TRF1 - 1002919-60.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002919-60.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A apurar e outros DESPACHO Em foco, o procurador do réu reitera o pedido formulado no ev. 1457429853, no qual requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, bem como o recambiamento do sentenciado para a cidade de Olinda/PE.
Quanto ao pedido de gratuidade, entende este juízo que os elementos trazidos aos autos (id. 1457429863) não comprovam efetivamente a condição de hipossuficiência do réu.
Razão pela qual indefiro a gratuidade da justiça ao réu, mantendo-se o determinado em sentença.
Quanto ao pedido de recambiamento, este encontra-se superado, visto o andamento da execução n. 4000011-42.2023.4.01.3507, no sistema SEEU, estando o réu inclusive em cumprimento de pena já no Estado de Pernambuco.
Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas processuais, devendo para tanto, a secretaria expedir a respectiva GRU.
Não havendo o pagamento das custas processuais, fica determinada desde já a inscrição do valor na dívida ativa.
Após, não havendo mais pedidos que ensejem a decisão deste juízo, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado digitalmente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002919-60.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A apurar e outros DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de JOSÉ RICARDO PEREIRA DE LIMA FILHO, pela prática do delito previsto no art. 289, , do Código Penal.
Sentença condenatória proferida em 13/1/2023.
Pois bem.
Consoante o preceito sumular nº 192 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
Visto que já houve o trânsito em julgado da sentença proferida, conforme informação do sistema PJe em 31/1/23, bem como que o réu se encontra recolhido na Unidade Prisional deste município, compete ao juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jataí/GO decidir a respeito dos atos de cumprimento da reprimenda imposta ao condenado, bem como dos incidentes que surgirem no curso da execução.
Neste giro, declino da competência para o processamento e julgamento dos presentes autos de execução penal, em favor do Juízo Estadual da Comarca de Jataí/GO, a quem determino a remessa da presente execução.
Expeça-se a Guia de Execução Definitiva no sistema BNMP, devendo esta ser encaminhada ao Juízo da Execução por meio do SEEU.
Em relação ao aparelho telefônico, em que foi deferida a sua restituição, deverá a proprietária, ou seu procurador constituído, retirá-lo, no prazo de 20 (vinte) dias, nesta secretaria, onde está apreendido, conforme certidão id. 1170047845.
Quanto ao aparelho, intime-se novamente o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a propriedade deste.
Não havendo pedido de restituição deste, encaminhe-o para a ANATEL, para sua devida destruição.
Cópia desta decisão deverá ser juntada nos autos a serem distribuídos no SEEU.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002919-60.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A apurar e outros S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSE RICARDO PEREIRA DE LIMA FILHO pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 289, §1º, do Código Penal.
Aduz, em síntese, que: “Em 1/11/2022, por volta de 17h40min, no município de Chapadão do Céu, JOSÉ RICARDO PEREIRA DE LIMA FILHO, de forma livre, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, adquiriu e guardou moeda falsa.
Na data supramencionada, equipe da Polícia Civil de Chapadão do Céu foi informada pela Polícia Federal acerca da existência de cédulas falsas em um envelope destinado à JOSÉ RICARDO PEREIRA DE LIMA FILHO, com endereço à Rua Guapeva Leste, nº 213, Qd. 31, Casa 2, Centro.
Ante tais informações, policiais civis deslocaram-se até o endereço supramencionado, onde lograram êxito em abordar JOSÉ RICARDO PEREIRA DE LIMA FILHO logo após este receber um envelope dos Correios.
Durante abordagem, JOSÉ RICARDO realizou a abertura do envelope, no qual foram encontradas 10 (dez) notas de R$ 100,00 (cem reais) aparentemente falsas”.
A denúncia veio acompanhada do IPL n° 2022.0080005-DPF/JTI/GO, tendo como destaque os documentos comprobatórios: pelo Termo de Apreensão (fl. 13); pela Informação de Polícia Judiciária nº 2055301/2022 (fls. 26/29); pelo Registro de Atendimento Integrado (fls. 19/23); e pela Informação de Polícia Judiciária nº 4161518/2022 (fls.25/33), Laudo pericial nº 1000/2022 – id 1415082791.
