TRF1 - 0002175-77.2016.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0002175-77.2016.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO SOUZA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO VICTOR BARREIROS PINTO - PA14817 e SERGIO VICTOR SARAIVA PINTO - PA005537 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desmembrada do processo n° 044454520144013900 e dependente da ação ordinária nº 1990.3900.00497-7 que julgou procedente o pedido dos autores, condenando-se a ré a proceder a revisão do enquadramento dos representados, em consonância com a Lei nº 7.596/87 e Decreto n.° 94.664/87, efetuando a contagem do tempo de serviço levando-se em consideração a função que efetivamente exerciam, bem como ao pagamento das parcelas devidas desde a data do reenquadramento na nova função determinada pela supracitada lei, considerando-se as vantagens oriundas do cargo em que foram inseridos, acrescidas de correção monetária pelos índices oficiais a contar do respectivo vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em razão da natureza alimentar, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em segunda instância foi negado provimento à apelação e à remessa oficial, conforme voto/acórdão (id 371673391, pp. 39-43).
A sentença transitou em julgado em 05/02/2013, como certificado no id 371673391 (p. 46).
O pedido de execução do julgado encontra-se no id 371673391 (pp. 8-16), requerendo o importe de R$ 1.645.505,70 (um milhão, seiscentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e cinco reais e setenta centavos), em face do qual a UFPA ofereceu impugnação conforme peça acostada (id 371673388, pp. 115-121), alegando, em síntese, a existência de excesso de execução da ordem de R$ 1.200.491,38 (um milhão, duzentos mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos), porquanto admite o valor de R$ 162.359,28 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos) como devidos aos exequentes, conforme planilha juntada (id 371673388, p. 126).
O alegado excesso de execução existe, segundo a impugnante, em razão dos exequentes terem estendido seus cálculos até julho de 1992, quando o referido beneficiário já se encontrava perfeitamente enquadrado em sua respectiva função em janeiro/88, e ainda, ante a equivocada aplicação da correção monetária e juros de mora.
Aduzem, ainda, a ocorrência de litispendência/coisa julgada.
Nos termos da decisão (id 371673388, pp. 28-29), foi indeferido o pedido de habilitação dos herdeiros do exequente GERSON DA SILVA MENDES e a exclusão deste do polo ativo da execução.
Os autos foram remetidos ao contador judicial que, em parecer técnico acompanhado pelo respectivo resumo de cálculos (id 371673388, p.214), elaborou conta mediante a qual apurou a importância de R$ 2.443.461,06 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e seis centavos), divergindo, portanto, dos valores ofertados pelas partes.
Os exequentes manifestaram assentimento aos valores apurados pelo contador, conforme manifestação (id 371673387, pp. 3-4).
A executada, contudo, em manifestação (id 371673387, pp. 7-11) acerca dos cálculos judiciais, para além de ratificar suas razões de objeção constantes em sua impugnação, alega que, em eventual acolhimento da conta da Contadoria Judicial, representaria um excesso de execução de R$ 1.200.491,38 (um milhão, duzentos mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos), em relação ao valor reconhecido na peça impugnatória.
Logo, observa-se que a conta elaborada pela Seção de Cálculos, vai além do pedido dos exequentes, mesmo após o abatimento do valor referente ao exequente excluído GERSON DA SILVA MENDES, em ambas as contas, o valor apurado pela contadoria alcança R$ 2.090.911,99 e o valor pleiteado pelos exequentes R$ 1.362.850,67, ou seja, há parcela a maior no importe de R$ 728.061,32 (setecentos e vinte e oito mil, sessenta e um reais e trinta e dois centavos).
Ante os fatos, urge registrar que a contadoria do Juízo é órgão integrante da estrutura do poder judiciário, composta por profissionais habilitados e capacitados especificamente para elaboração de cálculos e expedientes contábeis de um modo geral.
Assim sendo, quando intervém nos feitos em tramitação, após a necessária determinação judicial, o faz como elemento equidistante das partes, orientando-se sempre pela busca da verdade material pertinente para a solução justa.
Deste modo, as conclusões da contadoria judicial, ante sua posição isonômica e sua inquestionável aptidão técnica, merecem ser acolhidas como corretas, salvo se verificado não terem observado os limites impostos pelo título executivo, no caso, a sentença condenatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do nosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região é farta em precedentes.
