TRF1 - 1018532-76.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA NASCIMENTO JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA NASCIMENTO JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 02:11
Publicado Sentença Tipo A em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018532-76.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO DE OLIVEIRA NASCIMENTO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLLINE DA SILVA MARTINS - PA20305 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CREA/PA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CINTHIA MERLO TAKEMURA - PA013726, ELIANE CRISTINA PINHO DA SILVA - PA24779 e ANTONIO SERGIO MUNIZ CAETANO - PA7250-B SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO DE OLIVEIRA NASCIMENTO JUNIOR em face do PRESIDENTE DO CREA/PA e outros, objetivando que seja determinado à autoridade impetrada que proceda ao registro e cadastro definitivos do impetrante junto ao CREA/PA como profissional habilitado em Sistemas de Coordenadas por Georreferenciamento, realizando também a respectiva anotação em sua carteira profissional.
Alega que é Tecnólogo em Administração Rural regularmente inscrito no CREA/PA e que concluiu o Curso de Pós Graduação lato sensu em Georreferenciamento de Imóveis Rurais, promovido pela Faculdade Ieducare – FIED, no Ceará, com carga horária de 360 horas/aula.
Aduz que, para executar os serviços de georreferenciamento, o profissional deve estar credenciado junto ao INCRA, o qual, por sua vez, exige a apresentação de certidão do CREA ao qual o profissional esteja vinculado, informando que o profissional possui habilitação em georreferenciamento em imóveis rurais e a respectiva anotação da atribuição em sua carteira profissional.
Diz que requereu ao CREA/PA a inclusão do curso de especialização no cadastro profissional de suas atividades, para posterior credenciamento no INCRA, porém tais pedidos vem sendo indeferidos sob a justificativa de que o curso e a faculdade não estão cadastrados junto ao CREA/CE, responsável pela certificação do curso, tendo em vista que a Faculdade Ieducare está situada em território cearense, o que impediria a concessão do registro pelo CREA/PA.
Juntou documentos.
Informações (Id. 315971854).
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida (Id. 889862550).
O MPF opinou pela concessão da segurança (Id. 903626061).
O Conselho Regional de Engenharia informou o cumprimento da decisão judicial proferida (Id. 933812676).
II - Fundamentação O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de determinar à autoridade impetrada que proceda ao registro e cadastro definitivos do impetrante junto ao CREA/PA como profissional habilitado em Sistemas de Coordenadas por Georreferenciamento, realizando também a respectiva anotação em sua carteira profissional.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id. 889862550, que serviram como fundamento para a concessão da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: - Ilegitimidade passiva do CRE/PA Afasto essa preliminar, tendo em vista a pertinência do objeto em relação ao conselho profissional respectivo, responsável pelo devido registro.
Isso porque a pretensão aqui buscada é relativa ao registro no conselho profissional no CREA/PA e não ao reconhecimento de curso no CREA/CE. - Tutela provisória Em um juízo preliminar de cognição, tenho que assiste razão ao impetrante.
Conforme dispõe o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Pertinentemente à atividade que ora se discute (georreferenciamento), por expressa previsão legal (artigos 176, §3º, e 225, §3º, da Lei nº 6.015/1973), exige-se que seja realizada por profissional habilitado e com o devido registro da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.
O CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, é o ente responsável pela definição dos critérios para habilitação dos profissionais que, segundo cada ramo de atividade, podem levar a registro anotações de responsabilidade técnica (artigo 2º, §1º, da Lei nº 6.496/1977).
Por sua vez, a anotação de responsabilidade técnica, que deve ser levada a registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA (artigo 2º, §1º, da Lei nº 6.496/1977 c/c art. 4º da Resolução nº. 1.025/2009), é o instrumento que define o(s) responsável(is) técnico(s) (engenheiros, arquitetos e agrônomos) de determinada obra ou empreendimento de engenharia, arquitetura ou agronomia (artigo 1º e 2º, caput, da Lei nº 6.496/1977).
Ao disciplinar a atividade de georreferenciamento, o CONFEA, na decisão PL-2087/2004, determinou que, para atuar na referida atividade, deviam ser observados os seguintes requisitos: 1) existência de afinidade entre a formação acadêmica do interessado com a atividade de georreferenciamento; e 2) que o profissional tenha participado de curso reconhecido pelo MEC, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta horas), que abranja os seguintes conteúdos formativos (os quais não precisam necessariamente constituir disciplina autônoma): “a) Topografia aplicadas ao georreferenciamento; b) Cartografia; c) Sistemas de referência; d) Projeções cartográficas; e) Ajustamentos; f) Métodos e medidas de posicionamento geodésico”.
No presente caso, o impetrante comprovou ser formado Tecnólogo em Administração Rural (cf. registro no CREA/PA, Id. 278026884 - Pág. 2), curso que possui afinidade com a habilitação pretendida, bem como ter realizado “Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Georreferenciamento de Imóveis Rurais”, na Faculdade Ieducare, com carga horária de 360 horas (Id. 278026892).
