TRF1 - 1035363-52.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MATR
-
20/08/2024 17:24
Remetidos os Autos - PRES -> MATR
-
20/08/2024 17:23
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2024
-
20/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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01/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 13:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2024 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2024 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 13:31
Negado seguimento a Recurso
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10/06/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 06/06/2024
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05/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2024
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05/06/2024 11:04
Distribuído por sorteio
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSO: 1035363-52.2022.4.01.3700 RECORRENTE: LUCIANA DE FATIMA LIMA DE SOUSA RECORRIDO: ''INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE RIBEIRAO PIRES - IMPRERP'', INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de incidente de uniformização nacional interposto pela parte autora contra acórdão que indeferiu benefício por incapacidade temporária, com sua possível conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência injustificada à perícia.
Alega, em síntese, a ocorrência de divergência entre o acórdão impugnado e julgados do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização e dos Tribunais Regionais Federais da 3ª, 4ª e 5ª Regiões. É o relatório.
O pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível quando turmas recursais de regiões distintas divergirem sobre questão de direito material ou quando qualquer destas ou turma regional contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização (Lei n.º 10.259/01, art. 14, § 2º; RI/TNU, art. 12, §1 º); a divergência com julgado de Tribunal Regional Federal não se presta à sua admissão.
No caso concreto, a existência de contradição decorre da circunstância de a Turma Recursal haver desprovido (julgamento com exame de mérito) o recurso da parte e rejeitado o benefício, em razão de sua ausência ao exame pericial, enquanto os julgados que aponta como paradigma extinguiram o processo sem exame de mérito.
Nessas circunstâncias, considera-se demonstrada a divergência de jurisprudência.
Com tais considerações, admito o pedido de uniformização.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica.
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal Coordenador -
13/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: LUCIANA DE FATIMA LIMA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELIO MARCIO DA SILVA PORTO - RJ157218-A POLO PASSIVO:''INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE RIBEIRAO PIRES - IMPRERP'' e outros RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1035363-52.2022.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIANA DE FATIMA LIMA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO MARCIO DA SILVA PORTO - RJ157218-A RECORRIDO: ''INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE RIBEIRAO PIRES - IMPRERP'', INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1035363-52.2022.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIANA DE FATIMA LIMA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO MARCIO DA SILVA PORTO - RJ157218-A RECORRIDO: ''INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE RIBEIRAO PIRES - IMPRERP'', INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO Voto sob a forma de Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1035363-52.2022.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIANA DE FATIMA LIMA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO MARCIO DA SILVA PORTO - RJ157218-A RECORRIDO: ''INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE RIBEIRAO PIRES - IMPRERP'', INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO-EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATO JUDICIAL QUE DESNECESSITA INTEGRAÇÃO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID: 291274565 ), em face da decisão colegiada registrada em 03/02/2023 (ID: 291274565).
O embargante aduz, em suas razões recursais, que: Outrossim como descrito na redação fática, pela simples leitura da decisão, vê-se que a E.
Turma não se pronunciou sobre : a) prática de ato personalíssimo da parte referente a perícia e a falta de intimação pessoalmente (STJ REsp 1.309.276). b) a falta de intimação pessoal para perícia ser matéria de ordem pública; c) A necessidade de prova pericial na incapacidade ser matéria de ordem pública; d) não haver preclusão de matéria de ordem pública; e) as divergências entre Turmas Recursais referente : • A extinção do feito sem julgamento do mérito no caso de ausência a perícia; • Nulidade de julgamento com resolução do mérito, sem que haja a realização de perícia médica; • Nulidade por falta de Intimação pessoal para perícia. f) ofensa direta e frontal à Lei e a Constituição Federal; Caracterizando uma omissão que compromete a interposição do Incidente de Uniformização, Mandado de segurança e Recurso Extraordinário almejado. 2.
Dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Frise-se que tal recurso não se configura como instrumento idôneo para se rediscutir as suas premissas, nem para a mera discussão de teses jurídicas. 3.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 339), "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 4.
No caso concreto, não há que se falar em necessidade de integração do acórdão, uma vez que se posicionou acerca de todos os pontos relevantes ao deslinde da causa, apresentando, explícita e suficientemente, as razões de decidir, com base no contexto fático probatório inserto nos autos, em cotejo com a legislação e precedentes jurisprudenciais aplicáveis a matéria em debate. 4.1.
Convém mencionar-se que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais, tangente aos princípios norteadores da celeridade, simplicidade e informalidade, não se aplicam os precedentes veiculados no recurso em espeque.
Veja-se que as perícias referidas são aquelas do procedimento comum, geralmente complexas, ao tempo que nas causas do procedimento sumaríssimo tratam-se na verdade de colheita de prova técnica ou exames periciais de menor complexidade.
Some-se a isto que há regra especial prevista no art. 8º, § 1º, da Lei 10.259/2001, que elege a intimação na pessoa do advogado como meio prioritário de comunicação dos atos do processo. 5.
Portanto, não tem lugar, nesta via, reexame das questões com base em alegação de omissão/obscuridade, ainda que com a finalidade do prequestionamento aventado. 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
23/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: LUCIANA DE FATIMA LIMA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO MARCIO DA SILVA PORTO - RJ157218-A RECORRIDO: ''INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE RIBEIRAO PIRES - IMPRERP'', INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1035363-52.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-04-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse, é obrigatório o peticionamento no processo, requerendo a sua retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão presencial por videoconferência(Teams).
