TRF1 - 0013537-68.2009.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0013537-68.2009.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LINDINALVA AMARO BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO AZEVEDO DE ARAUJO - BA18249 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA FUNDACAO CULTURAL PALMARES e outros Destinatários: ANDREA NATIVIDADE MONTENEGRO MAURICIO AZEVEDO DE ARAUJO - (OAB: BA18249) LINDINALVA AMARO BARBOSA MAURICIO AZEVEDO DE ARAUJO - (OAB: BA18249) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJDF -
07/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013537-68.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013537-68.2009.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANDREA NATIVIDADE MONTENEGRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURICIO AZEVEDO DE ARAUJO - BA18249 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013537-68.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013537-68.2009.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança em que houve prolação de sentença concessiva da segurança.
Conforme art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, subiu a ação mandamental a esta Corte para o reexame necessário. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013537-68.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013537-68.2009.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se, como visto, de reexame necessário com suporte no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Registre-se que, após a atenta leitura da presente ação mandamental, inclusive da sentença concessiva da segurança, verifico que as razões de decidir declinadas na sentença mostram-se ampla e suficientemente harmônicas frente ao contexto fático-jurídico, também escudadas em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida.
Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência majoritária do e.
Superior Tribunal de Justiça e do c.
Supremo Tribunal Federal admite a motivação per relationem. É o que podemos verificar, respectivamente, dos seguintes arestos: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES.
POSSIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança c/c danos morais em que a parte ora agravante, servidora do Município de Guarulhos, objetiva o pagamento em dobro dos períodos aquisitivos de férias, referentes a: 03.06.2004 - 02.06.2005; 03.06.2005 - 02.06.2006; 03.06.2006 - 02.06.2007 e 03.06.2007 - 02.06.2008, os quais teriam constados como prescritos conforme informação prestada pela Secretaria de Administração e Modernização.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente os pedidos, não sendo deferida a indenização por danos morais.
No Tribunal, a sentença foi parcialmente reformada apenas em relação aos honorários.
II - Em relação à indicada violação do art. 489 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal vergastado, ao analisar os aclaratórios opostos, transcreveu parte o acórdão recorrido, a fim de demonstrar a ausência da omissão apontada pelo próprio embargante, senão vejamos (fls. 129-131): "[...] A matéria constante do presente recurso de embargos de declaração foi suficientemente abordada e esclarecida pelo julgado ora atacado, o qual, à evidência, não gera qualquer contradição, omissão ou obscuridade, tampouco padece de erro material, não de fazendo necessários melhores esclarecimentos a respeito dos fundamentos que ensejaram o parcial provimento do recurso pela Turma Julgadora, além daqueles constantes às fls. 114/124, destacando-se que: 'No mérito, o recurso comporta parcial provimento. [...] Diferentemente, porém, é o caso do §1° do art. 74, que veda expressamente a contagem em dobro do período de férias não gozadas.
Respeitado o posicionamento do d. juízo sentenciante, houve equívoco na aplicação da regra insculpida no art. 137 c/c art. 134, ambos da CLT, ao caso em comento, porquanto os servidores públicos submetem-se apenas ao regime estatutário, vedado, inclusive, o regime híbrido. (...) Mesmo que se considere o teor do art. 13 do Decreto Municipal n° 21.907/02 - segundo o qual [o] Chefe imediato e o Chefe de Divisão responderão, solidariamente no caso de descumprimento do disposto no artigo 134 da CLT e no artigo 74 da Lei Municipal n° 17, 1.429/68 e quanto ao acúmulo de férias além do limite permitido, bem como com referência a liquidação dos dias acumulados de períodos anteriores' - impõe-se o afastamento da cobrança em dobro pela contagem em dobro, pois referido dispositivo municipal refere-se apenas ao art. 134 da CLT e não ao art. 137.
De rigor, portanto, reconhecer apenas a contagem em dobro das férias não gozadas, e não o seu pagamento em dobro." [g.n.]. [...] Na verdade, o que a embargante pretende, em última análise, através do recurso interposto, é o reexame e reforma da decisão, o que demonstra nítido caráter infringente, devendo, se for o caso, manejar recurso adequado para reexame da questão suscitada nos declaratórios. [...]" Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do recorrente diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - De todo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo.
Assim, descaracterizada a alegada omissão e/ou ausência de fundamentação, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 489 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.330.111/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.157.783/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018 AgInt no REsp n. 1.739.534/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 1º/10/2018.
