TRF1 - 1008941-83.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:38
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA CANDIDO em 27/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:32
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA CANDIDO em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 20/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:33
Expedição de Alvará.
-
06/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:43
Decorrido prazo de Silvânia Cristina Alves Marinho Requia em 10/02/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:43
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA CANDIDO em 10/02/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:43
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/02/2025 23:59.
-
25/05/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 22:06
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:15
Juntada de documentos diversos
-
23/04/2025 12:14
Juntada de manifestação
-
23/04/2025 08:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:05
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
31/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 20:13
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 20:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA CANDIDO em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA CANDIDO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Silvânia Cristina Alves Marinho Requia em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
28/11/2024 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA CANDIDO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de Silvânia Cristina Alves Marinho Requia em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008941-83.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO SOUZA CANDIDO TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A parte credora confirmou o levantamento dos valores referentes aos valores retroativos do benefício (ID 2146249856). 02.
Em nova manifestação, foi requerido pela exequente o pagamento das astreintes no importe de R$ 3.809,05 (três mil oitocentos e nove reais e cinco centavos), bem como, execução dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (ID 2146249783).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 03.
A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias, apresentar eventual impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (CPC, artigo 535).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL (a) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença. (b) aguardar o prazo para impugnação em contagem automática; (c) certificar se a entidade pública apresentou impugnação; (d) após o decurso do prazo para impugnação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 30 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/09/2024 21:20
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 22:10
Juntada de parecer
-
02/09/2024 22:09
Juntada de manifestação
-
14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA CANDIDO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Silvânia Cristina Alves Marinho Requia em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:12
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008941-83.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO SOUZA CANDIDO TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte poderá levantar os valores diretamente junto à instituição financeira depositária quando: (a) não houver recurso interposto na fase de cumprimento de sentença; (b) a requisição não estiver clausulada para levantamento mediante alvará.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) certificar se foi comunicada a interposição de recurso na fase de cumprimento de sentença; (b) certificar se a requisição foi clausulada para levantamento mediante alvará; REQUISIÇÃO NÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E SEM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (c) intimar a parte credora para, em 05 dias, levantar os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; (d) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; REQUISIÇÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E COM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (e) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre a definitividade da execução ou sobre existência de recursos impeditivos do levantamento dos valores, caso em que deverão as partes apresentar o comprovante do inconformismo, seu objeto e a atual fase de tramitação; (f) intimar a parte credora para, em 05 dias, apresentar os dados bancários para transferência dos valores; (g) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (h) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 2 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2024 23:45
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 01:04
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA CANDIDO em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:02
Decorrido prazo de Silvânia Cristina Alves Marinho Requia em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:02
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA CANDIDO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
22/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008941-83.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXEQUENTE: GERALDO SOUZA CANDIDO EXECUTADO: TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida requisição de pagamento. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamento ou até a seguinte data: TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: 10/07/2024 (RPV); (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação do precatório; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 19 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/05/2024 09:25
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2024 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2024 09:25
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
16/05/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008941-83.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO SOUZA CANDIDO TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A requisição de pagamento foi migrada para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) aguardar até o dia 15/05/2024 a autuação da requisição de pagamento perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região; (c) manter em controle manual de prazo; (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos para deliberação quanto à suspensão do processo. 03.
Palmas, 1 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/05/2024 20:15
Processo devolvido à Secretaria
-
01/05/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/05/2024 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/05/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 22:43
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 00:38
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA CANDIDO em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 20:08
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA CANDIDO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de Silvânia Cristina Alves Marinho Requia em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008941-83.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO SOUZA CANDIDO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro e obrigação de fazer. 02.
A obrigação de fazer foi cumprida, conforme manifestação do exequente (ID2032105663). 03.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 04.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 05.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora e determinar seja formalizada requisição com os seguintes parâmetros (ID1874618666): CREDOR: EXEQUENTE: GERALDO SOUZA CANDIDO; VALOR PRINCIPAL: R$ 31.335,09; JUROS: NÃO HÁ; IPCA-E/SELIC: R$ 3.223,09; DATA DO CÁLCULO: 16/10/2023; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 08.