Vejamos alguns: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
INFRAÇÃO.
IBAMA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
INCISO II DO ART. 924 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE DA CONTADORIA JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação no qual o exequente requer o prosseguimento da execução defendendo a existência de saldo a ser quitado pelo executado. 2.
Conquanto o IBAMA alegue que há procedimento específico voltado para a atualização monetária do débito fiscal, refutando os cálculos da Contadoria do Juízo, ressalta-se que a conclusão firmada pela Contadoria foi de que a quitação se deu em razão do extrapolamento do período em que foi realizada a atualização monetária para período que superou a data de bloqueio dos ativos financeiros, em clara contrariedade ao disposto no § 1º do art. 32 da Lei nº 6.830/1980. 3.
Cumpre esclarecer que para a atualização monetária dos valores devidos à Fazenda Pública devem ser observados os parâmetros da Lei nº 6.830/1980, conforme estabelece o próprio Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4.
No tocante à extinção da execução o Código de Processo Civil determina que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; 5.
Assim, à vista das informações constantes dos autos e diante da presunção de veracidade e de imparcialidade da Contadoria Judicial, a elaboração da conta e o reconhecimento da quitação estão em consonância com a legislação e com o entendimento jurisprudencial vigentes, não havendo valores remanescentes a serem pagos pelo executado. 6.
Apelação não provida. (TRF-1ª, AC 0007784-22.2007.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2021 PAG.) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 7.713/88.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO DOS EMBARGADOS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, a Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: "É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de Imposto de Renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual". 2.
O Juiz a quo fundamentou expressamente que a jurisprudência vem caminhando no sentido de realizar o direito através de um cálculo estimativo, apurando-se o valor a ser restituído indiretamente, com base no valor do imposto que incidiu sobre as contribuições vertidas à PREVI, no período de vigência da Lei 7.713/88. (...) Em termos práticos, é essa a única solução possível (e num processo judicial só se pode decidir o que seja realizável em termos práticos): calcular como indevido e, portanto, passível de repetição, o valor equivalente àquele IRPF que foi recolhido por cada exequente sobre as contribuições por eles vertidas à PREVI sob a égide da Lei 7.713/88, ou seja, no período que vai de 01/01/1989 até 31/12/1995 ou até a data da aposentadoria, se anterior a 31/12/1995.
Por fim, a determinação desse Juízo, conforme já esclarecido na decisão de fls. 111, é no sentido de limitar a base de calculo à data da aposentadoria, se anterior a 1° de janeiro de 1996, vez que, a toda evidência, a partir daí, não houve mais contribuições para financiar futura aposentadoria. 3.
Ademais, a restituição das importâncias indevidamente recolhidas, no período de vigência da Lei 7.713/88, será apurada em liquidação de sentença e os cálculos respectivos deverão observar a sistemática de ajustes anuais do imposto de renda, ficando ainda ressalvada a possibilidade de a Fazenda alegar a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que o crédito a restituir, ou parte dele, já foi compensado por ocasião da declaração de ajuste anual.
Ou seja, é correta a compensação do que já havia sido deduzido pela exequente sob o mesmo título (imposto de renda sobre verbas indenizatórias), na declaração anual do imposto de renda, com os valores exequendos (STJ, REsp 1.259.287/PR, Ministro Castro Meira, DJ de 29/03/2012; REsp 791.430/PR, Ministra Denise Arruda, DJ de 12/03/2008). 4.
Por fim, os cálculos e pareceres da Contadoria Judicial são realizados por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, além do que são dotados de presunção juris tantum de veracidade (AG 0019795-75.2010.4.01.0000/MG, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 04/09/2017; AC 2006.34.00.001687-9/DF, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, DJ de 26/01/2018, entre outros). 5.
Apelação dos embargados não provida. (TRF-1ª, AC 0017172-91.2008.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/06/2021).