Confirmar pelo e-mail: [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNDO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
10/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: LUCIANA DE FATIMA LIMA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELIO MARCIO DA SILVA PORTO - RJ157218-A POLO PASSIVO:''INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE RIBEIRAO PIRES - IMPRERP'' e outros RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1035363-52.2022.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIANA DE FATIMA LIMA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO MARCIO DA SILVA PORTO - RJ157218-A RECORRIDO: ''INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE RIBEIRAO PIRES - IMPRERP'', INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2023.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1035363-52.2022.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIANA DE FATIMA LIMA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO MARCIO DA SILVA PORTO - RJ157218-A RECORRIDO: ''INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE RIBEIRAO PIRES - IMPRERP'', INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO Voto sob a forma de Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2023.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1035363-52.2022.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIANA DE FATIMA LIMA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO MARCIO DA SILVA PORTO - RJ157218-A RECORRIDO: ''INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE RIBEIRAO PIRES - IMPRERP'', INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO-EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE BENEFÍCIO AMPARADO EM INCAPACIDADE DA PARTE.
AUSÊNCIA À PERÍCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
ART. 487, I, CPC.
PROVA INDISPENSÁVEL À VERIFICAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA À AUSÊNCIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
MODALIDADE EXTINTIVA QUE SE RECONHECE ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito com exame do mérito, após verificação da ausência à perícia designada.
Em síntese, alega a parte recorrente que o juízo sentenciante incorreu em equívoco, ao declarar a extinção meritória do feito, bem assim a ocorrência de cerceamento de defesa. 2.
Em provimentos jurisdicionais anteriores, este juízo recursal encampara a tese de que inadequada a extinção com exame de mérito de processos em situações assemelhadas à que aqui se observa, para tanto, chamando à fundamentação o disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Nada obstante, melhor refletindo, conclui-se que não era o caminho processual correto a ser seguido. 3.
Com efeito, a prova pericial é a única adequadamente eleita para fins de averiguação da higidez física e psicológica da parte autora (art. 464, CPC), nada obstante caiba ao Magistrado sentenciante dar a interpretação jurídica concernente a todo o conteúdo probatório carreado e produzido nos autos, no que se inclui a possibilidade de deixar de considerar as conclusões do laudo (art. 479, CPC).
Frisa-se, por oportuno, não ser o caso de dispensa da prova pericial (art. 472, CPC).
Isto não é controverso.
De tudo, então, se infere que a prova pericial é seguramente imprescindível ao desenrolar da relação processual. 4.
Constatada a imprescindibilidade da prova pericial, por óbvio, caberia à parte autora, e só a ela, diga-se, maior interessada, operacionalizar meios de àquela se submeter, conforme chamado do Poder Judiciário.
Conquanto assim deva ser, o que se verifica é que, além de não atender à convocação, a parte demandante não justificou sua ausência em tempo hábil, menos ainda munida da demonstração respectiva que a amparasse, o que não se confunde com meras alegações. 5.
A ausência de higidez física ou psicológica é fato constitutivo do direito invocado; desse modo, o ônus processual quanto a demonstrá-lo é da parte autora, a qual como se vê, não exerceu escorreitamente o encargo.
Indubitavelmente, tem-se por aplicável ao caso o disposto no art. 373, I, CPC, cujo descumprimento resulta em extinção do feito com exame do mérito, eis que não provado o citado fato constitutivo.
Sem reparos a sentença. 6.
Apenas para argumentar, retornando ao disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, veja-se que especificamente alusivo à ausência a qualquer das audiências do processo, tratando-se de autorização expressamente deferida pelo legislador, o qual, no caput, do mesmo artigo, admitiu outras hipóteses extintivas previstas em lei, inexistindo, pelo que se sabe, a referida possibilidade para a circunstância de ausência à perícia.
Entender-se de outra forma, importaria em lançar por terra o regramento atinente ao ônus da prova, ocasionando que qualquer omissão, voluntária ou não, da parte a chamamentos processuais implique em extinção do feito sem exame do mérito, garantindo-lhe, por conseguinte, a possibilidade de novamente demandar, sob os mesmos pedido e causa de pedir. 7.
Por fim, não se visualiza, na linha do raciocínio desenvolvido, qualquer hipótese de cerceamento de defesa.
Ao revés, a razoabilidade da duração e a cooperação desejada (artigos 4º e 6º, CPC) é que se encontram comprometidas, a partir da ausência da parte à perícia designada pelo Poder Judiciário, sem justificativa em tempo hábil ou amparada em motivo minimamente demonstrado. 8.
A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/___/2023.
Juiz Federal RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Relator(a) -
14/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: LUCIANA DE FATIMA LIMA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO MARCIO DA SILVA PORTO - RJ157218-A RECORRIDO: ''INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE RIBEIRAO PIRES - IMPRERP'', INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1035363-52.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-01-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse, é obrigatório o peticionamento no processo, requerendo a sua retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão presencial por videoconferência(Teams).
Confirmar pelo e-mail: [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNDO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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