto no § 2º do art. 42 da Lei de Benefícios, que prevê: “§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Como é sabido, o período de graça refere-se ao intervalo de tempo em que o segurado do RGPS mantém essa condição após a cessação das contribuições, sendo previsto o período de 12 meses para os segurados obrigatórios.
Ainda, cabe destacar a regra prevista no § 4º do mesmo artigo, segundo a qual “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Assim, considerando que a última contribuição da autora em razão do último vínculo laboral ocorreu em 08/2016, sua qualidade de segurada foi mantida até 15/10/2017, pois, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991, essa era a data limite para pagamento da contribuição referente ao mês 09/2017, sendo este o mês imediatamente posterior ao término do período de graça.
Portanto, mantida a qualidade de segurada da autora até 15/10/2017 e fixada a data de início da incapacidade em 29/07/2021, reingressou ao RGPS em 01/03/2022, já portadora de doença incapacitante.
Desse modo, não faz jus ao benefício com fundamento no art. 42, § 2º, da lei de benefícios.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC), ficando suspensa a execução em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes acerca do agendamento de PERÍCIA MÉDICA para o dia 24/06/2023, às 09:15h, a qual realizar-se-á na sala de perícias desta Subseção Judiciária de Anápolis, com o perita médico Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374 .
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 16 de maio de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008425-32.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEVONICIA DIAS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILEUZA GARRIDO VIEIRA - GO35351 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a matéria trazida aos autos demanda dilação probatória.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela quando da prolação da sentença. 2 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez). 3 - Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 4 - Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 04/03/2023, às 08:45 horas, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade (realizado por ordem de chegada).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão. 5 - O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes dos anexos I e II da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, os quais consistem em formulários que trazem a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, bem como aos eventualmente formulados pela parte autora, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. 6 - Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito. 7 - Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar, no prazo legal. 8 – Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 8 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/12/2022 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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