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS EM SENTIDO AMPLO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
PARECER DO PERITO JUDICIAL.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
FIEL EXECUÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de revisão geral de remuneração, de modo que o termo vencimentos, ao ser utilizado como base de cálculo para a incidência do citado reajuste deve ser entendido no sentido amplo, aí incluídas todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como aquelas relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, uma vez que possuem caráter permanente e habitual, sendo vedado, contudo, que as parcelas vinculadas ao vencimento básico sejam objeto de dupla incidência do aludido reajuste, o que caracterizaria bis in idem. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 596.663/RJ, fixou que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596663, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014), razão pela qual não há reparos que possam favorecer a parte embargante quanto ao período de cálculo adotado, eis que limitadas as diferenças ao interstício de janeiro de 1993 a junho de 1998. 3.
Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie. 4.
Hipótese em que a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da perícia judicial, aliada à correção da adoção de todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, para fins de fixação da base de cálculo do reajuste de 28,86%, bem ainda da utilização dos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal no tocante aos juros de mora e à correção monetária, acarretam na obrigatoriedade, à míngua de prova cabal e robusta em sentido contrário, de ser prestigiada a conta do auxiliar do Juízo, até porque representa a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 5.
Com fulcro no princípio da causalidade inerente ao ônus da sucumbência, deve ser mantida a condenação da parte embargada ao pagamento de verba honorária nos embargos à execução, eis que responsável pela necessidade desta oposição ao incluir diferenças relativas a servidores que a elas não faziam jus, ainda que em decorrência de assinatura de acordo extrajudicial, reduzidos, mediante apreciação equitativa, com base no princípio da razoabilidade e equidade, para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando o excesso de execução decotado e o fato de tratar-se da fase executiva. 6.
Apelação da parte embargante desprovida e apelo da parte embargada parcialmente provido, nos termos do item 5. (TRF-1ª, AC 0000570-78.2002.4.01.4000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/05/2021 PAG “Gozando os cálculos da Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção, para dirimir a controvérsia.” (TRF-1.
AC nº 200240000067366. 7ª TURMA.
E-DJF1: 13/03/2009). “È de se acolher a conta oferecida pelo perito judicial, posteriormente confirmada pela Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, mesmo porque se reveste de presunção de veracidade e legitimidade.” (TRF-1.
AC nº 2002.33.00.024237-9. 5ª Turma.
E-DJF1: 04/07/2008).
No caso dos autos, verifico que os cálculos elaborados pela contadoria judicial observaram estritamente os parâmetros fixados no dispositivo da sentença exequenda, cujos efeitos da coisa julgada lhe conferiram o caráter de imutabilidade, bem como a atualização monetária se realizou de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, inclusive no que se refere ao entendimento mais recente do STF no que concerne à correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (julgamento da ADI nº 4357 ou do RE nº 870.947).
Contudo, ainda que escorreitos os referidos cálculos, evidencia-se a existência de valores superiores aos executados, já que os exequentes pleitearam a execução com base no valor de R$ 1.362.850,67 (um milhão, trezentos e sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos).
Assim, ainda que o cálculo judicial informe valor a maior como efetivamente devido, não há como apartar-se do pleito original dos exequentes, dada a natureza disponível do crédito vindicado, sob pena de deferir parcela além do que fora pleiteado, em clara afronta ao princípio da congruência.
Ademais, o art. 492 do CPC é taxativo ao afirmar que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Nesse sentido, considerando, ainda, que a demanda deve ser dirimida nos termos em que fora formulada, revela-se descabido adotar os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, uma vez que tal montante ultrapassa o valor que fora pleiteado pelos exequentes.
No tocante a ocorrência de litispendência/coisa julgada (id 371673388, p. 118), o pedido não comporta deferimento, porquanto alegada de forma vaga e imprecisa, sem nenhum lastro documental, não possibilitando ao Juízo divisar sua configuração.
Ante o exposto: a) julgo improcedente a presente impugnação ao cumprimento da sentença, acolhendo a conta ofertada pelos exequentes (id 371673389, p. 58), no montante de R$ 1.362.850,67 (um milhão, trezentos e sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), como sendo os valores efetivamente devidos nestes autos; b) fixo honorários de sucumbência em favor do patrono dos exequentes no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre a diferença entre o valor requerido (R$ 1.362.850,67) e o valor apontado pela executada na impugnação (R$ 162.359,28), em consonância com o art. 86, parágrafo único do CPC; c) expeçam-se as requisições de pagamento, por ora, em favor dos exequentes ANTONIO SOUZA DA SILVA, EDILBERTO FERREIRA PAIXÃO e FABIANO DE JESUS PEREIRA MARTINS e, ainda, honorários de sucumbência, inclusive aqueles fixados no item "b", tomando-se como parâmetro os valores discriminados na planilha (id 371673388, p. 126), na coluna valor executado pela parte; d) sem impugnações, retornem os autos para migração; e) antes do cumprimento do item “c”, intime-se a UFPA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os valores devidos a título de PSS, em razão do valor da execução acolhido nesta decisão.
