TRF1 - 0003832-51.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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13/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003832-51.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003832-51.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUSTAQUIO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS - DF16893-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003832-51.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente contra a sentença que julgou extinta a execução em relação aos exequentes que levantaram os valores devidos, nos termos do artigo 924, II, do CPC. 2.
Em suas razões de apelação, sustenta: a) ser devida a condenação da parte executada em honorários advocatícios, uma vez que se trata de execução individual de sentença coletiva e b) que não há que se falar, na hipótese, em ocorrência de prescrição da execução com fundamento no Decreto nº 20.910/92. 3.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003832-51.2006.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Presentes os requisitos, recebo o recurso de apelação.
Honorários advocatícios 2.
Assiste razão à apelante. 3.
Com efeito, na hipótese de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 345, que dispõe serem “devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargada”. 4.
A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 não afasta a aplicação da referida súmula: “O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. 5.
Segundo o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, “Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”. 6.
O relator explicou que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de uma nova relação jurídica. 7.
Destacou, ainda, que a sentença coletiva gera um título judicial genérico, no qual não estão definidas a certeza e a liquidez do direito de cada titular do crédito a ser executado, “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”. 8.
Confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp 1648498/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) 9.
Portanto, conclui-se que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargadas/impugnadas. 10.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 11.
Condeno a União Federal em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.
Prescrição da execução 12.
Julgo prosperar o inconformismo da apelante. 13.
Cinge-se a controvérsia em definir se, em Execução contra a Fazenda Pública, após escoado o prazo para saque de valor depositado por meio de requisição de pequeno valor – RPV, a pretensão de reexpedição do requisitório é fulminada pela prescrição. 14.
Não há falar em prescrição da pretensão executória, pois o levantamento de valor de RPV/precatório depositado em conta judicial é mero exaurimento da execução. 15.
Com efeito, o crédito foi reconhecido, em processo de conhecimento, por sentença judicial e excluídos eventuais excessos por sentença proferida em embargos à execução, ambas transitadas em julgado, após percorridas as vias recursais. 16.
O fato de não ter sido efetivado o levantamento somente gera consequências administrativas, ou seja, a autorização para o cancelamento, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da Lei n. 13.463/2017, que regulamenta a gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor. 17.
Tanto é assim, que o art. 3º da Lei n. 13.463/2017 prevê nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor, in verbis: [...] Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.
Parágrafo único.
O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período. 18.
Outrossim, a Resolução n. 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos, ao tratar do saque e levantamento dos depósitos, bem como das requisições de pagamento canceladas em decorrência da Lei n. 13.463/2017, estabeleceu em seus artigos 44 e 46, in verbis: [...] Art. 44.
No caso de requisições cujos valores estejam depositados há mais de um ano, o presidente do tribunal comunicará ao juízo da execução para que os credores sejam intimados.
Parágrafo único.
A instituição financeira depositária deverá fornecer periodicamente, por solicitação do tribunal, as informações necessárias ao cumprimento do caput. [...] Art. 46.
Informado ao presidente do Tribunal, pela instituição financeira, o cancelamento da requisição de pagamento, por força da Lei 13.463/2017, e comunicado ao juízo da execução, este notificará o credor.
Parágrafo único.
Havendo requerimento do credor para a expedição de nova requisição de pagamento, será observada a ordem cronológica originária. 19.
Não é outra a orientação da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é no sentido de que “não há que se falar em prescrição intercorrente da pretensão executória, na hipótese em que o direito de o credor cobrar a dívida fazendária não apenas foi regularmente exercido, mas integralmente consumado com o depósito dos valores requisitados.
Decerto, satisfeita a obrigação por meio do depósito judicial dos valores (pagamento), não há mais que se falar em execução ou em prazo de exercício dos direitos creditícios.
E tampouco o dinheiro depositado permanece na esfera patrimonial do devedor, o que torna ainda mais descabida a tentativa de obstar a sua liberação.
O fato de a lei autorizar o cancelamento de precatório/RPV não resgatado no prazo de 2 (dois) anos não altera a titularidade dos valores ali consignados” (REsp nº 1.886.012/PB (2020/0185814-4) - Relator Ministro Francisco Falcão - DJe de 27/08/2020). 20.
Por todo o exposto, dou provimento à apelação da parte exequente. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003832-51.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003832-51.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUSTAQUIO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO INDIVIDUAL ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RPV/PRECATÓRIO CANCELADO.
LEI N. 13.463/2017.
DEPÓSITO NÃO SACADO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça assevera serem “devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas” (Súmula 345) 2.
A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 “não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. 3.
Conclui-se que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargadas/impugnadas. 4.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. 5.
Condenação da União Federal em honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 6.
Não há falar em prescrição da pretensão executória, pois o levantamento de valor de RPV/precatório depositado em conta judicial é mero exaurimento da execução. 7.
O fato de não ter sido realizado o levantamento somente gera consequência administrativa, ou seja, o cancelamento da requisição, com transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da Lei n. 13.463/2017, que regulamenta a gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, tanto que o art. 3º da Lei n. 13.463/2017 admite nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor. 8.
Outrossim, a Resolução n. 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, em seu art. 46, parágrafo único, também admite a possibilidade de requerimento do credor para a expedição de nova requisição de pagamento, cuja ordem cronológica originária deverá ser observada. 9.
Não é outra a orientação da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é no sentido de que “não há que se falar em prescrição intercorrente da pretensão executória, na hipótese em que o direito de o credor cobrar a dívida fazendária não apenas foi regularmente exercido, mas integralmente consumado com o depósito dos valores requisitados.
Decerto, satisfeita a obrigação por meio do depósito judicial dos valores (pagamento), não há mais que se falar em execução ou em prazo de exercício dos direitos creditícios.
E tampouco o dinheiro depositado permanece na esfera patrimonial do devedor, o que torna ainda mais descabida a tentativa de obstar a sua liberação.
O fato de a lei autorizar o cancelamento de precatório/RPV não resgatado no prazo de 2 (dois) anos não altera a titularidade dos valores ali consignados” (REsp nº 1.886.012/PB (2020/0185814-4) - Relator Ministro Francisco Falcão - DJe de 27/08/2020). 10.
Apelação da parte exequente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 01/02/2023.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003832-51.2006.4.01.3400 Processo de origem: 0003832-51.2006.4.01.3400 Brasília/DF, 5 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: EUSTAQUIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, EVA CANDIDA DE SOUSA, EVA APARECIDA DE SOUZA ALVES, EUZA MACHADO XAVIER, EVA BARBOSA BARROS, EUTALIA SANTANA, EUZEBIO JOSE PONTES, EUZELINA FERREIRA ALVES, EVA BOTELHO MACHADO Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA ORLANDI FREITAS APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0003832-51.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 01 de fevereiro de 2023 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020. -
24/11/2020 03:18
Decorrido prazo de União Federal em 23/11/2020 23:59:59.
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26/09/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 11:21
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 11:21
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 11:20
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 08:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 15 ESC. 06
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28/03/2019 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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25/02/2019 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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18/06/2018 11:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/06/2018 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/06/2018 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/06/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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