A denúncia foi recebida em 22/11/2022 – id 1405664256.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo Dr.
ALISSON THALES MOURA MARTINS, OAB/GO 53.785. (ID 1414227248).
Sem vislumbrar fatos capazes de justificar a absolvição sumária (art. 397, CPP), foi designada audiência de instrução e julgamento, nos termos da decisão de id 1432351312.
Audiência realizada em 11/01/2023, onde foram ouvidas as testemunhas de acusação VINÍCIUS EDUARDO DE LIMA ALVES e MARIZETH PEREIRA FELIZARDO MOREIRA e realizado o interrogatório do réu (ata de audiência no id 1450633865).
O MPF, em suas alegações finais orais, ressaltou que o réu confessou a prática delitiva, o laudo pericial confirmou que as notas são falsas e a informação de polícia judiciária confirmou a transação realizada pelo réu.
Pede a condenação nos termos da denúncia.
O defensor dativo nomeado, em suas alegações finais orais, pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, bem como pela isenção das custas processuais pelo fato do réu ser pobre no sentido legal.
Relatado o necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO As provas colhidas nos autos confirmam a tese da acusação.
O artigo 289, §1º, do Código Penal, dispõe que incide no crime de falsificação de moeda “quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa”.
Foram apreendidas nos autos 10 (dez) cédulas no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, que posteriormente a perícia especializada constatou que “As cédulas questionadas de R$ 100,00 (cem reais) da Segunda Família do Real numerações de série LV070010997 e UV030070513, são FALSAS”.
Outrossim, ainda de acordo com as perícias, as moedas questionadas “reúnem condições de aceitação como autênticas”. (vide laudo pericial de id 1415082791).
Os depoimentos em juízo, corroboram com a denúncia.
Vejamos a síntese: Testemunha de acusação VINICIUS EDUARDO DE LIMA ALVES.
Ao ser questionado sobre os fatos, policial civil responsável pela abordagem, informou que a polícia federal recebeu informações de que as moedas falsas seriam entregues no endereço do acusado.
No momento em que o Correio fez a entregue e o acusado assinou o “canhoto” ele foi abordado e solicitaram que ele abrisse o pacote.
No pacote havia 10 notas falsas.
O acusado informou que comprou as notas com base num anúncio do aplicativo TikTok e pagou R$ 180,00 reais.
O acusado foi a pessoa que recebeu o envelope, abriu o pacote.
Eram 10 notas falsas de R$100,00.
O próprio acusado admitiu a compra das notas para os policiais.
Testemunha de acusação MARIZETH PEREIRA FELIZARDO MOREIRA.
Ao ser questionada sobre os fatos, informou que no momento do flagrante estava na equipe, na direção da viatura.
Presenciou a abordagem feita pelo agente e pelo escrivão.
Se recorda que o acusado disse ter visto um anúncio no TikTok e que entrou em contato com o vendedor e essa pessoa direcionou a compra das cédulas.
Em seu interrogatório, o réu atualizou seus dados pessoais.
Informou que já foi processado por tráfico de drogas e foi condenado, já cumpriu a pena. É pedreiro de profissão e ganha em média R$ 1.500,00.
Ao ser questionado sobre os fatos, admitiu a compra de 10 notas de R$ 100,00 e que sabia que eram falsas.
Disse que viu um vídeo no TikTok, ficou interessado.
Foi redirecionado ao instagram e depois para um grupo de Whatsapp para compra.
Informou que por dificuldades financeiras adquiriu as notas no valor de R$ 180,00.
Afirmou que foi adicionado ao grupo “Fiel” no whatsapp, mas que só comprou uma vez.
Perguntou sobre o frete para remessa para o estado de Pernambuco, mas comprou quando estava morando em Chapadão do Céu/GO, local do flagrante.
Pensou que as notas não chegariam pois as notas demoraram para chegar.
Informou que não era registrado em Chapadão do Céu/GO.
Possui dois filhos, a filha mais velha tem hidrocefalia e necessitada de cirurgia.
Informou que não abriu o envelope na frente dos policiais.
Os policiais abriram o envelope já dentro da delegacia.
Pediu uma oportunidade, disse que o foi feito foi num momento de desespero.