No mesmo prazo, deverá se manifestar, ainda, sobre o pedido de habilitação formulado pela requerente THAMIRES FEIJÃO LIMA (id 1366833794).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
20/06/2022 20:09
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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09/06/2021 16:01
Conclusos para decisão
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29/05/2021 00:36
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 28/05/2021 23:59.
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28/04/2021 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 08:25
Juntada de manifestação
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27/04/2021 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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27/04/2021 13:18
Juntada de Cálculos judiciais
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24/02/2021 15:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/02/2021 15:07
Remetidos os Autos (Agravo (inominado/ legal)) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Contadoria
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19/02/2021 12:41
Decorrido prazo de RICARDO VICTOR BARREIROS PINTO em 18/02/2021 23:59.
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19/02/2021 12:41
Decorrido prazo de FABIANO DE JESUS PEREIRA MARTINS em 18/02/2021 23:59.
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19/02/2021 12:40
Decorrido prazo de EDILBERTO FERREIRA PAIXAO em 18/02/2021 23:59.
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19/02/2021 10:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE LIMA CERDEIRA em 18/02/2021 23:59.
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19/02/2021 10:35
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
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05/02/2021 01:55
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 04/02/2021 23:59.
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08/11/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2020 18:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/11/2020 18:49
Juntada de volume
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08/11/2020 18:37
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/11/2020 18:25
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/08/2020 12:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/03/2020 16:33
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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24/03/2020 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/01/2020 15:23
Conclusos para despacho
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27/11/2019 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES 050242 E 052275/2019.
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21/11/2019 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 470 FLS
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04/10/2019 13:24
CARGA: RETIRADOS PGF
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25/09/2019 09:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - UFPA-PGF
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24/09/2019 20:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/07/2019 14:29
Conclusos para despacho
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26/06/2019 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/05/2019 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 462 FLS
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02/04/2019 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - UFPA
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11/03/2019 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/02/2019 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 458 FLS
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08/02/2019 15:07
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 03 VOLUMES
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13/12/2018 10:55
REMETIDOS CONTADORIA
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08/11/2018 08:34
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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08/11/2018 08:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 31/10/2018
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31/10/2018 12:59
Conclusos para despacho
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01/10/2018 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/08/2018 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 451 FLS
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25/07/2018 13:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 3 VOL
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20/07/2018 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/06/2018 08:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 436 FLS
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01/06/2018 09:56
CARGA: RETIRADOS PGF
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18/05/2018 09:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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17/05/2018 14:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/05/2018 09:55
Conclusos para despacho
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11/05/2018 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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23/03/2018 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/03/2018 09:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 415 FLS
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16/02/2018 10:23
CARGA: RETIRADOS PGF
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08/02/2018 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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08/02/2018 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES
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05/02/2018 16:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DOIS VOLUMES
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30/01/2018 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES
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29/01/2018 14:08
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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29/11/2017 10:53
REMETIDOS CONTADORIA
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14/11/2017 09:26
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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14/11/2017 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/10/2017 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 382 FLS
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27/10/2017 12:23
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 02 VOLUMES
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05/10/2017 11:23
REMETIDOS CONTADORIA
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17/08/2017 08:46
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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16/08/2017 16:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/07/2017 15:28
Conclusos para despacho
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23/05/2017 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/04/2017 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/04/2017 09:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 231 FLS
-
10/02/2017 10:53
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/02/2017 12:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/01/2017 09:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/01/2017 09:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/11/2016 15:06
Conclusos para despacho
-
26/09/2016 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
01/09/2016 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/07/2016 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/07/2016 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 63/2016
-
27/05/2016 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/05/2016 11:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/04/2016 09:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2016 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2016 15:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/02/2016 15:55
INICIAL AUTUADA
-
01/02/2016 10:18
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONF.DESPACHO EM, 13.01.2016 PROC.4445-45.2014.4.01.3900
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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