Palmas, 23 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/02/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2024 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 12:05
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 00:35
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de Silvânia Cristina Alves Marinho Requia em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA CANDIDO em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
06/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008941-83.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO SOUZA CANDIDO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; OBRIGAÇÃO DE FAZER (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer; OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO (c) aguardar o prazo para impugnação até o dia 20 de fevereiro de 2024; (d) manter em controle manual de prazo; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 31 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/01/2024 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2024 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 00:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:24
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA CANDIDO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:24
Decorrido prazo de Silvânia Cristina Alves Marinho Requia em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008941-83.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO SOUZA CANDIDO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 1.
O processo esta na faze de cumprimento de sentença.
A parte vencida foi intimada para pagar ou apresentar impugnação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 2.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) certificar o termo final do prazo para pagamento; (b) certificar o termo final do prazo para impugnação; (c) certificar sobre a intimação do órgão do INSS responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer; (d) certificar sobre o termo final do prazo para cumprimento da obrigação de fazer a implantação; (e) aguardar o prazo para impugnação e fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 10 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/11/2023 23:38
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2023 23:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 23:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2023 23:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2023 01:26
Decorrido prazo de Silvânia Cristina Alves Marinho Requia em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 01:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 01:25
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA CANDIDO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 01:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:18
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA CANDIDO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008941-83.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO SOUZA CANDIDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencida deve ser intimada, por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a sentença/acórdão mediante pagamento da dívida e custas, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: a1) classe: cumprimento de sentença; a2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; a3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) veicular este ato no Diário da Justiça com finalidade apenas de publicidade; (c) intimar a parte vencida por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a a obrigação inserta no título executivo judicial mediante pagamento da dívida e custas, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
A parte devedora deverá ser advertida de que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação de impugnação nos próprios autos; (d) certificar o termo final do prazo para pagamento; (e) certificar o termo final do prazo para impugnação; (f) certificar sobre a intimação do órgão do INSS responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer; (g) certificar sobre o termo final do prazo para cumprimento da obrigação de fazer a implantação; (h) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 23 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/10/2023 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2023 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:07
Juntada de cumprimento de sentença
-
23/10/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2023 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de Silvânia Cristina Alves Marinho Requia em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA CANDIDO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008941-83.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO SOUZA CANDIDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as pessoas naturais, entidades públicas e representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que figuram no processo acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) certificar sobre a intimação do órgão de implantação do INSS para cumprir a obrigação de fazer a implantação do benefício determinando na sentença; (d) certificar sobre o termo final do prazo para cumprimento da ordem de implantação do benefício; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 24 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/10/2023 08:47
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/09/2023 08:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:04
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA CANDIDO em 21/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 09:26
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2023 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:39
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA CANDIDO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:39
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:39
Decorrido prazo de Silvânia Cristina Alves Marinho Requia em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:30
Publicado Sentença Tipo A em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008941-83.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO SOUZA CANDIDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
GERALDO SOUZA CÂNDIDO ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) é pessoa com deficiência portador de retardo mental grave (CID 10 F72.1); (b) requereu ao INSS a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 101.850.586-2), que foi concedido pela Autarquia Previdenciária em 22/08/1996 (DIB); (c) o benefício foi injustamente cessado pela autarquia previdenciária federal em 01/12/2021, sob o argumento de superação da renda per capita do grupo familiar (acima de um quarto do salário mínimo vigente); e) além da indevida cessação, o INSS está cobrando da demandante o valor de R$ 72.365,69 relativo aos valores supostamente por ela recebidos de forma indevida dentro do período de 01/10/2015 a 30/11/2021. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; (b) antecipação dos efeitos da tutela de mérito para impor ao INSS a obrigação de fazer do restabelecimento do benefício assistencial BPC/LOAS-deficiente (NB 101.850.586-2), com a determinação para não haver cobrança de valores alegadamente percebidos de forma indevida; (c) quanto ao mérito, confirmação da decisão que deferiu a medida urgente com a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a indevida cessação do benefício assistencial (01/12/2021) no valor de R$12.130,41 e das parcelas que se vencerem no curso da demanda e à desconstituição do débito imputado à demandante referente ao período de e 01/10/2015 a 30/11/2021 no valor de R$ 72.365,69; (d) produção de prova pericial social. 03.
