TRF1 - 1007092-45.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007092-45.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISEU BARBOSA LINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA ANGARANI CANDIDO - GO36580 e CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A ELISEU BARBOSA LINO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id1927436687), aduzindo que houve erro material na sentença (id1894735665) quanto a fixação da DER na data de 15/03/2023.
DECIDO Na fundamentação da sentença consta que no que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois a parte autora manteve vínculo laboral até a competência 02/2023, conforme dossiê (id1636736373), razão pela qual a DIB foi fixada no último requerimento.
Esse o quadro, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 17 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007092-45.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISEU BARBOSA LINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA ANGARANI CANDIDO - GO36580 e CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada de requerimento (NB: 632.503.897-9— DER: 23/09/2020— id1358329768).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1501239391) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “discopatia degenerativa lombar; CID: M54.1” (quesito “1”).
Data estimada de início da doença/lesão: ano 2000 (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão/doença de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e ainda que a comorbidade acarreta limitações funcionais: “carregar peso, flexionar o tronco, permanecer em ortostáse por longos períodos.” (quesitos 3 e 4).
Incapacidade PERMANENTE E PARCIAL (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 09/01/2019 (quesito “6”).
NÃO houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”).
Há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade (quesito “9”).
Trata-se de lesão decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, no quesito “17”, o perito conclui “meritíssimo, periciando 40 anos, Motorista, Ensino Superior completo, diagnóstico de Discopatia Degenerativa Lombar, sem indicação de tratamento cirúrgico.
Poderá ser reabilitado para outra função de que não exija carregamento de peso, longos períodos sentado ou em ortostase.” No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois a parte autora manteve vínculo laboral até a competência 02/2023, conforme dossiê (id1636736373).
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 642.933.297-0 desde a data de entrada do requerimento (DER: 15/03/2023) e mantido pelo prazo de 12 meses a contar da data desta sentença, com data de cessação do benefício (DCB: 22/11/2024).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 642.933.297-0, com data de início do benefício (DIB: 15/03/2023), com data de início de pagamento (DIP: 01/12/2023), com data de cessação do benefício (DCB: 22/11/2024) e RMI a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 22 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007092-45.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISEU BARBOSA LINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 13/02/2023, às 11h20, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/11/2022 13:55
Conclusos para despacho
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11/11/2022 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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11/11/2022 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2022 14:40
Juntada de manifestação
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14/10/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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