TRF1 - 1028071-68.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/04/2023 08:48
Juntada de informação
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11/04/2023 06:49
Juntada de Informação
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11/04/2023 06:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/04/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2023 23:59.
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10/03/2023 00:35
Decorrido prazo de MARINALVA CAMARGO DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:00
Publicado Acórdão em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028071-68.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000462-15.2010.8.05.0220 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINALVA CAMARGO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028071-68.2021.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR): A parte autora maneja recurso de apelação contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, entendendo ausente o interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário ou assistencial requerido na via judicial.
Deferida a gratuidade judiciária.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028071-68.2021.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR): O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
A egrégia Corte ressaltou ser desnecessária a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é a revisão de benefícios e/ou nos casos em que a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (v.g. desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado.
Entretanto, nos casos em que o deferimento do pedido depende de análise prévia por parte da autarquia o referido acórdão estabeleceu critérios a serem observados nos processos que estavam em curso quando do julgamento (03/09/2014): ... 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. ... (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) Tal entendimento deve ser prestigiado.
Tratando-se a hipótese dos autos de ação ajuizada em 2010, a ausência de prévia postulação administrativa e de resistência do INSS à pretensão nos remete à solução estabelecida No item “(iii)” supra, configurando-se descabida a extinção do feito sem que a parte autora seja intimada a dar entrada no requerimento junto à autarquia.
Conclusão Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença proferida, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito no Juízo de 1º Grau, observado o decidido pelo STF, inclusive com regular instrução, se o caso, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028071-68.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000462-15.2010.8.05.0220 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINALVA CAMARGO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA OS PROCESSOS EM CURSO.
STF RE 631.240.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM INTIMAR O AUTOR PARA DILIGENCIAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2.
Não obstante, a e.
Corte Maior estabeleceu os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite.
Isso porque, essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora , uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação; b) Para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito.
Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS, c) Nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias. 3.
Na ação ajuizada em data anterior ao julgamento do STF, a ausência de prévia postulação administrativa e de resistência do INSS à pretensão nos remete à solução estabelecida item “(iii)” supra, configurando-se descabida a extinção do feito sem que a parte autora seja intimada a dar entrada no requerimento junto à autarquia. 4.
Apelação da parte autora provida: sentença anulada e ordenado o prosseguimento do feito nos moldes do decidido pelo STF.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
09/02/2023 14:16
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 10:31
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:23
Conhecido o recurso de CARLOS APARECIDO DE ARAUJO registrado(a) civilmente como CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*70-00 (ADVOGADO) e provido
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07/02/2023 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2023 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2023 18:33
Juntada de Certidão de julgamento
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28/01/2023 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:26
Decorrido prazo de CARLOS APARECIDO DE ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARINALVA CAMARGO DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELANTE: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
O processo nº 1028071-68.2021.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27/01/2023 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
12/12/2022 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 07:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2021 08:02
Conclusos para decisão
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19/10/2021 20:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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19/10/2021 20:08
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2021 20:05
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/10/2021 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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