TRF1 - 1006321-24.2018.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO CORREA MEDEIROS em 30/06/2023 23:59.
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30/05/2023 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2023 18:32
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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30/05/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:33
Conclusos para despacho
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14/03/2023 07:48
Juntada de contrarrazões
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01/03/2023 22:22
Juntada de apelação
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25/02/2023 00:50
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:56
Juntada de apelação
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03/02/2023 08:17
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO CORREA MEDEIROS em 02/02/2023 23:59.
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09/12/2022 02:16
Publicado Sentença Tipo A em 07/12/2022.
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09/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006321-24.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIO RODRIGO CORREA MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN LEOMAR PEREIRA - SC23908 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIELY FERREIRA MACEDO - MT16733 e TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS - DF15102 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (id 1086053257) contra a sentença id 1053132755, sob as alegações de obscuridade e de omissão.
Decido.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou para corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
Não há omissão nem obscuridade na sentença embargada.
Na verdade, apesar das referidas alegações, os embargos de declaração estão fundamentados com arguições acerca do mérito, objetivando a modificação do julgado.
Com efeito, a síntese do questionamento recai sobre a alegada necessidade de distinção entre o julgado utilizado como fundamento para decidir e o caso concreto.
Dessa forma, o questionamento formulado nos embargos de declaração demonstra o inconformismo da embargante com o entendimento adotado, o que demanda a interposição de recurso específico com esta finalidade.
Assim, considerando a inexistência de vícios na sentença embargada, REJEITO os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. -
05/12/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 16:36
Juntada de Certidão
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05/12/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2022 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2022 08:40
Juntada de Certidão
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26/07/2022 08:12
Conclusos para julgamento
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02/07/2022 10:38
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO CORREA MEDEIROS em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 10:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2022 23:59.
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24/06/2022 17:12
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:45
Juntada de Certidão
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14/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
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14/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
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14/06/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 02:21
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO CORREA MEDEIROS em 13/06/2022 23:59.
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03/06/2022 22:38
Expedição de Carta precatória.
-
30/05/2022 13:05
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 09:03
Juntada de embargos de declaração
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11/05/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 19:57
Juntada de diligência
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09/05/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 09:32
Juntada de diligência
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04/05/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 12:43
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2022 10:57
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2022 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 14:28
Juntada de manifestação
-
07/01/2022 15:37
Conclusos para julgamento
-
07/01/2022 12:23
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 08:07
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGO CORREA MEDEIROS em 11/11/2021 23:59.
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07/10/2021 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 20:02
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 20:02
Outras Decisões
-
24/09/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2021 11:08
Juntada de manifestação
-
02/03/2021 14:52
Juntada de manifestação
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21/08/2020 13:45
Juntada de manifestação
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30/04/2020 16:34
Restituídos os autos à Secretaria
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30/04/2020 16:34
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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11/11/2019 17:58
Juntada de réplica
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18/10/2019 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/10/2019 16:49
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2019 08:57
Decorrido prazo de CELSO ALMEIDA DA SILVA em 15/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 19:39
Juntada de manifestação
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13/03/2019 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/12/2018 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2018 15:31
Outras Decisões
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03/12/2018 09:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/12/2018 08:59
Conclusos para decisão
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30/11/2018 11:42
Juntada de manifestação
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03/07/2018 12:31
Juntada de Certidão
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14/06/2018 19:00
Juntada de contestação
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18/05/2018 01:22
Decorrido prazo de CELSO ALMEIDA DA SILVA em 11/05/2018 23:59:59.
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30/04/2018 14:22
Juntada de contestação
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25/04/2018 14:53
Juntada de Certidão
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11/04/2018 09:15
Expedição de Carta precatória.
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10/04/2018 17:44
Mandado devolvido cumprido
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09/04/2018 20:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/04/2018 14:51
Expedição de Mandado.
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09/04/2018 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2018 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2018 15:40
Outras Decisões
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03/04/2018 13:02
Conclusos para decisão
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03/04/2018 12:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/04/2018 12:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/03/2018 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2018 17:18
Distribuído por sorteio
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28/03/2018 17:17
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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