Pois bem.
No delito de moeda falsa, não sendo o réu confesso, a discussão e eventual demonstração acerca da consciência da falsidade das cédulas, necessária à configuração do elemento subjetivo do tipo penal em análise, dar-se-á com base nos indícios e circunstâncias, as quais o suposto infrator foi flagrado.
No caso dos autos, o réu confessou que sabia das cédulas falsas e que as adquiriu porque “estava precisando de dinheiro”, pagando R$ 180,00 por R$ 1.000,00 em cédulas falsas de cem reais.
A despeito da tese da defesa de que o réu agiu em estado de necessidade, verifico que o próprio réu informou que estava trabalhando como pedreiro e adquiriu as cédulas com o pagamento de R$ 180,00, ou seja, possuía ocupação lícita e optou por comprar cédulas falsas para aumentar o patrimônio de forma ilícita.
Ademais, cabe ressaltar que a mera situação de desemprego não configura estado de necessidade para o fim de excluir a ilicitude do crime praticado.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
MOEDA FALSA.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUTODEFESA E ESTADO DE NECESSIDADE NÃO COMPROVADOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Materialidade e autoria comprovadas com relação aos crimes de moeda falsa, na modalidade guarda, e de uso de documento falso. 2.
O crime de moeda falsa é figura de ação múltipla, consumando-se com a ocorrência de qualquer uma das condutas descritas no caput ou no § 1º, do art. 289, entre as quais se inclui a modalidade de guarda.
Desnecessária a efetiva introdução das cédulas inautênticas em circulação ou a ocorrência de resultado lesivo. 3.
O princípio constitucional da autodefesa não autoriza a utilização de documento falso perante autoridade policial, com o intuito de obstaculizar a investigação criminal ou ocultar maus antecedentes, notadamente se tratando de réu em pleno cumprimento de pena em regime semiaberto.
Jurisprudência pacífica do STJ (Súmula nº 522) e do STF (RE 640139 RG). 4.
A mera situação de desemprego não configura estado de necessidade para o fim de excluir a ilicitude do crime praticado. 5.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - APR: 00020095020134013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 28/03/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/04/2017) Assim, verifica-se que o réu tinha ciência de que as notas eram falsas e de que poderiam ser colocadas em circulação no comércio, por não se tratar de falsificação grosseira.
De outro lado, considerando o histórico das condutas do réu, verifica-se que este não aproveitou as oportunidades de ressocialização que lhe foram concedidas, reiterando uma conduta criminosa.
A materialidade e autoria do delito de moeda falsa foram devidamente comprovadas.
A primeira, pelo Laudo Pericial que atestou a falsidade da nota e concluiu pela capacidade da falsificação de iludir terceiros de boa-fé.
A segunda, pela nota ter sido apreendida em poder do acusado, bem como pelo conjunto probatório que demonstra de maneira inequívoca a ciência da falsidade, especialmente porque o réu fora informado sobre a falsidade da cédula ao integrar grupo de whatsapp para tal finalidade.
Mesmo assim, o réu preferiu adquirir as notas falsas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, comprovadas a autoria e a materialidade do delito descrito na denúncia, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar JOSÉ RICARDO PEREIRA DE LIMA FILHO nas penas do artigo 289, §1º do Código Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é desfavorável para o caso, porquanto a conduta do réu é reprovável, especialmente quando consideramos sua ciência da falsificação e a ciência de que poderia uferir vantagens com o repasse de notas falsas no comércio. (desfavorável) Os antecedentes são neutros, pois não há condenações anteriores transitadas em julgado.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Consoante a folha de antecedentes, há provas de reiteração delitiva pelo réu ou de utilização de práticas delitivas como modus vivendi (desfavorável).
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa.
Ausente agravante, uma vez que a sentença proferida nos autos 0000157-35.2018.8.17.0990 da 1° Vara Criminal de Olinda em 15/02/2022 não transitou em julgado.
Presente a atenuante da confissão espontânea, fixo a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.
No caso em apreço, analisando o auto de prisão em flagrante, verifico que réu encontra-se preso desde o momento do flagrante, ocorrido em 01/11/2022.
