TRF1 - 1030523-96.2022.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Maranhão 5ª Vara Federal da SJMA PROCESSO Nº 1030523-96.2022.4.01.3700 ATO DE SECRETARIA Em conformidade com a PORTARIA GAJUS SJMA-5ª VARA - 11357793, e nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal de 1988, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil: De ordem, vista às partes acerca do retorno dos autos do TRF1, para que se manifestem, caso queiram, em 05 (cinco) dias.
Em seguida, sem requerimentos, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos.
São Luís, data da assinatura eletrônica OSWALDO DA SILVA SOARES NETO Analista Judiciário MA34403 -
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª Vara Federal Cível Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : ARTHUR NOGUEIRA FEIJÓ Dir.
Secretaria : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1030523-96.2022.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARIO EVALDO MANICOBA Advogado do(a) IMPETRANTE: LYS HELENA PINHEIRO FERREIRA MANICOBA - MA23084 IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "3.
DISPOSITIVO ...Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC)..." 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª Vara Federal Cível Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : ARTHUR NOGUEIRA FEIJÓ Dir.
Secretaria : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1030523-96.2022.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARIO EVALDO MANICOBA Advogado do(a) IMPETRANTE: LYS HELENA PINHEIRO FERREIRA MANICOBA - MA23084 IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Ante o exposto, concedo a segurança (art. 487, I, do CPC), para confirmar a liminar com o fim de assegurar ao impetrante a isenção do IPI para aquisição de veículo novo a ser utilizado como táxi.
Custas a serem devolvidas pela Impetrada.
Honorários de sucumbência indevidos (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão.
Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Inocorrente(s) recurso(s) de apelação, bem por isso transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Comunique-se o teor da presente sentença, por ofício, à autoridade impetrada, ficando autorizada, desde logo, a remessa do expediente por meio eletrônico (e-mail ou malote digital, por exemplo)." 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
24/11/2022 00:48
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE PE em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 14:05
Expedição de Intimação.
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09/11/2022 12:59
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
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17/09/2022 01:50
Juntada de manifestação
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02/08/2022 15:39
Juntada de documento comprobatório
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25/07/2022 14:11
Juntada de Informações prestadas
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24/07/2022 19:17
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 19:10
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 13:33
Juntada de Certidão
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01/07/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
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01/07/2022 14:28
Juntada de manifestação
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01/07/2022 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 12:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIO EVALDO MANICOBA - CPF: *67.***.*53-49 (IMPETRANTE).
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01/07/2022 12:28
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 14:43
Conclusos para decisão
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21/06/2022 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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21/06/2022 09:15
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2022 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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