TRF1 - 1005678-32.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005678-32.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ELCIO ALVES RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNNO CORREA BORGES - RO5768, MARIANA GOMES VELOZO BARROS - RO8041 e PEDRO PASINI SILVEIRA - RO7177 Destinatários: MADALENA DE FREITAS MENDES ELCIO ALVES RIBEIRO MARIANA GOMES VELOZO BARROS - (OAB: RO8041) BRUNNO CORREA BORGES - (OAB: RO5768) OSMAR QUIRINO DE OLIVEIRA MARIANA GOMES VELOZO BARROS - (OAB: RO8041) PEDRO PASINI SILVEIRA - (OAB: RO7177) BRUNNO CORREA BORGES - (OAB: RO5768) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 12 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "B" AUTOS 1005678-32.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: ELCIO ALVES RIBEIRO, MADALENA DE FREITAS MENDES, OSMAR QUIRINO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação civil de reparação de danos ambientais Na petição ID 1781769072, requereu o MPF a extinção do feito em relação à MADALENA FREITAS MENDES, em razão de seu falecimento (id 1603441365) É o breve relatório.
Decido.
Ao tempo do ajuizamento da presente ação executiva, o devedor já era falecido.
A jurisprudência do STJ, para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor (ou do responsável tributário. (REsp 1773154/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
Tal não ocorreu nesta ação, pois o óbito ocorreu em 2022, sem que tenha havido a citação da ré.
Ora, a sucessão de partes é prevista no art. 110 do CPC.
Contudo, não se amolda ao caso concreto.
Diz a norma: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Tem-se cristalino que o dispositivo prevê a sucessão das partes no curso do processo, ou seja, depois de regularmente formada a relação processual.
Não se pode olvidar, inclusive, que a constituição federal estabelece o princípio da pessoalidade para aplicação de sanções (art. 5º, XLV), permitindo, com limites a serem disciplinados em lei, que obrigação de reparar o dano seja estendida a sucessores.
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; Em desdobramento, na legislação sucessória, ninguém é obrigado a herdar dívida, no entanto, poderá responder na medida do quinhão partilhado.
Eis a dicção do art. 796 do CPC/2015: Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Voltando aos autos, não há informação da existência de inventário ou partilha, diligência esta que cabe ao autor da ação informar ao Juízo e requerer a devida emenda à inicial.
Tal quadro obsta a regularização do processo mediante inclusão, no polo passivo, do espólio ou dos herdeiros e sucessores do devedor, em virtude da ausência do pressuposto processual de legitimidade ad causam.
Nesse sentido está pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2.
O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 3.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp: 1826150/RS 2019/0203378-6, Relator: Ministro Herman Benjamin, data de julgamento: 10/09/2019, Segunda Turma, data de publicação: DJe 05/11/2019).
Assim, a extinção da demanda é medida que se impõe, conforme já anotado pelo Parque (id 1781769072) Ante o exposto, EXTINGO o processo em relação a MADALENA DE FREITAS MENDES, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do executado, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Retifique-se a autuação.
Aguarde-se a citação de Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal 5ª Vara Federal – Especializada em matéria ambiental e agrária -
14/02/2023 03:01
Decorrido prazo de OSMAR QUIRINO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:14
Decorrido prazo de OSMAR QUIRINO DE OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:14
Decorrido prazo de MADALENA DE FREITAS MENDES em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:10
Juntada de contestação
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19/12/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 13:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/12/2022 10:02
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2022 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2022 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/12/2022 10:49
Juntada de manifestação
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09/12/2022 10:44
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 16:44
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 00:47
Publicado Sentença Tipo B em 06/12/2022.
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05/12/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 12:36
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005678-32.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ELCIO ALVES RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNNO CORREA BORGES - RO5768 e MARIANA GOMES VELOZO BARROS - RO8041 SENTENÇA Trata-se de ação de civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ELCIO ALVES RIBEIRO, MADALENA DE FREITAS MENDES e OSMAR QUIRINO DE OLIVEIRA requerendo a condenação ao pagamento de dano material pelo desmatamento e dano moral difuso, nos montantes especificados, bem como à recomposição da área degradada.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O demandado Sr.
Elcio Alves Ribeiro apresentou proposta de acordo, juntado aos autos com Termo de Ajustamento de Conduta – TAC (ID 1110883768).
Manifestação do Ministério Público Federal requerendo a juntada do Memorial Descritivo e o CAR (ID 1218669793).
Manifestação do IBAMA informando o desinteresse do Ibama na participação do TAC (ID 300438849).
O réu Elcio Alves Ribeiro, conforme determinação do MPF, juntou aos autos o Memorial Descritivo e o CAR (ID 1360558267) Manifestação do MPF requerendo o pagamento da indenização acordada e a homologação do TAC (ID 1386039792).
Manifestação do requerido juntando aos autos o comprovante do depósito judicial e requerendo a homologação do TAC (ID 1404030269).
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo noticiado nestes autos (ID 1110883777) para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Citem-se os réus MADALENA DE FREITAS MENDES e OSMAR QUIRINO DE OLIVEIRA, conforme endereço especificado na folha de ID 1386039792.
EXPEÇA-SE o necessário.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
30/11/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2022 17:54
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2022 17:54
Homologada a Transação
-
29/11/2022 11:22
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2022 11:22
Cancelada a conclusão
-
29/11/2022 11:19
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 14:02
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:29
Juntada de manifestação
-
07/11/2022 18:27
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 22:00
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 14:25
Juntada de manifestação
-
22/07/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2022 20:23
Juntada de parecer
-
16/07/2022 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:35
Juntada de alegações/razões finais
-
17/05/2022 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 11:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/03/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 17:56
Conclusos para despacho
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25/03/2022 17:55
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 20:34
Juntada de contestação
-
23/11/2021 11:20
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:50
Expedição de Carta precatória.
-
09/11/2021 14:50
Expedição de Carta precatória.
-
11/05/2021 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 10:50
Juntada de parecer
-
01/02/2021 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 11:43
Conclusos para despacho
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18/08/2020 11:08
Juntada de Parecer
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13/08/2020 16:12
Juntada de Petição intercorrente
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21/07/2020 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2020 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 12:48
Conclusos para despacho
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13/05/2020 18:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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13/05/2020 18:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/05/2020 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2020 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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