O provimento inicial deliberou sobre os seguintes pontos (ID 1337668267): (a) foi deferida a gratuidade processual; (b) a realização de audiência liminar de conciliação e mediação foi dispensada; (c) postergar a análise da tutela de provisória; (d) determinação de realização de perícia na área de Assistência Social. 04.
A Assistente Social Silvânia Cristina Alves Marinho Réquia foi designada para atuar nos autos como perita (ID1337668267). 05.
A perita indicou data e local para realização da perícia: 24/01/2023, às 15h30, na residência da parte autora.
A perícia foi designada para o dia e horários indicados pela perita (ID1348895290). 06.
Na contestação a parte demandada alegou, em resumo, o seguinte (ID1388557762): (a) preliminarmente, necessidade de renúncia expressa aos valores que excedem ao teto do Juizado Especial Federal; (b) quanto ao mérito, ausência dos pressupostos legais à concessão do benefício assistencial pleiteado, vez que o genitor da demandante ostenta renda elevada que descaracteriza a situação de vulnerabilidade econômica; (c) ausência de impedimento a longo prazo; (d) no caso de eventual procedência da demanda, que a DIB seja fixada na data do ajuizamento da ação. 07.
Na impugnação, a parte demandante rechaçou as alegações contidas na contestação e reiterou a pretensão inaugural (ID1425070774). 08.
Instada a parte demandada a especificar provas, manteve-se silente. 09.
O laudo pericial socioeconômico foi juntado em 16/02/2023 (ID1497143391). 10.
As partes foram instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial (ID1572677881 e ID1511401350), mas permaneceram silentes. 11.
Certificou-se acerca do pagamento da perita (ID1511401349). 12.
O MPF apresentou parecer favorável à concessão do benefício pleiteado (ID1683337489). 13.
Os autos foram conclusos para julgamento em 27/06/2023. 14. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 15.
As preliminares foram enfrentadas e afastadas na decisão de saneamento. 16.
Anoto que concorrem os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito da presente ação.
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO 17.
A ação foi proposta em 28/09/2022 objetivando o recebimento de valores retroativos à data da suposta cessação indevida do benefício assistencial (01/12/2021).
Portanto, não ocorreu a prescrição de qualquer parcela devida, já que proposta a ação antes do decurso do prazo de 5 anos previsto no art. 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. 18.
Assim, não se verificou decadência do direito ou a ocorrência de prescrição.
EXAME DO MÉRITO 19.
O benefício de prestação continuada ao deficiente exige a presença de dois requisitos cumulativos: deficiência (possuir o requerente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e miserabilidade (não possuir o requerente meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família). 20.
O requerente obteve administrativamente benefício assistencial à pessoa com deficiência em 22/08/1996 (NB n.º 101.850.586-2). 21.
A alteração do quadro econômico (situação de miserabilidade) implica a suspensão do benefício assistencial, devendo esse fato ser informado ao INSS pelo próprio beneficiário, conforme determina a legislação previdenciária (Decreto n.º 6.214/07, Art. 35-A): Art. 35-A.
O beneficiário, ou seu representante legal, deve informar ao INSS alterações dos dados cadastrais correspondentes à mudança de nome, endereço e estado civil, a fruição de qualquer benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, a sua admissão em emprego ou a percepção de renda de qualquer natureza elencada no inciso VI do caput do art. 4º. 22.
Dispõe a lei, que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (Lei n.º 8.742/93, art. 21). 23.
Em atenção ao comando legal acima, ao final do processo de revisão, o INSS, em 01/12/2021, cessou o pagamento do benefício assistencial ao deficiente do autor, ao fundamento de que ele não atendia ao requisito socioeconômico, vez que a renda per capita da família superava o mínimo legal (aproximadamente R$ 665,33 por pessoa do grupo familiar, considerando a aposentadoria por idade e o BPC) (id nº 1135289279). 24.
No ofício juntado aos autos do processo administrativo de n.º 1442571564, o INSS notifica a autora para apresentar defesa, sob pena de suspensão de seu benefício. 25.
