TRF1 - 1006259-65.2019.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 13:50
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2023 00:13
Publicado Acórdão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006259-65.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006259-65.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:THEO DO NASCIMENTO GUIMARAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MOISES DA SILVA MEDEIROS - AM2976-A e DEJALMA SANTOS DIAS - AM13024-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1006259-65.2019.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Theo do Nascimento Guimarães contra ato praticado pelo Reitor da Universidade Federal do Amazonas (Ufam), consubstanciado no indeferimento do pedido de matricula do impetrante no curso de Farmácia, em razão de não ter comprovado a conclusão do ensino médio, visto que estava cursando o final do terceiro ano da referida fase estudantil.
O pedido de liminar foi deferido em 27.08.2019 (fls. 106-108), para determinar à autoridade coatora que realize a matrícula do impetrante no curso para o qual foi classificado, “cuja matrícula definitiva ficará condicionada a apresentação, até o início efetivo das aulas/ano de 2020, do certificado de conclusão e demais documentos exigidos pela Instituição de Ensino Superior em questão” (fl. 108, com o destaque).
Posteriormente, foi proferida a sentença (fls. 134-136), concedendo a segurança, para reconhecer o direito do impetrante à matrícula definitiva no curso de Farmácia, ministrado pela Universidade Federal do Amazonas.
Inconformada, a Fundação Universidade do Amazonas (FUA) apela (fls. 157-163).
Sustenta a ausência de direito líquido e certo do impetrante à matricula no curso para o qual foi classificado, ao argumento de que não cumpriu o que determina o art. 44 da Lei n. 9.394/1996, comprovando a conclusão do ensino médio.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal emitiu parecer, nesta instância recursal, pelo não provimento da apelação e da remessa oficial (fls. 172-179). É o relatório.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1006259-65.2019.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Inicialmente, a apelação e a remessa necessária estão sendo julgadas neste momento, observando-se o disposto no art. 20 da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015.
O impetrante busca a sua matrícula no curso de Farmácia, junto à Universidade Federal do Amazonas, cujo pedido foi indeferido por não ter concluído o ensino médio, quando de sua convocação para a efetivação do ato.
A segurança foi concedida, ao fundamento de que o impetrante está cursando “o terceiro ano do ensino médio, já havendo concluído mais de cinqüenta por cento do ano letivo", pelo que "não se mostra razoável o impedimento de sua matrícula na Universidade Federal do Amazonas com base exclusivamente na circunstância de ainda não haver concluído a referida fase escolar” (fl. 135).
A jurisprudência deste Tribunal vem admitindo a matrícula do estudante junto à Instituição de Ensino Superior, autorizando a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio até o início do semestre letivo (AMS 1003124-30.2020.4.01.3905, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 18.08.2022; REO 1002020-88.2020.4.01.4103, Juiz Federal Convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Sexta Turma, PJe 08.08.2022).
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento jurisprudencial firmado “no sentido da aplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de o estudante frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos 3 anos, ainda que amparado por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação dos efeitos da tutela” (AgRg no REsp n. 1.267.594/RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 21.05.2012), posicionamento esse adotado por este Tribunal, conforme precedentes citados nos parágrafos anteriores.
Aquela mesma Corte tem se posicionado no sentido de que a restauração à estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção de uma situação consolidada pelo decurso do tempo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Esta Corte tem o entendimento de que é aplicável a situações excepcionais, como a dos autos, a teoria do fato consumado, pois a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada. 2.
Hipótese em que mantida remoção, determinada judicialmente no ano de 2009 e confirmada em sentença proferida em 2011, em razão das peculiaridades do caso concreto, mormente a avançada idade dos genitores do servidor. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.039.168/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31.8.2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA NO CURSO DE PSICOLOGIA.
APROVAÇÃO NO ENEM.
PENDÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA GARANTIDA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA EM 2013.
SITUAÇÃO SOBRE A QUAL O TEMPO ESTENDEU O AMPLO MANTO DA SUA JUSTA IMODIFICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA DESPROVIDO. 1.
A demanda objetivou a matrícula no Curso de Psicologia da UNIVERSIDADE POTIGUAR-UNP, diante da aprovação da parte Autora no ENEM, com a pendência do certificado de conclusão do ensino médio, tendo sido garantido o direito à matrícula no referido Curso Superior por força de liminar concedida em 2013 e confirmada pela sentença. 2.
Trata-se, portanto, de situação já estabilizada no tempo e impassível de modificação, porquanto passados mais de 4 anos da concessão da segurança; se a parte impetrante ainda não concluiu o curso superior, encontra-se em etapa avançada dos estudos. 3.
Patente que a reforma da decisão acarretaria enorme prejuízo ao estudante, e que não se vislumbra dano a ser experimentado pela Instituição de Ensino, outra não deverá ser a solução que não a de se considerar consolidada a situação de fato, mantendo-se, assim, o acórdão, sob pena de causar à parte impetrante desnecessário prejuízo. É um caso excepcional em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos do que a manutenção da situação consolidada.
