TRF1 - 1058690-94.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
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14/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: BENEDITO FELIPE BISPO RIBEIRO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A): RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal - SJMA V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) 1058690-94.2020.4.01.3700 #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
TRATAMENTO MÉDICO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS.
RESERVA DO POSSÍVEL E GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de recursos inominados interpostos pela União (id: 185487603) e Município de São Luís/MA (id: 185487606), em face de sentença que confirmando a tutela provisória de urgência e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a UNIÃO, o ESTADO DO MARANHÃO e o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, solidariamente, ao fornecimento à parte autora dos medicamento BEVACIZUMABE (AVASTIN®) em frasco estéril (frascos de 100 mg ou 400mg), pelo prazo inicial de 5 (cinco) meses, ou subsidiariamente o fármaco AFLIBERCEPTE (EYLIA®) (frasco - apresentação única), pelo prazo inicial de 5 (cinco) meses, ou ainda, o fármaco RANIBIZUMABE (LUCENTIS®) (frasco - apresentação única), pelo prazo inicial de 5 (cinco) meses. 2.
Aduz o Município que os medicamentos objeto do processo não são incorporados à lista do SUS e é de elevado custo e a doença a ser tratada é de alta complexidade, impossibilitando o direcionamento da dispensação do medicamento para o âmbito municipal.
Em relação aos medicamentos, a Portaria 1554/GM/MS, de 20 de julho de 2013, do Ministério da Saúde, dispôs divisão em grupos de medicamentos e responsabilidade de cada ente federado por cada grupo, definidos de acordo com os critérios gerais de complexidade do tratamento da doença; garantia da integralidade do tratamento da doença no âmbito da linha de cuidado; e manutenção do equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS.
Ao final, requer a exclusão da condenação imposta apenas em relação ao Município de São Luís, mantida nos demais termos. 3.
Por seu turno, a União alega que as medicações pleiteadas (EYLEA e LUCENTIS) foram recentemente incorporadas ao SUS para o caso do autor e defende a sentença não observou o prazo de 180 dias fixado no art. 25, do Decreto n. 7.646/2011 para a efetivação da diligência.
No caso do BEVACIZUMABE (AVASTIN) - MEDICAMENTO OFF LABEL, ressalta que este não possui autorização a Anvisa para o uso pleiteado e o não preenchimento dos requisitos decididos pelo STJ – Tema 106.
Por fim, invoca a prestação da saúde dentro da “reserva do possível e os princípios da integralidade do sistema e da igualdade da assistência à saúde. 4.
Quanto à alegação do caráter subsidiário da União, Estado e Município, no julgamento do RE 855.178, o STF fixou tese segundo a qual “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Tema 793 de Repercussão Geral). 5.
Os direitos à vida e à saúde encontram respaldo na Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, caput, e 6º, caput, respectivamente.
Complementarmente, o art. 196, caput, do Texto Constitucional dispõe que “o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado [...]”.
Aos direitos fundamentais deve-se dedicar especial importância.
Por serem direitos de difícil concretização, principalmente em razão da escassez de recursos, devem ser implantados de maneira racional e sustentável. 6.
Não se desconhece a escassez de recursos pelo qual passa o Estado brasileiro.
Diante das diversas contingências assumidas pelo Estado, este, porém, não pode, ao seu alvedrio, eximir-se do seu dever fundamental de garantidor.
Embora sejam consideradas normas de eficácia limitada programática, na clássica divisão de José Afonso da Silva, o Estado não pode adiar, ad eternum, a concretização desses direitos, sob pena de grave violação à dignidade da pessoa humana, princípio tão caro ao Estado Social de Direito.
Conforme sólida jurisprudência do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793).
O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade.
Precedentes.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da necessidade de tratamento não previsto pelo SUS faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF).
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 831.385-AgR/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.4.2015). (grifo nosso) 7.
A efetivação dos direitos sociais está diretamente relacionada ao binômio reserva do possível x preservação do mínimo existencial.
Desse modo, a alegação pura e simples de que a realização do procedimento cirúrgico pleiteado extrapola os limites do razoável e possível, por parte do réu (Estado), não se mostra suficiente, devendo ser acompanhado não apenas de pareceres técnicos e financeiros, mas, também, de alternativas igualmente capazes de garantir da preservação do núcleo do direito fundamental objeto da demanda. 8.
A reserva do possível encontra embargo no princípio da preservação do mínimo existencial.
Desse modo, diante de hipóteses em que o direito à vida encontre-se em iminente risco de violação, cabe ao Estado de prover-lhe de meios capazes à sua preservação, ainda que isso fuja aos padrões.
No caso sub judice, reconhece-se à Parte Autora, assim como a qualquer pessoa, o direito a ter o procedimento médico cirúrgico realizado gratuitamente por meio do SUS. 9.
