TRF1 - 0005263-56.2016.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005263-56.2016.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUDIA DA SILVA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I - Chamo o feito à ordem.
II - REVOGO o despacho ID 1945604647.
Os cálculos elaborados pela Contadoria estão parcialmente equivocados, visto que já houve expedição de RPV para pagamento dos valores retroativos entre a DIB (19/05/2016) e a DIP (01/01/2017), como se vê às fls. 99/100 do volume digitalizado ID 1318240278.
III - Fora esclarecido nestes autos (decisão ID 1760660639) que, embora o INSS tivesse corrigido a espécie do benefício (NB 180.145.360-5), o mesmo permaneceu cessado até 08/02/2022.
Por essa razão, determinei a remessa do feito à Contadoria Judicial, para que fosse calculado o valor das diferenças entre a RMI do benefício auxílio-doença e a RMI da aposentadoria por invalidez durante o período que vai de 19/05/2016 a 08/02/2022 (enquanto perdurou o auxílio-doença).
A tal valor, deveria ser acrescida a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada no despacho ID 1624935893.
IV - A Contadoria informou que "A simulação de cálculo da RMI do auxílio doença e aposentadoria por invalidez para o período da conta importam em 01 (um) salário mínimo, conforme demonstrado na carta de concessão do benefício (em anexo), cujo parâmetro de cálculo foi revisado pela contadoria e constatado que a renda apurada pela autarquia previdenciária observa o disposto no art. 3º da Lei 9.876/99".
V - Como não há diferença entre as RMIs (ambos os benefícios eram devidos no importe de 01 salário mínimo), não há valores retroativos a serem pagos.
Resta tão somente a execução da multa fixada por este juízo, cujo valor, atualizado até 11/2023, importa a quantia de R$ 2.059,40 (dois mil, cinquenta e nove reais e quarenta centavos).
VI - Isso posto, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Expeça-se RPV complementar apenas para o pagamento da multa fixada por este juízo, após o decurso do prazo recursal.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005263-56.2016.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUDIA DA SILVA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 1900412650), porquanto estão em consonância com os parâmetros da sentença ID 1419021256 (cópia legível), com a decisão ID 1760660639 e com as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isso posto, expeça-se RPV da parte autora e RPV dos honorários periciais, após o decurso do prazo recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 4 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005263-56.2016.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUDIA DA SILVA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO - MANDADO I - Chamo o feito à ordem.
II - A autarquia previdenciária juntou a petição ID 1553647380 informando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme fixou a sentença (ID 1419021256).
III - Em consulta ao SAT – Central, verifica-se que o INSS corrigiu a espécie do benefício (NB 180.145.360-5).
Contudo, o benefício permanece cessado desde 08/02/2022, conforme captura de tela abaixo: IV - O INSS já foi intimado três vezes para: (i) apresentar nos autos o comprovante de reativação do benefício; (ii) efetuar o pagamento administrativo por complemento positivo das diferenças entre a RMI do benefício auxílio-doença e a RMI da aposentadoria por invalidez durante o período de 19/05/2016 a 08/02/2022 (enquanto perdurou o auxílio-doença); e efetuar o pagamento administrativo por complemento positivo da integralidade das parcelas que se venceram após 08/02/2022 (data da cessação do auxílio-doença).
V - A despeito das 03 (três) intimações, o INSS nada fez até agora.
VI - Em face da recalcitrância do INSS, DETERMINO: (i) A remessa do feito à Contadoria Judicial, para que seja calculado o valor das diferenças entre a RMI do benefício auxílio-doença e a RMI da aposentadoria por invalidez durante o período que vai de 19/05/2016 a 08/02/2022 (enquanto perdurou o auxílio-doença).
A tal valor, deverá ser acrescida a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada no despacho ID 1624935893.
Este montante será pago via Requisição de Pequeno Valor - RPV. (ii) A intimação do INSS (via CEAB) e também pessoalmente na pessoa do Gerente Executivo do INSS em Anápolis para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, reativar o benefício aposentadoria por invalidez a contar da data de cessação em 08/02/2022, com o pagamento, mediante complemento positivo, das prestações vencidas a partir do mês de fevereiro de 2022.
Caso tal ordem seja descumprida pela 4ª (quarta) vez, incorrerão os responsáveis na prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.
VII - Uma via da presente decisão servirá de mandado para intimação do Gerente Executivo do INSS em Anápolis.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 0005263-56.2016.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUDIA DA SILVA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO I - Chamo o feito à ordem.
II - A autarquia previdenciária juntou a petição ID 1553647380 informando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme fixou a sentença (ID 1419021256).
III - Em consulta ao SAT – Central, verifica-se que o INSS corrigiu a espécie do benefício (NB 180.145.360-5).
Contudo, o benefício permanece cessado desde 08/02/2022, conforme captura de tela abaixo: Isso posto, INTIME-SE o INSS pela 3ª vez para, no prazo de 30 (trinta) dias: (1) Apresentar nos autos o comprovante de reativação do benefício, sob pena de futura fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (2) Efetuar o pagamento administrativo por complemento positivo: (a) das diferenças entre a RMI do benefício auxílio-doença e a RMI da aposentadoria por invalidez durante o período de 19/05/2016 a 08/02/2022 (enquanto perdurou o auxílio-doença); (b) da integralidade das parcelas que se venceram após 08/02/2022 (data da cessação do auxílio-doença).