Não houve apresentação de defesa no âmbito administrativo (ID1388557767).
O INSS, então, decidiu pela suspensão e posterior cessação do benefício e pela cobrança do valor de R$ 72.365,69, referente ao período entre 01/10/2015 a 01/12/2021 (ID1388557767). 26.
No CADUNICO, presente no bojo do processo administrativo instaurado pelo INSS para apuração de irregularidades no benefício do demandante aparece dois integrantes do núcleo familiar (ID1388557767): o demandante, sem renda, e sua genitora, JUDITH SOUZA CANDIDO, com renda de um salário mínimo. 27.
O documento que acompanha o processo administrativo foi atualizado em 04/06/2019, tempos antes da cessação definitiva do benefício assistencial da requerente, tendo levado em conta os valores por ela ainda recebidos e um benefício previdenciário aposentadoria por idade (NB 41/1626828790) de sua genitora no valor de um salário mínimo. 28.
Assim, a renda per capita do grupo familiar no momento da análise administrativa que concluiu pela cessação do benefício encontrava-se acima de meio salário mínimo. 29.
No laudo da perícia socioeconômica a assistente social elenca três membros que atualmente compõem a entidade familiar do autor (ID 1497143391): (a) o requerente, que desde a cessação do benefício assistencial, não apresenta renda alguma; (b) a genitora do autor JUDITH SOUZA CANDIDO, com renda no valor de um salário mínimo (NB 41/1626828790); (c) sobrinha do autor LORANY RIBEIRO SOUZA, sem renda. 30.
Enfatiza a perita que a família sobrevive com a renda mensal de um salário mínimo oriundo do benefício previdenciário percebido pela mãe da demandante (aposentadoria por idade).
A genitora do autor tem 66 anos e recebe a aposentadoria por idade, desde 22/10/2014, no valor de um salário mínimo (NB 41/1626828790 ). 31.
Informa ainda que a família reside em residência própria, estilo rústico.
Atesta que a genitora do demandante é idosa e conta com a ajuda da sobrinha para cuidados com o autor. 32.
Assevera a perita que entrevistou a mãe e sobrinha do demandante.
Não foi possível conversar com o autor, pois ele não tem compreensão dos fatos e não consegue falar com clareza, necessitando de vigilância e cuidados especiais durante todo o tempo.
Enfatiza que a mãe do requerente afirmou que, por várias vezes, que não possuem condições financeiras de comprar alimentos necessários para subsistência, bem como os medicamentos para o autor. 33.
A auxiliar do juízo conclui a entrevista relatando a súplica da genitora do demandante para que o INSS restabeleça o pagamento dos valores ao filho, pois a sua aposentadoria não consegue suprir as necessidades da família. 34.
Assim, segundo o mencionado laudo, a requerente e sua família realmente sobrevivem em condições econômicas precárias, evidenciando o estado de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar, vez que a renda da família é comprometida com despesas básicas com medicamentos e alimentação. 35.
Não foi realizada perícia médica, vez que o requisito da deficiência resta inconteste: (a) o autor é portador de deficiência física e intelectual irreversível (CID10, F72.1); (b) o benefício foi cessado administrativamente em razão de superação da renda familiar; (c) o INSS, em sua contestação, não questionou a incapacidade do autor, baseando sua resposta unicamente na questão da superação da renda do grupo familiar da demandante. 36.
Imperioso destacar que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo não pode ser considerado absoluto, devendo o real estado de miserabilidade da família ser aferido em concreto à luz das circunstâncias do caso, conforme já decidiu o Plenário do STF, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários de nº 567985 e de n.º 580963, ocorrido em 18/04/2013 (DJe-194, publicado em 03-10-2013 e DJe-225, publicado em 14-11-2013). 37.
A percepção pela genitora do requerente de aposentadoria por idade não tem o condão de suprimir o direito do autor ao benefício assistencial, dada a inegável condição de fragilidade econômica em que vive com sua família.
O disposto no art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/03 deixa claro que o benefício de aposentadoria por idade da genitora do autor não poderia ser computado para fins de cálculo da renda familiar per capita do benefício assistencial. 38.