Observa-se, no mais, que o referido curso possui as seguintes disciplinas: Cartografia I, II e III, Desenho Assistido por Computador (CAD I), Desenho Assistido por Computador (CAD II), Legislação e Cadastro Rural I, Legislação e Cadastro Rural II, Metodologia Científica, Sensoriamento Remoto I, II, e III, Sistema de Informação Geográfica I, II e III, Sistema de Posicionamento Global – GPS, Topografia I e II (Id. 278048405, pág. 2), possuindo, aparentemente, todos os requisitos necessários para a obtenção da referida habilitação, mormente quando se considera o teor da Resolução nº 1 da Câmara de Educação Superior – Conselho Nacional de Educação – do MEC, que dispensa a “autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento” dos cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas no Ministério da Educação (artigo 1º da Resolução CNE/CES, de 08/06/2007).
A autoridade coatora sustentou, em síntese, a ausência de plausibilidade do direito alegado, haja vista que o curso realizado pela impetrante não está cadastrado junto ao Conselho Regional do Estado do Ceará - CREA/CE.
Na dicção deste magistrado, o impedimento relatado não configura motivo hábil ao indeferimento do pedido na seara administrativa, considerando, ainda, que o impetrante em nada contribuiu para a inércia daquela seccional, a qual age em confronto ao princípio da razoável duração do processo, vez que o pedido de cadastramento da instituição perante o CREA/CE data, aparentemente, de agosto/2018 (Id. 278047860).
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
PÓS-GRADUAÇÃO.
ANOTAÇÃO DE TÍTULO.
INDEFERIMENTO.
RESOLUÇÃO CONFEA 1.010/2005.
CURSO NÃO CADASTRADO NO CREA/PA.
ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
Na espécie, o impetrante, Geógrafo regularmente inscrito junto ao órgão fiscalizador da profissão, comprova ter cumprido a carga horária exigida para fazer jus ao título obtido, em nível de pós-graduação, cuja anotação é postulada, não podendo, portanto, ficar refém de entraves burocráticos, até que haja o cadastramento do Curso de Atualização em Georreferenciamento de Cadastro de Imóveis Rurais no âmbito do CREA/PA. 2.
Remessa oficial não provida. (REOMS 0011934-02.2015.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/11/2018 PAG.) Por fim, não ficou demonstrado que a sanção implementada pelo MEC (Id. 337271914) implica em desconsideração do curso realizado pelo impetrante, haja vista o teor da Portaria nº 269/2020 (Id. 337271914), bem como considerando que o curso em questão foi finalizado anteriormente àquele ato, em novembro/2019 (Id. 278026892, p. 1).
Esse o quadro, entendo pelo direito líquido e certo de amparar o pedido formulado.
O periculum in mora é evidente, visto que, enquanto não obtida a habilitação, não pode o impetrante exercer a atividade de georreferenciamento.
Ante o exposto: a) Defiro a liminar requerida, para determinar ao CREA/PA que proceda ao registro e cadastro do impetrante como profissional habilitado em Sistemas de Coordenadas por Georreferenciamento, realizando também a respectiva anotação em sua carteira profissional, independentemente do credenciamento da Faculdade Ieducare ao CREA-CE; Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para determinar ao CREA/PA que proceda ao registro e cadastro do impetrante como profissional habilitado em Sistemas de Coordenadas por Georreferenciamento, realizando também a respectiva anotação em sua carteira profissional, independentemente do credenciamento da Faculdade Ieducare ao CREA-CE.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Condeno o ente a que vinculado o impetrado ao ressarcimento das custas adiantadas pelo impetrante.
Processo sujeito ao reexame necessário.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
12/12/2022 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2022 12:12
Juntada de Certidão
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12/12/2022 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2022 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2022 12:12
Concedida a Segurança a FRANCISCO DE OLIVEIRA NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *06.***.*26-87 (IMPETRANTE)
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25/05/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 01:05
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA em 22/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:35
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CREA/PA em 11/03/2022 23:59.
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16/02/2022 11:29
Juntada de procuração
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16/02/2022 11:25
Juntada de manifestação
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16/02/2022 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA NASCIMENTO JUNIOR em 15/02/2022 23:59.
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27/01/2022 17:24
Juntada de parecer
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25/01/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 10:27
Juntada de diligência
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25/01/2022 10:25
Juntada de diligência
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24/01/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 12:41
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2021 11:10
Conclusos para decisão
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12/02/2021 06:41
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:12
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA em 11/02/2021 23:59.
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21/01/2021 15:01
Juntada de manifestação
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18/12/2020 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 17:04
Juntada de réplica
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02/11/2020 13:20
Mandado devolvido cumprido
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02/11/2020 13:19
Juntada de diligência
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02/11/2020 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/10/2020 20:25
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2020 10:23
Conclusos para decisão
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29/08/2020 22:45
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CREA/PA em 24/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 19:54
Juntada de manifestação
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08/08/2020 10:35
Mandado devolvido cumprido
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08/08/2020 10:35
Juntada de diligência
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08/08/2020 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/07/2020 16:32
Expedição de Mandado.
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29/07/2020 16:32
Expedição de Mandado.
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28/07/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 19:14
Conclusos para despacho
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14/07/2020 19:14
Juntada de Certidão
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14/07/2020 15:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/07/2020 15:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/07/2020 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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