Desse modo, determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar do réu e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição das guias provisórias e/ou definitivas de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Portanto, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reiteração delitiva, fixo que o regime inicial da pena será o fechado (art. 33, §2º, "b", CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, uma vez que não recomendável ao caso, nos termos do art. 44, inciso III do CP.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Considerando o histórico das condutas do réu, verifica-se que este não aproveitou as oportunidades de ressocialização que lhe foram concedidas, reiterando conduta criminosa após condenação em outra ação penal por tráfico de drogas.
Assim, ante o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, vislumbro a permanência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva (arts. 313 e 313 do CPP), razão pela qual, mantenho a prisão preventiva pelo risco concreto de reiteração criminosa e pela garantia de aplicação da lei penal (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a propriedade do aparelho celular apreendido – Motorola da cor dourada, referente ao T.A. nº 4161101/2022 (fl. 11).
Decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se o aparelho para a ANATEL para sua destruição/inutilização.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (d) anote-se no SINIC. (e) comunique-se ao Juízo Estadual da 1º Vara Criminal de Olinda/PE (processo nº 0000157-35.2018.8.17.0990), encaminhando cópia desta sentença para ciência e adoção das providências que julgar pertinentes. (f) fixo os honorários advocatícios ao Dr.
ALISSON THALES MOURA MARTINS (OAB/GO 53.785) em R$ 536,83, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Qualificação do réu: JOSE RICARDO PEREIRA DE LIMA FILHO, sexo masculino, nacionalidade brasileira, filho(a) de JOSE RICARDO PEREIRA DE LIMA e ELIANE ROBERTA RAMOS, nascido(a) aos 14/11/1998, natural de Recife/PE, documento de identidade nº 9910266-SDS/PE, CPF nº *08.***.*62-90, residente na(o) Rua Guapeva Leste, nº 213, Qd.31, Casa 2, bairro Centro, Chapadão do Céu/GO, BRASIL, atualmente recolhido no Centro de Inserção Social de Jataí/GO.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 10:36
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002919-60.2022.4.01.3507 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:A apurar Referência: APF 1002813-98.2022.4.01.3507 RÉU PRESO/URGENTE DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ RICARDO PEREIRA DE LIMA FILHO, já qualificados na exordial, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 289, § 1°, do Código Penal.
Narra o MPF que: “Em 1/11/2022, por volta de 17h40min, no município de Chapadão do Céu, JOSÉ RICARDO PEREIRA DE LIMA FILHO, de forma livre, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, adquiriu e guardou moeda falsa.
Na data supramencionada, equipe da Polícia Civil de Chapadão do Céu foi informada pela Polícia Federal acerca da existência de cédulas falsas em um envelope destinado à JOSÉ RICARDO PEREIRA DE LIMA FILHO, com endereço à Rua Guapeva Leste, nº 213, Qd. 31, Casa 2, Centro. (…) Durante abordagem, JOSÉ RICARDO realizou a abertura do envelope, no qual foram encontradas 10 (dez) notas de R$ 100,00 (cem reais) aparentemente falsas.” A denúncia encontra-se instruída com o IPL n. 2022.0080005-DPF/JTI/GO, decorrente do auto de prisão em flagrante nº 1002813-98.2022.4.01.3507.
Em sua cota, o MPF informa que deixou de propor acordo de não persecução penal em virtude de que o denunciado apresenta maus antecedentes.
Requereu, ainda, pela juntada posterior do Laudo Pericial e pelo deferimento de compartilhamento das provas produzidas no bojo destes autos (id 1397736255). É o relatório.
Decido.
Como consabido, nesta fase processual, não é pertinente o exame aprofundado das provas, uma vez que tal conduta somente é viável após a instrução, observado o exercício do direito de defesa.
Desta feita, basta, nesta quadra inaugural, analisar se a denúncia cumpre os requisitos que a tornam apta a uma persecução penal em juízo, amoldando-se ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
In casu, em uma cognição sumária, tenho que a inicial acusatória narra toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias necessárias ao prosseguimento do feito.