O próprio INSS possui portaria publicada em 22 de março de 2021 (Portaria de n.º 1.282) onde determina a exclusão de benefícios previdenciários de até um salário mínimo do cálculo da renda familiar necessário para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas). 39.
Portanto, o benefício previdenciário recebido pela mãe do autor não deve integrar a base de cálculo da renda per capita para fins da averiguação da miserabilidade e concessão do benefício assistencial. 40.
Assim, a situação de vulnerabilidade socioeconômica está indiscutivelmente estampada no relato acima.
Com efeito, faz jus o autor ao benefício assistencial ao deficiente. 41.
O quadro evidencia que o autor sempre fez jus ao recebimento do benefício assistencial ao deficiente.
Portanto, a cessação do benefício pelo INSS foi ilegítima.
O restabelecimento do benefício, o pagamento das parcelas retroativas desde a indevida cessação e a desconstituição do débito cobrado pelo INSS no valor de R$ 72.365,69, referente ao período entre 01/10/2015 a 30/11/2021, no bojo do processo administrativo de n.º 461703517 são medidas que se impõem.
DA TUTELA DE URGÊNCIA 42.
Como se constata, resta evidenciado o direito da autora.
O perigo na demora também está presente, sendo decorrência do caráter alimentar da verba pleiteada.
Assim sendo, em razão do atendimento aos requisitos legais, deve ser deferido o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado com o imediato restabelecimento do benefício pleiteado.
DA RENDA MENSAL 43.
Fixo a RMI no valor de um salário mínimo, conforme requerido na inicial.
DO PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 44.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 60 dias para restabelecimento do benefício, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, nos termos dos artigos 497 e 500 do Código de Processo Civil.
Limito o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto dos benefícios do RGPS.
DAS PARCELAS VENCIDAS 45.
O INSS não apresentou qualquer dado objetivo indicando que os valores pretendidos pelo demandante estão incorretos.
O artigo 341, do CPC/2015, aduz que é ônus do réu a impugnação específica dos fatos apresentados pelo autor, sob pena de presunção de serem verdadeiras as alegações não impugnadas. 46.
O caráter dialético do processo civil conduz ao acolhimento dos valores postulados pela parte demandante. 47.
Nos cálculos trazidos pela parte autora, a RMI pretendida é no valor de um salário mínimo e as parcelas vencidas desde a cessação indevida (01/12/2021) até 09/2022 alcançam a cifra de R$ 12.130,41 (atualizado em 09/2022). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 48.
Conforme orientação jurisprudencial do STF: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.” [STF.
Plenário.
RE 1.140.005/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.002) (Info 1100)]. 49.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 50.
Obeneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de n.º 9.289/96, art. 4º, II), não havendo a obrigação de restituição de custas adiantadas. 51.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o Defensor Público comportou-se forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou de forma eletrônica, o que afasta gastos com transporte; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é relativamente alto e o tema em debatido demonstra grande relevância social; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido: o Defensor Público apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado foi relativamente baixo, devido à celeridade na tramitação processual. 52.
Com base nessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação [valor do débito declarado inexistente somado ao valor das parcelas e prestações vencidas até a presente sentença (Súmula 111 do STJ)] (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS VENCIDAS 53.
No cálculo dos valores em atraso, por se tratar de débitos não tributários, deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º - F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, o IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais o INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, confira-se: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, julgado em 20/09/2017.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 54.
No capítulo que impõe obrigação de pagar consubstanciada nos honorários advocatícios sucumbenciais, os valores devem ser corrigidos da seguinte forma: por se tratar de obrigação líquida e vencida, os juros e correção monetária devem incidir desde que se tornou obrigatória, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 397 do Código Civil, c/c art. 39, §4º, da Lei n.º 9.250/95).
REEXAME NECESSÁRIO 55.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 56.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo porque esta sentença está concedendo a antecipação da tutela de mérito (artigo 1012, § 1º, V).
III.
