TRF1 - 1007061-25.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007061-25.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO MARCOS CARVALHO MELLO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o recebimento do PIS sobre o ano de 2021, através do jus postulandi, por meio de atermação judicial, com base no artigo 9° da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Decido.
Falta de interesse de agir.
Ora, sabe-se que uma das condições da ação é o interesse de agir, representado pelo binômio “necessidade-utilidade”.
Destarte, conclui-se que o interesse de agir traduz a necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao direito; ou a necessidade de invocar a tutela jurisdicional no caso concreto.
Ademais, a prestação jurisdicional deve ser útil para atingir a pretensão da parte autora.
Dito isso, o pedido do autor para que receba o PIS referente ao ano de 2021 não merece prosperar, dado que, a empresa pública, a Caixa Econômica Federal, entrega os valores do programa dois anos depois do ano-base, ou seja, o PIS de 2021 será pago em 2023, como se percebe em informações veiculadas no site da empresa: À vista disso, entende-se que o demandante, em tese, receberá o valor do PIS sobre o ano-base de 2021 no dia 17 de julho de 2023.
Portanto, ante a ausência do interesse de agir e ante a desnecessidade de tutela jurisdicional, a presente ação deve ser extinta.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007061-25.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARCOS CARVALHO MELLO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
Anápolis/GO, 29 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2022 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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