TRF1 - 1014747-13.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014747-13.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALERIA LOBATO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIS BENTES NACLY ABENASSIF - AP3574 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALÉRIA LOBATO PEREIRA contra ato atribuído ao Presidente da Comissão do Procedimento Administrativo nº 23228.000651/2020-92 – IFAP, objetivando seja: “a) Defira a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, qual seja a demissão da Impetrante de seu cargo público, sem a apresentação de defesa, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda a reintegração da Impetrante em seu cargo; b) Seja concedida a Gratuidade de Justiça nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil; c) Ao final, conceda a ordem, para confirmar a liminar, se deferida, e declarar a nulidade do ato administrativo que instaurou o procedimento administrativo disciplinar, uma vez que a Impetrante não foi notificada para apresentar defesa prévia, e requer ainda que seja determinado a reintegração da Impetrante em seu cargo, após ser submetida a junta médica para atestar sua saúde mental e psicológica.” Afirma a impetrante que “no dia 03/12/2020, a comissão de processo administrativo disciplinar do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá – IFAP, local em que a Impetrante trabalhava (Campus Oiapoque/AP), atribuiu à Impetrante a qualificação de acusada em razão do abandono de cargo”.
Informa que desde junho/2019, procurou tratamento médico em Macapá/AP por estar apresentando sintomas de depressão grave e sentir que estava sofrendo perseguição/espionagem.
Após consultas médicas realizadas, foi diagnosticada com os CIDs F22.0 F41.2, tendo feito uso de medicamentos psicotrópicos controlados por tempo indeterminado Prossegue relatando acerca de sua condição de saúde, acompanhamentos médicos e solicitações médicas de “afastamentos de suas atividades laborais na cidade de Oiapoque por tempo indeterminado ou sua transferência para próximo de seus familiares para que a paciente possa se beneficiar dos cuidados destes na tentativa de que o quadro possa vir a se estabilizar e a paciente possa ter sua capacidade laboral restabelecida pelo tratamento psiquiátrico e psicoterápico associado ao cuidado de familiares.
Mesmo diante de todo o transtorno sofrido pela Impetrante, o Impetrado instaurou um Procedimento Administrativo Disciplinar contra a Impetrante, para apurar as faltas no trabalho, mesmo tendo a Impetrante justificado a sua ausência.
Por fim, aduz que “apesar de ter ocorrido a instauração do procedimento administrativo, a Impetrante sequer foi notificada para que apresentasse defesa no processo, vindo a descobrir da sua existência somente após a finalização do procedimento, violando, dessa forma, o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório descrito no art. 5º, LV, da Constituição Federal”.
A Petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Lei n. 12.016/2009, art. 1º).
No vertente caso, consoante teses argumentativas, a Impetrante pretende a anulação do ato de demissão para que seja determinado a sua reintegração ao cargo de Pedagoga do IFAP.
Contudo, verifica-se que a sanção disciplinar de Demissão, foi imposta a Impetrante, por meio da Portaria nº 357, de 11 de março de 2021, a qual foi publicada em 12/03/2021, consoante documento de id Num. 1418433795 - Pág. 77.
Decorridos 120 (cento e vinte) dias desde a ciência/publicação do ato impugnado pelo interessado, extingue-se o direito ao requerimento de mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Outrossim, a pretensão deduzida na exordial não tem a menor condição de ser amparada pela estrita via do mandado de segurança, mesmo porque, salvante a hipótese do § 1º do art. 6º da Lei Federal nº 12.016/2009, não se admite nesse procedimento dilação probatória Direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, lastreado em prova pré-constituída, uma vez que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
Na lição do ilustre e saudoso doutrinador Hely Lopes Meirelles entende-se por direito líquido e certo como pressuposto da ação mandamental, aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injução, Habeas Data, pg. 25, 15ª edição).
Em Mandado de Segurança é necessário que o direito buscado se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, sem que para isto seja necessário demandar provas em contrário.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 330, inciso III e art. 485, inciso I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Não havendo interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente Juiz Federal Subscritor -
01/12/2022 21:11
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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