DISPOSITIVO 57.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) acolho os pedidos formulados pela parte demandante para: (a1) condenar o INSS à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência no valor de um salário mínimo; (a2) deferir os efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada para determinar o restabelecimento do benefício; (a3) fixar o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto dos benefícios do RGPS; (a.4) condenar o INSS à obrigação de pagar quantia líquida e certa, correspondentes às parcelas vencidas desde a cessação indevida (01/12/2021) até 09/2022 (data do ajuizamento da demanda) no valor de R$12.130,41, atualizado até setembro/2022 e, a partir de então, com juros e correção monetária conforme a fundamentação, até a data dos cálculos; (a.5) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vincendas durante a tramitação do processo até a data da implantação, cujo valor a parte demandante deverá promover a competente execução apresentando os cálculos, na forma do art. 534, do CPC/2015; (a.5) desconstituir o débito de R$ 72.365,69 que foi imputado ao autor pelo suposto recebimento indevido de benefício assistencial entre 01/10/2015 a 30/11/2021 no bojo do processo administrativo de n.º 461703517; (b) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 15% sobre o valor da condenação [valor do débito declarado inexistente somado ao valor das parcelas e prestações vencidas até a presente sentença (Súmula 111 do STJ)], limitado o proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos salários mínimos) ao teto de 10% (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 58.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 59.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 60.
Palmas, 25 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
26/07/2023 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2023 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:05
Juntada de parecer
-
20/06/2023 01:36
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA CANDIDO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:36
Decorrido prazo de Silvânia Cristina Alves Marinho Requia em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:36
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 08:13
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008941-83.2022.4.01.4300 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: GERALDO SOUZA CANDIDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória a cargo das partes.
O MPF figura como fiscal da ordem jurídica.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deve ser ouvido porque a causa versa interesse de incapaz (CPC, artigo 178, II).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para, caso queira, no prazo de 30 dias úteis, emitir parecer sobre o todo o processado e especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência das iniciativas probatórias com os fatos a serem demonstrados; (b) aguardar o prazo para o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão para saneamento ou sentença. 04.
Palmas, 2023-06-14.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/06/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 09:16
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2023 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:35
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 02:37
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA CANDIDO em 03/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 23:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 22:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:49
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 07:30
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
28/01/2023 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 10:03
Decorrido prazo de Silvânia Cristina Alves Marinho Requia em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 10:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 10:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:23
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA CANDIDO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:10
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008941-83.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO SOUZA CANDIDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS INTIMAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008941-83.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: GERALDO SOUZA CANDIDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (b) certificar o termo final do prazo para manifestação da perita; (c) certificar se a perita manifestou; (d) em caso negativo, expedir mandado, com CLÁUSULA DE URGÊNCIA, intimando a perita para, em 05 dias, cumprir a determinação judicial, justificar porque não o fez, sob pena de multa, descredenciamento, inabilitação para atuar como perito e comunicação ao conselho profissional para fins disciplinares; (e) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 9 de dezembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/12/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2022 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2022 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 02:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 16:43
Juntada de réplica
-
07/12/2022 02:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 12:13
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:00
Juntada de contestação
-
04/11/2022 04:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA CANDIDO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:24
Perícia agendada
-
10/10/2022 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
07/10/2022 18:43
Juntada de manifestação
-
07/10/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 16:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:55
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
07/10/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 19:41
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 22:45
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:07
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 11:31
Juntada de intimação
-
03/10/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
28/09/2022 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/09/2022 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003947-53.2019.4.01.3900
Caixa Economica Federal - Cef
Leandro Lima Martins
Advogado: Leonardo de Oliveira Linhares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2019 09:48
Processo nº 0003136-05.2012.4.01.3303
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jair Alves da Silva
Advogado: Fabianny Costa Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2012 10:47
Processo nº 1001961-41.2021.4.01.3303
Gleide Araujo da Silva
Caixa Economica Federal - Cef - Cnpj: 00...
Advogado: Araceli Orsi dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2021 13:32
Processo nº 1011825-24.2021.4.01.3200
Messias Galvao de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Manuela da Fonseca Centeno Risques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2021 23:35
Processo nº 1011825-24.2021.4.01.3200
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Messias Galvao de Melo
Advogado: Bruna Manuela da Fonseca Centeno Risques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2022 15:55