TRF1 - 1004013-55.2022.4.01.3503
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004013-55.2022.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P.
M.
N.
L. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA FREITAS FERREIRA - GO30999 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por P.
M.
N.
L., menor, representado por sua mãe CAMILA LOPERA DA SILVA, também requerente, objetivando a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, em face do INSS.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
Os demandantes ajuizaram a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) concessão do benefício de auxílio-reclusão; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício desde a data do recolhimento ao cárcere do instituidor da pensão, ocorrido em 23/11/2021. 4.
DADOS DO INSTITUIDOR: NOME: VALDENIR NERYS FERREIRA VÍNCULO: COMPANHEIRO/GENITOR DATA DA SEGREGAÇÃO: 23/11/2021 DATA REQUERIMENTO (DER): 14/07/2022 5.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido a prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, conforme redação do art. 80 da Lei 8.213/91, sendo necessário ainda, para os requerimentos administrativos posteriores à vigência da MP 871/2019, o cumprimento da carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 da Lei 8.213/91, ou seja, mínimo de 24 contribuições mensais. 6.
Ainda, conforme art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/1999, o auxílio-reclusão será devido, àquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão 7.
Assim, na situação em análise, quando do recolhimento do segurado à prisão, em 23/11/2021, o valor considerado era de R$ 1.503,25 (um mil e quinhentos e três reais, com vinte e cinco centavos), conforme a Portaria SEPRT/ME nº 477/2021. 8.
Compulsando os autos, verifico que a média remuneratória dos últimos doze meses anteriores ao recolhimento do instituidor ao cárcere perfaz o valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) 9.
Dessa forma, não se observa o enquadramento do recluso como de baixa renda nos termos da legislação em vigor na data de seu recolhimento ao cárcere, razão pela qual o indeferimento do benefício é media que se impõe.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 11.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita. 12.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 14. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 15. b) intimar as partes; 16. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 17. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 18. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004013-55.2022.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P.
M.
N.
L. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA FREITAS FERREIRA - GO30999 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004013-55.2022.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAMILA LOPES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA FREITAS FERREIRA - GO30999 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; b) declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/11/2022 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2022 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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17/11/2022 08:46
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2022 20:28
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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