TRF1 - 1006831-80.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:17
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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26/03/2025 17:01
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
26/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:01
Juntada de documento sirea
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26/03/2025 16:17
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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26/03/2025 16:17
Juntada de documento sirea
-
17/10/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/10/2024 23:59.
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02/09/2024 15:03
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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30/08/2024 16:28
Juntada de Cálculos judiciais
-
23/03/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:35
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2024 16:25
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 13:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/03/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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06/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006831-80.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVANIR POVOA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - Chamo o feito à ordem.
II - Embora a Procuradoria Federal tenha concordado com os cálculos ofertados pela parte autora, há nítido excesso de execução no caso em comento.
A parte autora já recebeu administrativamente as parcelas de 08/2023, 09/2023, 10/2023 e 13° salário de 2023, como demonstra o HISCRE ID 2067657162.
Além disso, a RMI do benefício pago administrativamente foi calculada pela autarquia previdenciária em 1 (um) salário mínimo, o que destoa da planilha de cálculo ID 1921803178, apresentada pela parte autora.
III - Isso posto, com fulcro no art. 524, § 2°, do CPC, DETERMINO a remessa do feito à Contadoria Judicial, a fim de que: • seja calculada a RMI correta do benefício; • sejam decotadas as parcelas de 08/2023, 09/2023, 10/2023 e 13° salário de 2023, as quais já foram pagas administrativamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 5 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/03/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
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31/01/2024 19:39
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2023 22:14
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006831-80.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVANIR POVOA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2023 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2023 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:41
Juntada de Informações prestadas
-
13/09/2023 08:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:36
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2023 00:56
Publicado Sentença Tipo A em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006831-80.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALVANIR POVOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLIMAR RODRIGUES SILVA RIBEIRO - GO48909 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB:638.301.351-7— DER:03/03/2022— id1346202833).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1489855856) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “radiculopatia lombar, síndrome do manguito rotador; CID: M54.1; M75” (quesito “1”).
A data estimada do início da doença: “ano de 2019” (quesito “2”).
O perito afirma que a doença/lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e acarreta limitações funcionais: “apresenta limitação para atividade que necessite carregar peso, andar longas distâncias, permanecer em postura fixa ou de pé longos períodos, bem como elevar o ombro direito” (quesitos “3” e “4”).
Incapacidade TEMPORÁRIA e TOTAL (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: “janeiro de 2022” (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença/lesão (quesito “8”).
Há possibilidade de reabilitação profissional, para outra atividade (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença, não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, quesito “14”, o perito conclui: “pericianda com diagnóstico de radiculopatia lombar e síndrome do manguito rotador em ombro direito.
Apresenta início da doença em 2019 e incapacidade estabelecida a partir de janeiro de 2022.
A incapacidade é total temporária, com tempo previsto para possível melhora em torno de 9 meses a partir da presente data.” No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, conforme o extrato de dossiê previdenciário (id1669535470), a parte autora esteve vertendo contribuições na categoria contribuinte individual de 01/01/2019 a 31/03/2023, sendo a DII fixada em janeiro de 2022.
Desse modo, a parte autora faz jus a concessão do benefício por incapacidade temporária a contar da data de entrada do requerimento (DER:03/03/2022), o qual deve ser mantido pelo prazo nove meses da data realização da perícia, ocorrida em 09/02/2023 (DCB: 09/10/2023), conforme quesito “14”.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB:638.301.351-7, a contar da data de entrada do requerimento (DIB:03/03/2022), com data de início do pagamento (DIP: 1º/08/2023) e RMI a calcular, conforme legislação, o qual deve ser mantido pelo prazo nove meses da data realização da perícia, ocorrida em 09/02/2023 (DCB: 09/10/2023).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 22 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/08/2023 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2023 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2023 12:39
Juntada de contestação
-
24/04/2023 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 16:36
Juntada de laudo pericial
-
01/12/2022 09:06
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006831-80.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVANIR POVOA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 09/02/2023, às 15h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/11/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2022 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
10/11/2022 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/10/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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