Precedentes: AREsp. 883.574/MS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.10.2017; AgRg no AREsp. 445.860/MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 28.3.2014 e AgRg no Ag 1.397.693/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.3.2012. 4.
Nas palavras do Jusfilósofo alemão, Professor KARL ENGISCH (1899-1990), reportando lição do Professor HANS REICHEL (1892-1958) que, nos idos de 1915, o Juiz é obrigado, por força do seu cargo, a afastar-se conscientemente de uma disposição legal, quando essa disposição de tal modo contraria o sentimento ético da generalidade das pessoas que, pela sua observância, a autoridade do Direito e da Lei correria um perigo mais grave do que através da sua inobservância (Introdução do Pensamento Jurídico.
Tradução de J.
Baptista Machado.
Lisboa: Gulbenkian, 1965, p. 272). 5.
Agravo Interno do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA desprovido. (AgInt no REsp 1522478/RN, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 07.06.2019) PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO REVISOR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1.
O defeito de forma só deve acarretar a anulação do ato processual impassível de ser aproveitado (art. 250 do CPC) e que, em princípio, cause prejuízo à defesa dos interesses das partes ou sacrifique os fins de justiça do processo.
Consagração da máxima pas des nullité sans grief . 2.
Deveras, informado que é o sistema processual pelo princípio da instrumentalidade das formas, somente a inutilidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada. 3.
A doutrina e os tribunais, todavia, com todo acerto, desconsideram a aparente ressalva contida nas palavras sem cominação de nulidade, entendendo que, mesmo quando absoluta a nulidade e ainda quando esteja cominada pela lei, a radicalização das exigências formais seria tão irracional e contraproducente quanto em caso de nulidade relativa? (Cândido Rangel Dinamarco, in ?Instituições de Direito Processual Civil? v.
II, 2002, Malheiros, p. 600-601). 4.
As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Teoria do fato consumado.
Precedentes da Corte. 5.
O estudante que, por força de decisão liminar, matriculou-se em instituição de ensino, e já concluiu o curso, tem o seu direito consolidado pelo decurso do tempo.
Teoria do fato consumado. 6.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a aplicação do art. 462, do CPC. (REsp n. 532.577/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 24.11.2003) Na hipótese, foi proferida decisão há mais de 3 (três) anos, assegurando a matrícula pleiteada, não havendo notícia de que a parte impetrada tenha obtido êxito em desconstituir o referido decisum, configurando, assim, situação de fato consolidada, cuja desconstituição não se recomenda, na forma da jurisprudência predominante.
Oportuno destacar que o juízo a quo observou “não haver notícia nos autos de interposição de recurso contra a decisão mencionada, o que demonstra que a parte demandada se conformou com o comando judicial” (fl. 136).
Ante o exposto, também em razão da situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, confirmo a sentença.
Nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o meu voto.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006259-65.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006259-65.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:THEO DO NASCIMENTO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOISES DA SILVA MEDEIROS - AM2976-A e DEJALMA SANTOS DIAS - AM13024-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA EFETIVADA POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento jurisprudencial firmado “no sentido da aplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de o estudante frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos 3 anos, ainda que amparado por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação dos efeitos da tutela” (AgRg no REsp n. 1.267.594/RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 21.05.2012). 2.
Aquela mesma Corte tem adotado o posicionamento de que as “situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Teoria do fato consumado” (REsp n. 532.577/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 24.11.2003), bem como que, “a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada” (AgInt no AREsp n. 2.039.168/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31.8.2022). 3.
Hipótese em que foi proferida decisão há mais de 3 (três) anos, assegurando a matrícula pleiteada, configurando, assim, situação de fato consolidada, cuja desconstituição não se recomenda, na forma da jurisprudência predominante. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação e remessa oficial não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Brasília, 23 de janeiro de 2023.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
13/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 17:35
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:34
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - CNPJ: 04.***.***/0006-00 (APELANTE) e não-provido
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24/01/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2023 13:05
Juntada de Certidão de julgamento
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14/12/2022 00:12
Decorrido prazo de THEO DO NASCIMENTO GUIMARAES em 13/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, APELADO: THEO DO NASCIMENTO GUIMARAES, Advogados do(a) APELADO: DEJALMA SANTOS DIAS - AM13024-A, MOISES DA SILVA MEDEIROS - AM2976-A O processo nº 1006259-65.2019.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-01-2023 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 -
29/11/2022 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 18:02
Incluído em pauta para 23/01/2023 14:00:00 Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro.
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29/05/2020 19:28
Juntada de Parecer
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29/05/2020 19:28
Conclusos para decisão
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29/05/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 20:08
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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28/05/2020 20:08
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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28/05/2020 20:08
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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27/05/2020 11:13
Recebidos os autos
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27/05/2020 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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