Ademais, a denúncia traz elementos suficientes a fornecer indícios de autoria e materialidade do(s) delito(s), bem assim, a justa causa para início da ação penal, dentre os quais cito: auto de prisão em flagrante nº 1002813-98.2022.4.01.3507, depoimentos dos policiais que participaram do flagrante (fls. 7/9); pelo interrogatório do denunciado (fl. 11/12); pelo Termo de Apreensão (fl. 13); pela Informação de Polícia Judiciária nº 2055301/2022 (fls. 26/29); pelo Registro de Atendimento Integrado (fls. 19/23); e pela Informação de Polícia Judiciária nº 4161518/2022 (fls.25/33).
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo parquet em desfavor de JOSÉ RICARDO PEREIRA DE LIMA FILHO, ao passo que determino a citação do(s) denunciado(s) para que ofereça(m), nos termos do artigo 396 do CPP, resposta escrita à acusação.
Distribua-se como ação penal.
Proceda-se a Secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório dos réus.
Caso haja necessidade de expedição de CP, expeça-se com prazo de cumprimento de 90 dias, suspendendo-se os autos até a devolução desta e observando-se a recomendação de se priorizar a utilização de videoconferência quando as testemunhas e réus residirem em localidade diversa deste Juízo.
Deve o oficial de justiça no momento da diligência indagar o(s) acusado(s) se constituirá(ão) advogado para patrocinar a causa, bem como se possue(m) condições financeiras para tanto, a tudo certificando.
Caso o(a)(s) acusado(a)(s), ao ser(em) intimado(a)(s) desta decisão, não informe(m) o nome de seu(s) advogado(s) ou comunique(m) que não possua(m) condições de constituir um defensor desde já nomeio o(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s), o Dr.
Alisson Thales Moura Martins, OAB/GO 53.785, em prol do acusado supramencionado.
Justifica-se a nomeação de defensor dativo em razão da inexistência de ofício de atuação da Defensoria Pública da União nesta Subseção.
Consigne-se na(o) mandado citatório/carta precatória que a defesa técnica deverá demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de cada uma das testemunhas que indicar, em especial o conhecimento que elas têm sobre os fatos narrados na denúncia, apresentando também comprovante do endereço e declaração de que se trata de endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram arroladas com intenção procrastinatória, o que culminará no indeferimento de suas oitivas por este Juízo Federal, nos termos do artigo 400, § 1º, parte final, do Código de Processo Penal.
Tratando-se de testemunha abonatória, a defesa deverá substituir o depoimento por declaração escrita.
Ainda, caberá a defesa apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação ou requerer, justificadamente na resposta, a necessidade de intimação pelo Juízo, conforme previsão na parte final do art. 396-A do CPP.
Promova-se à Secretaria da Vara as devidas inclusões no SINIC.
Proceda-se a juntada da certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), no âmbito da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Registra-se que a certidão criminal de âmbito Estadual deve ser trazida aos autos pela acusação ou pela defesa, na medida de seus próprios interesses.
Comunique-se a Polícia Federal quanto ao oferecimento da presente denúncia.
DEFIRO o pedido de compartilhamento das provas a serem produzidas nestes autos com as demais investigações a serem conduzidas e relacionadas ao fato.
Intime-se a DPF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do Laudo Pericial da SETEC/SR/PF/GO.
Cópia desta decisão servirá de mandado/carta precatória.
Qualificação do réu: JOSÉ RICARDO PEREIRA DE LIMA FILHO, brasileiro, casado, pedreiro, nascido em 14/11/1998, natural de Recife/PE, filho de José Ricardo Pereira de Lima e Eliane Roberta Ramos, RG 9910266-SDS/PE, CPF *08.***.*62-90, residente à Rua Guapeva Leste, nº 213, Qd. 31, Casa 2, bairro Centro, Chapadão do Céu/GO (atualmente custodiado na Unidade Prisional de Jataí/GO).
Após, façam-se os autos conclusos para a análise da resposta apresentada, segundo o determinado no art. 397 (absolvição sumária), do CPP.
Ciência ao MPF.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica) assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/11/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 14:47
Conclusos para decisão
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16/11/2022 16:28
Juntada de parecer
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16/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:28
Juntada de denúncia
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16/11/2022 15:50
Juntada de documentos diversos
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15/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 13:52
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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15/11/2022 13:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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