IV - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) "RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECONHECIMENTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS MOTIVADAS PELA CULPABILIDADE E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO PRATICADO PELO RECORRENTE – JUSTIFICADA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA PENAL – REDIMENSIONAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – FUNDAMENTOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INADMISSIBILIDADE – PRETENDIDA REDUÇÃO DA SANÇÃO PENAL – NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO – INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (RHC 149357 AgR, Relator(a): Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 14/12/2018, Processo Eletrônico DJe-024 Divulg 06-02-2019 Public 07-02-2019) A jurisprudência deste e.
TRF/1ª Região perfilha o mesmo entendimento, conforme podemos verificar dos seguintes julgados: "PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM.
POSSIBILIDADE.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 2.
Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 3. ´Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015).
Precedentes do STJ e do TRF1. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600/MT, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016).' 4.
Remessa oficial não provida." (REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 Pág.) "PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM.
POSSIBILIDADE.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento adotado em casos tais pela Segunda Turma deste TRF da 1ª Região, tendo o magistrado a quo, ademais, analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 2.
Em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 3.
A jurisprudência deste TRF1 (AC 2007.41.01.000430-4/RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR) admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal. 4.
Remessa oficial não provida." (REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018 Pág.) (grifos deste relator) Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013537-68.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013537-68.2009.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: ANDREA NATIVIDADE MONTENEGRO, LINDINALVA AMARO BARBOSA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MAURICIO AZEVEDO DE ARAUJO - BA18249 RECORRIDO: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. “(...) III - De todo modo, a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...)” (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à remessa oficial, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
06/12/2019 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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11/10/2011 12:41
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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10/10/2011 18:29
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO - AP/AG: 0200901000747713
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04/10/2011 18:38
REMESSA ORDENADA: TRF
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04/10/2011 18:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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23/08/2011 15:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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19/07/2011 17:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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19/07/2011 17:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/07/2011 17:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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05/07/2011 19:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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05/07/2011 19:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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02/05/2011 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/04/2011 09:56
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MPF
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12/04/2011 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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12/04/2011 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Inspecionado.
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12/04/2011 12:30
Conclusos para despacho
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08/04/2011 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/01/2011 11:38
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA PRF
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20/01/2011 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PRF
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19/01/2011 17:54
CARGA: RETIRADOS AGU
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19/01/2011 17:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - GERALDO CARDOZO MATR. 00094845
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19/01/2011 17:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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01/12/2010 11:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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01/12/2010 11:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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30/11/2010 08:57
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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30/11/2010 08:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/08/2010 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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18/08/2010 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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13/08/2010 18:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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12/08/2010 19:21
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA TIPO "A" Nº 1226/2010-B, REGISTRADA NO CVD E DISPONÍVEL NA INTERNET.
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17/06/2010 15:42
Conclusos para decisão
-
17/06/2010 15:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/06/2010 15:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2010 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/05/2010 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PARECER
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10/03/2010 09:15
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
09/03/2010 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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02/02/2010 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/01/2010 12:40
CARGA: RETIRADOS AGU - PRF 1ª REGIÃO
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25/01/2010 10:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PRF
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14/12/2009 12:56
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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14/12/2009 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BA
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10/12/2009 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
01/12/2009 13:53
CARGA: RETIRADOS AGU - REMETIDO P/ PRF 1ª REGIÃO
-
01/12/2009 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PRF
-
01/12/2009 13:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PRES. FUNDAÇÃO PALMARES
-
27/11/2009 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO JUNTADA
-
27/11/2009 13:48
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - INFORMAÇÕES JUNTADA
-
25/11/2009 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
23/11/2009 13:25
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/11/2009 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/11/2009 17:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/11/2009 17:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/11/2009 17:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/11/2009 13:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO Nº 290/2009, REG. ÀS FLS. 83/85 DO LIVRO 16-B.
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10/11/2009 19:01
Conclusos para decisão
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09/11/2009 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR JUNTADA
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05/11/2009 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - CARTA DE INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDA P/ LINDINALVA A. BARBOSA JUNTADO
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16/10/2009 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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16/10/2009 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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16/10/2009 11:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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16/10/2009 11:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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28/09/2009 14:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/09/2009 15:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/09/2009 13:16
Conclusos para despacho
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09/09/2009 14:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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14/07/2009 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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18/06/2009 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/06/2009 15:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/06/2009 18:31
Conclusos para despacho
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22/05/2009 13:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/05/2009 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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23/04/2009 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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20/04/2009 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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20/04/2009 15:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/04/2009 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2009 15:09
INICIAL AUTUADA
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20/04/2009 14:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/04/2009 14:50
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2009
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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