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 0005263-56.2016.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUDIA DA SILVA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO FICA o INSS intimado para cumprir a Decisão de ID1419052774.
Devendo apresentar nos autos o comprovante de implantação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de futura fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ressalta-se que a intimação de ID1419362250, cumpriu a devida notificação da CEAB, seguindo assim o parâmetro estabelecido na Instrução normativa de ID1430158763.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 22 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005263-56.2016.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUDIA DA SILVA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação intentada pela parte autora em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário em razão de incapacidade.
O feito foi sentenciado (cópia legível da sentença no ID 1419021256), com julgamento de procedência do pedido formulado na inicial para concessão do benefício aposentadoria por invalidez.
O INSS, ao contrário do que havia determinado a sentença, concedeu à parte autora o benefício auxílio-doença desde a DER, como mostra a captura de tela abaixo: A parte autora, por meio da petição de fls. 105/108 (ID 1318240278), requer a intimação do INSS para implantar o benefício aposentadoria por invalidez.
DEFIRO o pedido da parte autora.
Intime-se o INSS (e a Ceab/INSS), com urgência, para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com DIB em 19/05/2016.
No mesmo prazo, deverá o INSS efetuar o pagamento administrativo por complemento positivo: 1) das diferenças entre a RMI do benefício auxílio-doença e a RMI da aposentadoria por invalidez durante o período de 19/05/2016 a 08/02/2022 (enquanto perdurou o auxílio-doença); 2) da integralidade das parcelas que se venceram após 08/02/2022 (data da cessação do auxílio-doença).
Intimem-se com urgência.
Anápolis/GO, 2 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/09/2022 10:14
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/11/2017 16:40
BAIXA: ARQUIVADOS
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24/11/2017 15:32
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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21/09/2017 17:39
REQUISICAO DE PAGAMENTO: REMETIDO TRF/ AGUARDANDO CUMPRIMENTO
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21/09/2017 17:39
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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08/09/2017 09:30
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADO PELO CLAUDSON
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04/09/2017 14:31
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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04/09/2017 14:30
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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04/09/2017 14:30
REQUISICAO DE PAGAMENTO: REMETIDO TRF/ AGUARDANDO CUMPRIMENTO
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04/09/2017 14:30
REQUISICAO DE PAGAMENTO: EXPEDIDA A AUTORIDADE/AGUARDANDO CUMPRIMENTO
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18/08/2017 12:47
REQUISICAO DE PAGAMENTO: ORDENADO/DEFERIDO PEDIDO
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18/08/2017 12:47
TRANSITO EM JULGADO EM
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18/08/2017 12:44
RECURSO: DESERTO/INADMITIDO
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18/08/2017 12:44
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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17/08/2017 18:30
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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17/08/2017 18:00
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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14/06/2017 17:48
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECURSO
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14/06/2017 17:48
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/06/2017 12:03
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/06/2017 12:03
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/06/2017 12:03
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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17/03/2017 09:24
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADO PELO CLAUDSON
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13/03/2017 17:12
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DA SENTENCA
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13/03/2017 17:11
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - em 08/03/2017, no e-DJF1 n.41.
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07/03/2017 16:08
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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24/02/2017 13:15
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PARTES/PRAZO SUCESSIVO
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24/02/2017 13:15
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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20/02/2017 17:01
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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20/02/2017 17:01
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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20/02/2017 17:01
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/02/2017 17:01
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/02/2017 16:39
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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27/01/2017 10:43
CARGA: RETIRADOS INSS
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27/01/2017 10:43
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA EM SECRETARIA
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23/01/2017 14:39
CitaçãoORDENADA
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20/01/2017 14:38
EXAME TECNICO: SOLICITADO PAGAMENTO HONORARIOS TECNICOS
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19/01/2017 14:38
EXAME TECNICO: LAUDO APRESENTADO
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19/01/2017 14:38
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/01/2017 14:37
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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18/11/2016 09:27
CARGA: RETIRADOS PERITO - RETIRADO PELO DR RODOLFO
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13/10/2016 15:28
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DA DECISAO
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13/10/2016 15:27
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EM 14/10/2016 NO EDJF1 Nº 192
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11/10/2016 14:14
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - (2ª) NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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10/10/2016 17:40
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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07/10/2016 17:27
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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07/10/2016 17:27
JUSTICA GRATUITA: DEFERIDA
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07/10/2016 17:26
EXAME TECNICO: FIXADOS HONORARIOS
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07/10/2016 17:26
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO
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07/10/2016 17:26
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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07/10/2016 17:26
DEVOLVIDOS COM DECISAO: LIMINAR INDEFERIDA
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07/10/2016 17:25
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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14/09/2016 16:08
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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13/09/2016 15:10
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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13/09/2016 15:10
INICIAL: AUTUADA
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30/08/2016 10:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2016
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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