A questão afeta ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em sistemática de repetitivos, exigindo-se a presença cumulativa: relatório médico indicado a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e o registro na ANVISA do medicamento. 10.
Ao Poder Judiciário cabe a função de efetivar o Direito e concretizar os direitos fundamentais.
Entretanto, quanto a estes últimos, deve-se dispensar extrema cautela, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Cabe precipuamente ao Poder Executivo a efetivação das políticas públicas, não sendo prudente ao Judiciário ingressar de maneira deliberada em seu âmbito de atuação.
Somente excepcionalmente caberia ao Poder Judicante a efetivação de políticas públicas, caso restasse comprovada a displicência por parte do Executivo em sua atuação, principalmente pela violação ao princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. 11.
Assim, sendo a parte autora hipossuficiente (tanto que está representado pela DPU) e necessitando de uso contínuo de oxigênio urgentemente, consoante Relatório Médico, deve lhe ser assegurado esse tratamento pelo poder público, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF/88) e os direitos fundamentais à vida (art. 5°, CF/88) e à saúde (arts. 6º e 196.
CF/88). 12.
O princípio da igualdade, no presente caso, deve ser apreciado do ponto de vista material, garantindo-se condições mínimas de vida digna à pessoa.
Restou comprovado nos autos do processo que o fornecimento do medicamento pleiteado é excepcional e essencial ao controle efetivo das doenças diagnosticadas (Degeneração Macular Relacionada à Idade – DMRI - CID 10 - H35.3 e Membrana Neovascular Subretiniana - MNVSR), sob risco de perda progressiva da visão.
Não viola o princípio da igualdade quando não há opções minimamente eficazes no âmbito do sistema de saúde pública. 13.
Obiter dictum, a mera alegação de que se trata de tratamento de alto custo não constitui, per si, óbice à concessão da tutela jurisdicional.
Conforme demonstrado nos autos, restou exaustivamente comprovado, através de diversos laudos médicos, que a parte recorrida necessita do medicamento para que goze do direito à vida com mínima dignidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ACETATO DE ABIRATERONA - IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO - INEFICÁCIA DE FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS - INCAPACIDADE FINANCEIRA - PRINCÍPIO ATIVO - RECEITA MÉDICA ATUALIZADA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - TUTELA PROVISÓRIA - ASTREINTES - LIMITAÇÃO DIÁRIA - IMPERTINÊNCIA. 1.
Os entes federados possuem responsabilidade solidária na gestão da saúde, inclusive no fornecimento de medicamentos a pacientes necessitados e na realização de serviços de saúde em geral. 2.
O deferimento de tutela que obriga o ente público a fornecer medicamento indisponível no SUS exige a presença dos requisitos demarcados no REsp 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3.
O direito à saúde e à vida sobrepõe-se à observância das regras burocráticas ou financeiras, de modo que os entraves administrativos não devem servir de escusa para o descumprimento dos comandos constitucionais. 4.
O condicionamento do fornecimento do fármaco à apresentação de relatório médico atualizado é razoável para evitar a utilização indevida dos insumos postulados. [...] 6.
Uma vez fixada a multa diária, não há razão para a sua limitação prévia em número de dias, até porque isso pode permitir ao devedor recalcitrante a análise da conveniência em se descumprir a ordem judicial já que sabe de antemão qual a sanção pecuniária máxima a que estará sujeito. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 0078517-84.2020.8.13.0000 MG; 19ª CÂMARA CÍVEL, Relator: CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA; Julgamento: 30/04/2020; Publicação: 08/05/2020) (grifo nosso) 14.
Não se desconhece os enunciados aprovados nas I, II e III Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, especialmente os de Nº 8 e 14 1, que, embora possuam caráter interpretativo e não vinculante, foram observadas no curso da fundamentação deste voto. 15.
Em face do exposto, verifica-se ser razoável a concessão do fornecimento à parte autora de BEVACIZUMABE (AVASTIN®) em frasco estéril (frascos de 100 mg ou 400mg), pelo prazo inicial de 5 (cinco) meses, ou subsidiariamente o fármaco AFLIBERCEPTE (EYLIA®) (frasco - apresentação única), pelo prazo inicial de 5 (cinco) meses, ou ainda, o fármaco RANIBIZUMABE (LUCENTIS®) (frasco - apresentação única), pelo prazo inicial de 5 (cinco) meses, devendo a sentença ser mantida. 16.
Recurso da União e do Município de São Luís/MA não providos. 17.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos dos art. 55, "caput", da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA -
06/12/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2022 12:39
Juntada de Certidão de julgamento
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07/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2022 14:46
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 22:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2022 14:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/02/2022 19:07
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 12:33
Recebidos os autos
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01/02/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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